Publicação: terça-feira, 23 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4135
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TODOS OS ARTIGOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração têm como requisito de
admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais,
se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. Segundo entendimento
do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à
compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos
da decisão recorrida. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não há falar em omissão se foi devidamente fundamentada
a razão pela qual se entendeu haver violação da coisa julgada, sendo admitido apenas a correção, pelo Vice-Presidente,
em caso de erro material. Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais
invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação, sendo suprida a omissão
via embargos de declaração. Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de
declaração, independentemente do êxito desses embargos. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, rejeitar os embargos. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges. Abstevese de votar o Des. Paschoal Carmello Leandro.
Embargos de Declaração nº 0038442-03.2015.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Embargante: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya
Embargado: Teodoro Fernandes Filho
DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves (OAB: 4604/MS)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA
- ACÓRDÃO FORMALMENTE PERFEITO - AUSÊNCIA DE QUALQUER DEFEITO PREVISTO NO ART. 619, DO CPP QUESTÕES ESSENCIAIS DEBATIDAS NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS. I Os Embargos Declaratórios destinam-se
à solução de obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão ocorridas no acórdão. Não se prestam à rediscussão de matéria
já examinada e definida por ocasião do julgamento do Apelo. Não é omissa a decisão que enfrenta o pedido em sua completude
e possui fundamentação sólida, particularmente no que concerne às questões mais relevantes. É desnecessário que o julgador
rebata cada detalhe ou argumento argüido pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. II - Embargos rejeitados, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar.
Embargos de Declaração nº 0046455-20.2017.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Embargante: A. C. R.
DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves
Embargado: M. P. E.
Proc. Just: Esther Sousa de Oliveira
Interessada: C. R. dos S.
DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vaconcelos
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM SITUAÇÃO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - OMISSÃO INEXISTENTE PREFACIAL ACOLHIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - Não se conhece dos embargos declaratórios,
por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a matéria ventilada (suspensão condicional da pena) foi objeto de
apreciação, não havendo omissão a ser sanada. II Embargos declaratórios não conhecidos, com o parecer. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da
ata de julgamentos, por unanimidade, não conhecer.
Agravo Regimental nº 0053988-06.2012.8.12.0001/50020
Comarca de Campo Grande - 5º Vara Criminal
Relator(a): Des. Julizar Barbosa Trindade
Agravante: Marcelo Monteiro Padial
Advogado: Elaine Riverete Monteiro Padial (OAB: 18630/MS)
Advogado: Erick Gustavo Rocha Teran (OAB: 12828/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Nilza Gomes da Silva
E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SUSPENSÃO DE RECURSO
NÃO CONHECIDO POR DECISÃO DO STJ COM TRÂNSITO EM JULGADO - AGRAVO INTERPOSTO COM INTENÇÃO
MERAMENTE PROTELATÓRIA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Havendo decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, já transitada em julgado, não há que se falar em suspensão do
recurso especial. 2 - Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com o
parecer. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges.
Apelação / Remessa Necessária nº 0800137-20.2017.8.12.0041
Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Ribas do Rio Pardo
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Luiza Iara Borges Daniel (OAB: 15043/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Felipe Almeida Marques
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.