Publicação: quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4169
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de seu(s) procurador(es), promoveu EXECUÇÃO DE SENTENÇA em face do Município de Campo Grande/MS. Contudo, foi
noticiado o falecimento do (a) exequente. Assim, versando a ação sobre direito personalíssimo e intransmissível (pedido de
fornecimento de tratamento terapêutico), a extinção do processo é a medida que se impõe. Posto isso, com fundamento no
artigo 485, inciso IX, do novo Código de Processo Civil (aplicado por analogia), declaro extinto o presente processo”.
Processo 0813628-81.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Rojane Aguilar Acosta
ADV: KARLA MENDES SILVA (OAB 13691/MS)
Intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, da sentença de f. 87-100. Dispositivo: “Ante o exposto, com fulcro
no artigo 487, I, c/c artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda
movida por ROJANE AGUILAR ACOSTA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL
DETRAN/MS, para, confirmando a tutela de fls. 28-29, determinar a anulação do Auto de Infração de Trânsito n. 00504702LE,
acostado às fls. 40, bem como do Procedimento Administrativo Portaria n. 007810/17, de fls. 63-83, em relação à autora,
declarando-se nula a multa no valor de R$ 927,77, de fls. 15, com vencimento em 31/08/2017, a pontuação anotada em sua
carteira de habilitação e a penalidade administrativa que lhe foi determinada (penalidade de SUSPENSÃO do direito de conduzir
veículos automotores). No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu por danos morais. Sem custas e
honorários, ex vi legis. Submeto à homologação pelo MM. Juiz Togado”. “homologo por sentença a decisão retro, bem como os
demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos
e legais efeitos”.
Processo 0815294-20.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão
Reqte: Elidio Oliveira de Souza Junior
ADV: MÁRCIO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 15459/MS)
ADV: JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 15994/MS)
ADV: MARCELO MINEI NAKASONE (OAB 19996/MS)
Intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, da sentença de f. 79-83. Dispositivo: “”Ante o exposto, no mérito
e com fundamento nos artigos 487, I do Código de Processo Civil atual, julgo parcialmente procedente presente Ação de
Cobrança movida pelo autor ELIDIO OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR, em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, condenando
o requerido a pagar a parte autora, a diferença não paga pela promoção devida, de fevereiro de 2016 até março de 2017, incluído
13º. salário e férias, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela;
e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188, STJ), nos termos do artigo 1º-F, da Lei
9.494/97 (juros de mora da caderneta de poupança). Sem custas e honorários, ex vi legis. Submeto a presente à homologação
pelo MM. Juiz Togado”. “homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz
(a) Leigo (a) regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I”.
Processo 0816312-76.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Autor: Fernando Claudy Taveira
ADV: JOÃO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA (OAB 16805/MS)
ADV: SÉRGIO DOS SANTOS FRANCO (OAB 21329/MS)
Intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, da sentença de f. 79-97. Sentença: “Ante o exposto, REJEITO a
preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido, e, no mérito, com fundamento nos artigos 487, I, c/c 490, todos do
CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por FERNANDO CLAUDY TAVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE/MS, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.636,78 (hum mil, seiscentos e trinta e seis reais e
setenta e oito centavos), montante que deverá ser acrescido de juros de mora nos termos da caderneta de poupança a partir
de cada pagamento realizado pelo autor das notas de fls. 20 e fls. 32-33, aplicação analógica da Súmula n. 54, do STJ, e com
correção monetária pelo IPCA-E a contar também das datas dos pagamentos das notas de fls. 20 e fls. 32-33, aplicando-se
a Súmula de n. 43, do STJ, observando-se ainda os teores das decisões do Supremo Tribunal Federal no que se refere à
correção monetária e juros de mora nas condenações em detrimento da Fazenda Pública, ADIs nrs. 4.357 e 4.425. Sem custas
processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado”. “homologo por
sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a) regularmente nomeado
(a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos”.
Processo 0816716-30.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo
Autora: Rosangela dos Santos Cabral Valiente
ADV: JÚLIO CÉSAR GUSSO TEIXEIRA (OAB 13665/MS)
ADV: MOISES SALIM SAYAR (OAB 383580/SP)
Intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, da sentença de f. 69-81. Sentença: “Ante o exposto, REJEITO A
PRELIMINAR de Incorreção do Valor da Causa arguida pelo requerido e, no mérito, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos
do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por ROSANGELA DOS SANTOS CABRAL VALIENTE em face do
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para o fim de condenar o requerido ao pagamento à autora do Incentivo Adicional Federal
previsto na Portaria n. 674/GM/2003, pelo período destacado na exordial, ou seja, dos anos de 2013 a 2017, observandose o valor definido pelas Portarias do Ministério da Saúde editadas periodicamente para atualização do adicional. No mais,
condeno o requerido ao pagamento das parcelas vencidas (no curso da presente ação) e vincendas, bem como a implantar,
imediatamente, o referido Incentivo Adicional em favor da autora, a ser pago anualmente nos valores a serem determinados em
Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde. Tais valores deverão ser atualizados monetariamente, considerando a decisão
do Supremo Tribunal Federal em 25.03.2015 que modulou os efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade n. 4357 e n.
4425, nos seguintes termos: 1) até 25.03.2015, a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da
caderneta de poupança; 2) a partir de 26.03.2015, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros de mora nos
moldes aplicáveis à caderneta de poupança, até o seu efetivo pagamento; 3) os juros devem contar a partir da citação válida
do réu e a correção monetária deve contar a partir da data em que cada pagamento seria devido para a autora, nos termos da
fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz
Togado”. “homologo por sentença a decisão retro, bem como os demais atos praticados no processo pelo (a) Juiz (a) Leigo (a)
regularmente nomeado (a), para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos”.
Processo 0816919-89.2017.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo
Autora: Elaine Fagundes Barbosa
ADV: JÚLIO CÉSAR GUSSO TEIXEIRA (OAB 13665/MS)
ADV: MOISES SALIM SAYAR (OAB 383580/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.