Publicação: sexta-feira, 25 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4188
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Advogado: Marco Aurélio Simal de Souza Briltes (OAB: 12701/MS)
Apelado: Município de São Gabriel do Oeste
Proc. Município: Marilza Grichoswski Pitchenin (OAB: 12166/MS)
É cediço que o ordenamento jurídico prevê a gratuidade da justiça à pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que
não detenha recursos suficientes para arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, nos
termos do art. 98, caput, do CPC. A concessão de referida benesse, entretanto, necessita da comprovação do preenchimento
dos pressupostos legais, sendo que o julgador apenas poderá indeferir o pedido após intimar a parte para demonstrar a
sua condição de hipossuficiente financeiro, como foi feito no presente caso. Nesta linha de raciocínio, importa colacionar o
posicionamento assente neste Eg. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
- REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO. Para a concessão da justiça gratuita, é necessária a
comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração de pobreza.” (AI 1410578-71.2016.8.12.0000.
TJMS. 4ª Câmara Cível. Relator Exmo. Sr. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa. J. 01/02/2017) Conforme narrado, o apelante
juntou sua Declaração de Imposto de Renda do ano de 2011 até 2017, restando demonstrado que o apelante não se não
se enquadra no perfil de hipossuficiente. Destarte, diante da inexistência de documentos aptos a demonstrar a condição de
hipossuficiente do apelante e, considerando a anterior intimação para comprovação (f.267), indefiro o pedido de concessão da
benesse da assistência judiciária gratuita. Desta forma, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, intime-se o apelante para
realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Apelação Cível nº 0804299-65.2014.8.12.0008
Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante: Lauther da Silva Serra
Advogada: Cassandra Araújo Delgado Gonzales Abatte (OAB: 12554/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Luciano Bordignon Conta
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, retornem-me conclusos para
julgamento. P.I.
Apelação Cível nº 0832186-40.2017.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator(a): Des. João Maria Lós
Apelante: João Miguel Escobar Conde (Representado(a) por seu Pai) Micaias Conde Simões
Repre. Legal: Micaías Conde Simões
Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani (OAB: 15001/MS)
Apelado: Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogada: Natassia Monte Lima (OAB: 15698/PI)
Sob pena de não conhecimento de seu recurso, determino que o apelante João Miguel Escobar Conde (Representado(a) por
seu Pai) Micaias Conde Simões demonstre as provas da alegada hipossuficiência para o recolhimento do preparo bem como
sobre a preliminar de inadmissibilidade do recurso, arguida em contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em
seguida, em se tratando de questão atinente de interesse de menor e a fim de evitar futuras nulidades, encaminhem-se os autos
à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer dentro do prazo legal. Após, voltem-me conclusos.
Habeas Corpus (Criminal) nº 1400154-62.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal
Relator(a):
Impetrante: Paulo Henrique de Andrade Malara
Paciente: Ederson Silva Santos
Advogado: Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159.426/SP)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande
Destarte, ante ao exposto, não conheço da impetração.
Agravo de Instrumento nº 1409795-11.2018.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível
Relator(a):
Agravante: Ester Cardoso da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis Gonçalves (OAB: 801286/PE)
Agravado: Setpar Empreendimentos MS Ltda
Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP)
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, III, segunda figura, do Código de Processo
Civil. Encaminhe-se cópia ao juízo de primeiro grau. Arquive-se, oportunamente. Publique-se. Intime-se.
Habeas Corpus (Criminal) nº 1400290-59.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar
Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros
Impetrante: Alício Garcez Chaves
Impetrante: Adriano Magno de Oliveira
Impetrante: Ivan Gibim Lacerda
Impetrante: Cláudia Mara Gomes
Paciente: Admilson Cristaldo Barbosa
Advogado: Alício Garcez Chaves (OAB: 11136/MS)
Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS)
Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.