Publicação: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4441
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Proc. Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS)
Proc. Município: Viviane Lima Silva (OAB: 19221/MS)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DEBENS- PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS RISCO DE ILIQUIDEZ DECISÃO MANTIDA
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É inviável asubstituição, em ação civil pública porimprobidade, debensbloqueados
por outro, quando ausente a comprovação de que ele efetivamente garantiria o ressarcimento ao erário, na hipótese de
condenação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
Embargos de Declaração Cível nº 1413903-49.2019.8.12.0000/50000
Comarca de Maracaju - 2ª Vara
Relator(a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS)
Embargado: Cicero João de Oliveira
Advogado: Cícero João de Oliveira (OAB: 3316/MS)
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DECISUM
MANTIDO EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a
revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado
do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificálo, de modo a prevalecer teses pessoais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade,rejeitaram os embargos, nos
termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1413931-17.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Agravante: Cleonice Vilela da Silveira
DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762/DP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO FEITO DECISÃO REFORMADA COM O PARECER
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Discute-se no presente recurso o acerto da decisão que declinou a competência para o
julgamento da Ação De Obrigação de Fazer para umas das Varas Federais. O art. 196 da Constituição Federal impõe ao Estado,
lato sensu, o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e
recuperação de doenças. Aliás, é de competência comum, por força do que prescreve o artigo 23, inciso II, da Constituição
Federal, que União, Estado, Municípios e o Distrito Federal cuidem da saúde e assistência pública. Na espécie, não há falar em
inclusão da União no feito e incompetência da Justiça Estadual, considerando a solidariedade dos entes públicos no atendimento
à saúde dos cidadãos, podendo a ação ser ajuizada em face de todos, de alguns ou de apenas um deles como no caso. Agravo
de Instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e com parecer, deram provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração Cível nº 1413941-61.2019.8.12.0000/50000
Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara
Relator(a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Embargante: U. C. G. M. - C. de T. M.
Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS)
Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS)
Embargada: A. S. de A. C.
Advogado: Luis Gonzaga Fonseca Júnior (OAB: 171578/SP)
Advogado: Bruno José Giannotti (OAB: 237978/SP)
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS E ARGUMENTOS ARGUIDOS PELAS
PARTES - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da
demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da
parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de
declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. O julgador não está obrigado a responder todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
Por unanimidade,rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1413995-27.2019.8.12.0000
Comarca de Miranda - 1ª Vara
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Agravante: S. de B.
Advogado: Vinícius Mendonça de Britto (OAB: 11249/MS)
Agravante: G. F. M. de B.
Advogado: Vinícius Mendonça de Britto (OAB: 11249/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.