Publicação: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4441
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Agravada: D. N. da S.
DPGE - 1ª Inst.: Maria Clara de Morais Porfírio
Interessado: R. M. de B.
Interessado: M. P. E.
Prom. Justiça: Juliana Pellegrino Vieira
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTERAL SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS
DO PAI EXTENSÃO AOS AVÓS INADEQUAÇÃO NÃO INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL SUBTRAÇÃO INTEGRAL
DE CONVIVÊNCIA DO INFANTE COM FAMILIARES PATERNO MEDIDA QUE CONTRARIA SOBREMANEIRA PRECEITOS DO
ECA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Contraria preceito do ECA estender aos avós paternos a proibição de visita ao
infante apenas e tão-somente pelo fato de o pai deste residir com aqueles, já que é perfeitamente possível a convivência do
menor com os avós em local diverso da residência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e contra o parecer, deram
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal, após o Relator retificar seu voto.
Agravo de Instrumento nº 1414078-43.2019.8.12.0000
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Agravante: Rodrigo Ferreira Rocha
Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS)
Agravada: Lourdes Gomes Ferreira
Advogado: Paulo César Nunes da Silva (OAB: 12293/MS)
Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB: 18634/MS)
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL ONDE FOI MONTADO EMPREENDIMENTO
DE BAR - CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE AVÓ E NETO - BRIGA FAMILIAR - ESBULHO - COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC - INVESTIMENTOS EXPRESSIVOS PARA REFORMA DO IMÓVEL E ABERTURA DO
BAR - TERCEIROS SE BENEFICIANDO DO NEGÓCIO COM A REABERTURA DO LOCAL E REINAUGURAÇÃO - RISCO
DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO TUTELA RECURSAL CONCEDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. Se comprovados, neste momento processual, os requisitos elencados no artigo 561 do CPC, quais
sejam, a posse anterior e o esbulho com a perda da posse há menos de ano e dia bem como, risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, a reforma da decisão do magistrado a quo é medida que se impõe. Documentos demonstrando que a
posse está fundamenta em contrato de locação firmado entre as partes em maio de 2019 e o esbulho resultante da ordem de
proibição pela agravada de reabertura e funcionamento do bar e também da entrada do agravante no imóvel. Risco de lesão
grave e de difícil reparação (periculum in mora) já que o agravante montou no imóvel litigado um bar, onde realizou considerável
investimento para possibilitar o funcionamento do empreendimento. Briga familiar não deve justificar seja ignorado o contrato
de locação firmado pela gravada e a permissão por esta de reabertura do bar por terceiros com denominação de “Utopia Bar”,
os quais estão se privilegiando de todo o investimento realizado pelo agravante. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata
de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração Cível nº 1414097-49.2019.8.12.0000/50000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Embargante: P. P. D. S.
Advogado: Lucas Sanches Rocha (OAB: 54917/GO)
Embargado: A. H. dos S. F.
Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS)
Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS)
Embargado: K. A. P. de A.
Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo (OAB: 20109/MS)
Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO VÍCIOS INEXISTENTES EMBARGOS
REJEITADOS. Havendo fundamentação idônea, como no caso, a utilização de fundamento jurídico diverso daquele invocado
pela parte não macula o acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do
voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1414285-42.2019.8.12.0000
Comarca de Nova Andradina - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Agravante: R. P. F.
DPGE - 1ª Inst.: Edson Cardoso (OAB: 69888/DP)
Agravado: T. K. M. P. (Representado(a) por sua Mãe)
RepreLeg: Elidiane Medina
DPGE - 1ª Inst.: Rivana de Lima Souza Coimbra (OAB: 7138/MS)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERVENIENTE ACORDO ENTRE AS PARTES ACERCA
DO OBJETO DO RECURSO PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Se as partes formulam acordo no bojo dos autos
de origem acerca do objeto recursal, tem-se por prejudicada a análise do agravo de instrumento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
Por unanimidade e com o parecer, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento nº 1414428-31.2019.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Agravante: Tamara Rodrigues Ganassin
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.