Publicação: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5008
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Processo 0275728-80.2005.8.12.0001 (001.05.275728-6) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Ari Ricardy Benites Louveira
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0275838-79.2005.8.12.0001 (001.05.275838-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: A.R. Alves & Cia. Ltda.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0275898-52.2005.8.12.0001 (001.05.275898-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Adão Candido da Silva
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0275938-34.2005.8.12.0001 (001.05.275938-6) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Adelan Representações Ltda.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0600314-45.2004.8.12.0001 (001.04.600314-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Vania Aparecida Torres Malagolini
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0603082-41.2004.8.12.0001 (001.04.603082-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectda: Celso Costa Arquitetura Ltda.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0603674-85.2004.8.12.0001 (001.04.603674-2) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Davol Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0607050-79.2004.8.12.0001 (001.04.607050-9) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectda: Milton Bernardo Fogaça
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0608425-18.2004.8.12.0001 (001.04.608425-9) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Exeqte: Karen Danielle Bernardoni - Luciana Branco Vieira
ADV: LUCIANA BRANCO VIEIRA (OAB 4975/MS)
ADV: KAREN DANIELLE BERNARDONI (OAB 16652/MS)
Intimação do autor quanto a decisão de fls. 115/117:’’Portanto, caso o reclamante entenda que não deve pagar o ROPV deve
se valer dos meios judiciais adequados. O Juízo não irá inovar no processo sem a expressa e voluntária concordância do credor
da verba, o que exige que em tal manifestação, caso o valor seja maior, também venha indicado. As partes podem alcançar
composição extrajudicial. Intime-se. Após, aguarde-se a notícia de pagamento ou quitação do crédito.’’
Processo 0609636-89.2004.8.12.0001 (001.04.609636-2) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Rodrigo Antonio Michelotto
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0610677-91.2004.8.12.0001 (001.04.610677-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectda: Sidney Francisco Taveira
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO (OAB O/AB)
Diante disso, pelo fundamento do art. 485, III, do CPC, decreta-se a extinção do processo. O exequente é isento de custas e
não há causalidade por ser observada. Levante-se eventual constrição. Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se, eis
que não incide aqui a regra do art. 496 do CPC. P. R. I. C.
Processo 0815701-86.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Autor: Eduardo Correa
ADV: CAUÊ GILBERTHY ARRUDA DE SIQUEIRA (OAB 22906/MS)
Intimação do autor quanto a decisão de fls. 41:’’ O feito foi indevidamente remetido para este juízo. O competente é o de uma
das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública. A conjugação do art. 2º, “caput”, §§ 1º e 4º com o art. 5º,
I e II, todos da Lei 12.153/2009 e ainda o art. 2º, da Resolução 42/2010, com a alteração introduzida pelo art. 1º, da Resolução
274/2022 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não permite dúvidas ou questionamentos sobre a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.