Publicação: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5010
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Precatório nº 1603092-75.2021.8.12.0000Comarca de Paranaíba - 2ª Vara CívelRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: F.
G. de P.Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS)Requerido: E. de M. G. do S.Com fulcro no art. 2º, § 2º, do
Decreto n.º 14.894, de 20 de dezembro de 2017 e do Edital/CASC/PGE/MS/N.º 001/2022, de 27 de maio de 2022, e tendo em
vista a anuência do credor Fábio Garcia de Paula com os cálculos (f. 32), homologo, para os devidos fins, o acordo direto e
defiro o pagamento deste precatório ao referido credor. Expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda,
conforme certidão de liquidação de f. 19-21. Não havendo questões pendentes de apreciação, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se ao Juízo da execução o acordo realizado e arquive-se. Às providências. Intimem-se.
Precatório nº 1603135-12.2021.8.12.0000Comarca de Fátima do Sul - 2ª VaraRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: H.
A. C. M.Advogado: Hedderson Albuquerque Munhoz (OAB: 18976/MS)Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Requerido: E. de M. G. do S.Advogada: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS)Interessado: A. C. J. L.Advogado: Antônio
Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)Interessado: H. A. M. S. I. de A.Advogado: Hedderson Albuquerque Munhoz (OAB: 18976/
MS)Com fulcro no art. 2º, § 2º, do Decreto n.º 14.894, de 20 de dezembro de 2017 e do Edital/CASC/PGE/MS/N.º 001/2022,
de 27 de maio de 2022, e tendo em vista a anuência do credor Hugo Aparecido Caetano Martins e dos beneficiários Hedderson
Albuquerque Munhoz e Antônio Carlos Jorge Leite com os cálculos (f. 36), homologo, para os devidos fins, o acordo direto e
defiro o pagamento deste precatório. Expeçam-se os alvarás, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias, conforme
certidões de liquidação de f. 21-3 e f. 27-8. Não havendo questões pendentes de apreciação, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se ao Juízo da execução o acordo realizado e arquive-se. Às providências. Intimem-se.
Precatório nº 1603158-21.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
PúblicosRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: A. R.Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS)Requerido: E. de
M. G. do S.Advogado: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)Advogado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS)À
Coordenaria de Cálculos e de Liquidação de Precatórios para as providências. Intimem-se.
Precatório nº 1603298-89.2021.8.12.0000Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível
e CriminalRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: N. L. de A.Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)Advogado:
Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS)Requerido: E. de M. G. do S.Advogado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade
Silva (OAB: 4662A/MS)Cessionário: G. F. de M.Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS)Com fulcro no art. 2º, § 2º,
do Decreto n.º 14.894, de 20 de dezembro de 2017 e do Edital/CASC/PGE/MS/N.º 001/2022, de 27 de maio de 2022, e tendo em
vista a anuência do credor Ney Luiz de Araujo e do beneficiário Geneci Francisco de Matos com os cálculos (f. 42), homologo,
para os devidos fins, o acordo direto e defiro o pagamento deste precatório. Expeçam-se os alvarás, sem retenção previdenciária
e de imposto de renda, conforme certidões de liquidação de f. 31-2 e f. 35-7. Não havendo questões pendentes de apreciação,
declaro extinto o procedimento. Comunique-se ao Juízo da execução o acordo realizado e arquive-se. Às providências. Intimemse.
Precatório nº 1603949-87.2022.8.12.0000Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado
da Fazenda PúblicaRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: E. G. L.Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS)
Requerido: E. de M. G. do S.Interessado: G. V. L. L. I. de A.Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS)Sendo assim,
homologo referida renúncia, para os devidos fins, devendo o valor respectivo ser depositado integralmente na conta do credor.
Considerando o pedido de pagamento da parcela superpreferencial, à Coordenaria de Cálculos e de Liquidação de Precatórios
para as providências. Intimem-se.
Precatório nº 1604175-68.2017.8.12.0000Comarca de Outros Tribunais - Outros TribunaisRelator(a): Vice-PresidenteReqte:
A. C. Z.Advogada: Vasti de Oliveira (OAB: 12791/MS)Reqte: V. de O.Advogada: Vasti de Oliveira (OAB: 12791/MS)Requerente:
R. A. N. P. dos S.Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS)Requerido: E. de M. G. do
S.Procurador: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)Interessado: E. de M. G. do S.Cessionário: H. D. G.Advogada:
Vasti de Oliveira (OAB: 12791B/MS)Cessionário: P. P. F. de I. E. D. C. N.Advogada: Isabella Rodrigues Chaves de Paula
(OAB: 167721/MG)Interessada: M. E. O.Advogada: Jakeline Freitas Ojeda (OAB: 13210/MS)À Coordenadoria de Cálculos para
as providências. O Juízo da Execução requer anotação da penhora no rosto dos autos em desfavor de A. C. Z. (f. 466/7).
Compulsando os autos, observa-se à f. 196 que foi deferido pagamento da parcela superpreferencial à credora, sendo expedido
respectivo alvará (f. 199). Após isso, a credora cedeu a totalidade do remanescente à empresa Pjus Precatórios Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (f. 212- 219), anotada à f. 318. A cessionária, por sua vez, aderiu ao
acordo direto com o ente devedor e o credito já foi pago (f. 339 e 344). Com isso, não há mais crédito em favor da credora A. C.
Z., motivo pelo qual deixo de atender à solicitação de f. 466/7. Assim, comunique-se esta decisão ao Juízo da Execução para as
providências cabíveis. Intimem-se.
Precatório nº 1600539-21.2022.8.12.0000Comarca de Ivinhema - 2ª VaraRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: W. P. da
S.Advogado: Marcelos Antônio Arisi (OAB: 6066/MS)Requerido: M. de N. H. do S.Advogado: Bruna Campelo Augustinho (OAB:
23392/MS)Ficam as partes intimadas do pedido de cessão de crédito apresentado à p.11-19, para manifestação no prazo de 05
dias.
Precatório nº 1600094-03.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
PúblicosRelator(a): Vice-PresidenteRequerente: P. V. G. S. R.Advogado: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB: 7182/MS)
Requerido: A. de P. S. de M. G. do S. - A.Procurador: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS)Interessado: A. M. & S. A. A.
S.Considerando o EDITAL/CASC/PGE/MS/Nº 001/2022 DE 27 DE MAIO DE 2022, DJ Nº 10.845 que disciplina as regras para o
processamento do acordo referente aos precatórios inscritos para todos os orçamentos, ficam intimados a Procuradoria-Geral
do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como os beneficiários e respectivos patronos constituídos nos autos com procuração que
lhe outorga poderes para realizar acordo, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar EXPRESSAMENTE nos autos
acerca: dos cálculos de f. 14/17 e f. 19/27 e eventuais retenções previdenciárias e de imposto de renda; deve, ainda, informar se
o beneficiário é absolutamente incapaz ou se o crédito pertence a espólio, sendo que nesta situação, será necessário comprovar
nos autos o item 1.2, IV, V e VIII do EDITAL; manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão
e cálculos acima informados e, decorrido o prazo sem manifestação, será considerado correto o CPF para pagamento.Fica o
beneficiário ciente de que, conforme item 7.4 e 7.5 do Edital de Acordo, a ausência de CONCORDÂNCIA EXPRESSA DE CADA
BENEFICIÁRIO, referente aos cálculos e certidão constantes dos autos, acarretará o indeferimento do pedido de acordo; Fica
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