Publicação: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5021
483
artigo 51, “caput” e § 1º, da Lei 9.099/1995, e também incide nos processos de execução extrajudicial ou em fase de cumprimento
de sentença, por força do art. 771 do atual Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que a parte autora abandonou a causa
por mais de 30 dias, deixando injustificadamente de atender a determinação exarada nos autos, de modo a transcorrer em
branco o prazo estipulado, conforme certificado nos autos, o que impossibilita o prosseguimento do feito. Diante do exposto,
com fundamento nos artigos acima mencionados, extinguese o feito e determina-se seu arquivamento. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0800219-84.2021.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Exeqte: José Bonifácio Faustino Barroso - Exectdo: Banco Pan S.A.
ADV: ERICK SANDER PINTO DE MATOS (OAB 10745A/MS)
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 16380A/MS)
Diante da quitação da obrigação noticiada nos autos (fls. 58), decreta-se a extinção do processo, com fundamento no
disposto no artigo 52, “caput”, da Lei 9.099/1995 e artigo 924, II, do atual Código de Processo Civil. Liberem-se os valores
depositados em subconta (fls. 57) em favor da parte autora, na conta por ela indicada (fls. 58). Sem custas. Proceda-se aos atos
e comunicações cabíveis. P. R. I.
Processo 0800284-45.2022.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Joel Neves Maciel
ADV: JANIO MARTINS DE SOUZA (OAB 9192/MS)
Segundo artigo 485, III, do atual Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, não
promovendo os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Esse evento terminativo é
aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, independentemente de prévia intimação pessoal da parte, conforme
artigo 51, “caput” e § 1º, da Lei 9.099/1995, e também incide nos processos de execução extrajudicial ou em fase de cumprimento
de sentença, por força do art. 771 do atual Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que a parte autora foi intimada para
indicar endereço. Transcorrido o prazo concedido, peticionou às fls. 39, na data de 08/07/2022, solicitando dilação de prazo de
30 dias. Transcorrido o lapso temporal extra, ainda assim a parte autora não cumpriu a determinação, abandonou a causa por
mais de 30 dias, portanto, deixando injustificadamente de atender a determinação exarada nos autos, de modo a transcorrer
em branco o prazo estipulado, conforme certificado nos autos, o que impossibilita o prosseguimento do feito. Diante do exposto,
com fundamento nos artigos acima mencionados, extinguese o feito e determina-se seu arquivamento. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0800344-52.2021.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Cobrança indevida de ligações
Exeqte: Sergio Dac Vicente de Mattos - Exectdo: Claro S.A
ADV: DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
ADV: NAJÁRA CRISTINA CAMARGO PIRES (OAB 20503/MS)
Diante da quitação da obrigação noticiada nos autos (fl. 247), decreta-se a extinção do processo, com fundamento no
disposto no artigo 52, “caput”, da Lei 9.099/1995 e artigo 924, II, do atual Código de Processo Civil. Liberem-se os valores
depositados em subconta (fl. 256) em favor da parte autora, na conta por ela indicada (fls. 247). Sem custas. Proceda-se aos
atos e comunicações cabíveis. P. R. I.
Processo 0800413-84.2021.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem
Exeqte: Renato Cassimiro Dias - Exectdo: Tim S/A.
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 17213A/MS)
ADV: CICERO RUFINO DE SENA (OAB 18621/MS)
01. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença junto ao SAJ, caso ainda não tenha sido realizada tal alteração,
com as anotações necessárias. 02. Rejeita-se o cálculo divergente apresentado pelo autor às fls. 151, pois fez incidir correção
monetária desde 23/04/2021, ao passo que a sentença determina sua incidência desde o arbitramento, que se deu em
03/03/2022. Por estar mais correto e observar esses parâmetros, homologa-se o cálculo de fls. 149. 03. Diante do depósito do
valor integral da dívida, na forma do cálculo de fls. 149, declara-se solvida a obrigação e decreta-se a extinção do processo, com
fundamento no disposto no artigo 52, “caput”, da Lei 9.099/1995 e artigo 924, II, do atual Código de Processo Civil. 04. Liberemse os valores depositados em subconta (fls. 155) em favor da parte autora, na conta por ela indicada (fls. 150). Sem custas.
Proceda-se aos atos e comunicações cabíveis. P. R. I.
Processo 0800457-06.2021.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais
Exeqte: C.R.M.P.B.
ADV: SUELEN ARAÚJO ANTIQUERA (OAB 23676/MS)
(...) Diante do exposto: 01. Por ausência de bens penhoráveis, extingue-se o processo, com fundamento no artigo 53,
§ 4º, da Lei 9.099/1995.02. Vale anotar que, caso a parte autora venha a localizar bens da parte executada, poderá, em se
tratando de cumprimento de sentença, postular nestes autos medida executiva para satisfação de seu crédito, ao passo que,
na hipótese de execução extrajudicial, poderá ingressar com nova ação, desde que esteja em ambos os casos dentro do prazo
legal prescritivo da pretensão. 03. Se requerido, expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
04. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, instruído com cópia da inicial e última planilha de débitos exibida nos autos
pela parte autora, para que a referida instituição possa adotar as medidas que entenda cabíveis, uma vez que se trata de imóvel
adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, na forma da Lei n. 11.977/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0800457-40.2020.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Compromisso
Exeqte: J.E.C.A.M.M.
ADV: MARTINHO LUTERO MENDES (OAB 10718/MS)
ADV: RODRIGO BATISTA ESTEVES (OAB 12104/MS)
(...) Diante do exposto: 01. Por ausência de bens penhoráveis, extingue-se o processo, com fundamento no artigo 53, §
4º, da Lei 9.099/1995. 02. Vale anotar que, caso a parte autora venha a localizar bens da parte executada, poderá, em se
tratando de cumprimento de sentença, postular nestes autos medida executiva para satisfação de seu crédito, ao passo que,
na hipótese de execução extrajudicial, poderá ingressar com nova ação, desde que esteja em ambos os casos dentro do prazo
legal prescritivo da pretensão. 03. Se requerido, expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0800509-02.2021.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo
Reqte: Samara Sousa Cantanhede de Abreu - Reqdo: Decolar. Com Ltda - Gol Linhas Aéreas S/A e outro
ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 21601A/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.