Publicação: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5068
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Agravo de Instrumento nº 1418433-91.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de
Registros PúblicosRelator(a): Des. Fernando Mauro Moreira MarinhoAgravante: E. B. de S.Repre. Legal: Elaine Cristina
Rodrigues de SouzaDPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP)Agravado: M. de C. G.Proc. Município:
Viviani Moro (OAB: 7198/MS)Certifique o cartório se decorreu o prazo para o recorrido apresentar contrarrazões, tendo em vista
que a intimação pelo portal eletrônico ocorreu em 31.10.2022 e houve manifestação do Município de Campo Grande somente
com relação à ciência da decisão proferida às f. 27-29, em 07.11.2022. . I. C.
Agravo de Instrumento nº 1418543-90.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 9ª Vara CívelRelator(a): Des. Marcos
José de Brito RodriguesAgravante: Benedito Augusto Filho -meAdvogado: Tiago Alves da Silva (OAB: 12482/MS)Agravado:
Piero Eduardo Biberg HartmannAdvogado: Piero Eduardo Biberg Hartmann (OAB: 10934/MS)Diante do exposto, indefiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da suplicante, devendo esta providenciar o recolhimento do preparo, no
prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos, caso contrário, intime-se a postulante para,
em cinco dias, recolher em dobro o preparo, sob pena de deserção. P.I.C.-se. Campo Grande, 9 de novembro de 2022. Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Agravo de Instrumento nº 1418546-45.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 10ª Vara CívelRelator(a): Desª Jaceguara
Dantas da SilvaAgravante: Cleber Barbosa da RochaAdvogado: Giovanna Ramires Fonseca (OAB: 12967/MS)Advogada: Luzia
Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB: 4657/MS)Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - InssDiante do exposto,
preenchidos os requisitos insertos no art. 300 c/c 1.019, I, do CPC, defiro a tutela recursal postulada e determino a intimação
pessoal da Autarquia Agravada para que, no prazo de 10 (dez) dias, para que implante, em favor do Agravante, o benefício do
auxílio-doença acidentário (B91), sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração. Comunique-se o juízo em primeiro grau. Intime-se a parte
Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, II do Código de Processo Civil). Após, voltem os
autos conclusos. Às providências necessárias.
Agravo de Instrumento nº 1418738-75.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de FamíliaRelator(a): Desª
Jaceguara Dantas da SilvaAgravante: J. R. M. F.Advogado: Paula Brum Ferreira (OAB: 24612/MS)Agravada: A. B. M.Dessa
forma, ausentes os requisitos dos arts. 300 c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela recursal e recebo o
recurso apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se a Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil,
responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao
julgamento do recurso. Após, colha-se o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se.
Agravo de Instrumento nº 1418802-85.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de
Registros PúblicosRelator(a): Desª Jaceguara Dantas da SilvaAgravante: Clair Terezinha Rodrigues de PauloDPGE - 1ª Inst.:
Fabrício Cedro Dias de AquinoAgravado: Município de Campo GrandeInteressado: Estado de Mato Grosso do SulProc. do
Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS)Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, recebo-o
em seu efeito devolutivo e suspensivo, a fim de reconhecer como desnecessária a comprovação de prévio requerimento
administrativo para que a autora tenha sua pretensão analisada pelo Poder Judiciário. Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Tendo em vista que a parte contrária ainda não foi citada, desnecessária a intimação para apresentar contraminuta; assim,
aguarde-se o prazo para interposição de eventual recurso cabível desta decisão e, não havendo, retornem os autos conclusos
para julgamento pelo Órgão Colegiado, certificando-se, se for o caso. P.I.C.-se.
Agravo de Instrumento nº 1418929-23.2022.8.12.0000Comarca de Deodápolis - Vara ÚnicaRelator(a): Des. Marcos José
de Brito RodriguesAgravante: Rosa Eliana Marques CaldeiraAdvogado: André de Barros Quintans (OAB: 22718/MS)Agravado:
São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/
SP)Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP)Advogada: Emanuela Gomes Guedes Mendes (OAB: 11195/MA)
Agravado: Divicom Administradora de Beneficios LtdaAdvogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS)Diante do exposto,
presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o em seu efeito devolutivo e defiro a tutela de
urgência recursal para determinar a expedição do competente alvará de levantamento dos valores depositados na conta
única, independentemente de caução. Comunique-se ao Juiz condutor do feito originário o teor desta decisão, bem como para
que adote as providências cabíveis na espécie. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar
contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC. P.I.C.-se. Campo Grande, 09 de novembro
de 2022. Des. Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Agravo de Instrumento nº 1419003-77.2022.8.12.0000Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado
Especial Cível e CriminalRelator(a): Desª Jaceguara Dantas da SilvaAgravante: Pedro Henrique Fernandes MartinelliAdvogado:
Luan Macarine Albuquerque Viana (OAB: 26666/MS)Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Detran MSDessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, recebo-o em seu efeito devolutivo e suspensivo,
a fim de reconhecer como desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para que a autora tenha sua
pretensão analisada pelo Poder Judiciário. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Tendo em vista que a parte contrária
ainda não foi citada, desnecessária a intimação para apresentar contraminuta; assim, aguarde-se o prazo para interposição de
eventual recurso cabível desta decisão e, não havendo, retornem os autos conclusos para julgamento pelo Órgão Colegiado,
certificando-se, se for o caso. P.I.C.-se.
Cautelar Inominada Criminal nº 1419014-09.2022.8.12.0000Comarca de Bonito - 1ª VaraRelator(a): Juiz Waldir
MarquesRequerente: M. E. G.Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS)Advogado: Luís Guilherme Flores
de Figueiredo (OAB: 22182/MS)Advogada: Thais Cristine da Costa (OAB: 22191/MS)Advogada: Ana Carolina Flores Piva (OAB:
24698/MS)Advogado: Ivan Gibim Lacerda (OAB: 5951/MS)Requerido: M. P. E.Considerando que o pedido de medida cautelar
inominada foi endereçado ao Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, em razão da interposição do recurso nº 141672421.2022.8.12.0000/50000, em que pretende seja concedida a liminar, a fim de que seja deferido o efeito suspensivo ativo ao
Recurso Ordinário, redistribuam-se estes autos ao órgão competente.
Agravo de Instrumento nº 1419054-88.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e
Familiar c/MulherRelator(a): Desª Elizabete AnacheAgravante: N. A. S. R.Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/
MS)Agravado: R. de P. B.Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS)Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com
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