Publicação: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5081
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ADV: MARCELLO PEREIRA HANSON (OAB 23063/MS)
Intimação da parte autora para querendo, se manifestar acerca da exceção de Pré-executivadade de fls. 123/126 no prazo
legal.
Processo 0801504-15.2021.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material
Reqte: Romildo Fernandes
ADV: ALDEIR GOMES DE ALMEIDA (OAB 11384/MS)
(...) Diante do exposto, com fundamento nos artigos acima mencionados, extinguese o feito e determina-se seu arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0801548-68.2020.8.12.0114 (apensado ao Processo 0800219-84.2021.8.12.0114) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: José Bonifácio Faustino Barroso - Reqdo: Banco Ficsa S/A
ADV: ERICK SANDER PINTO DE MATOS (OAB 10745A/MS)
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 20309A/MS)
01. Homologa-se a transação celebrada entre as partes e extinguese o processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, III, b, do CPC. 02. Do saldo depositado em subconta, libere-se R$ 2.800,00, com acréscimos da conta única, em favor
da parte exequente, na conta indicada em p. 166. 03. Cumprida a diligência do item 02, devolva-se o saldo que remanescente
na subconta em favor do requerido, na conta indicada em p. 162. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0801660-66.2022.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais
Exeqte: Condomínio Residencial Professora Cleide Maria de Paula
ADV: SUELEN ARAÚJO ANTIQUERA (OAB 23676/MS)
Intima-se a parte autora para se manifestar acerca de fls. 67-69, no prazo de 05 dias.
Processo 0801668-43.2022.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais
Exeqte: Condomínio Residencial Professora Cleide Maria de Paula
ADV: SUELEN ARAÚJO ANTIQUERA (OAB 23676/MS)
Intima-se a parte autora para se manifestar acerca de fls. 68-69, no prazo de 05 dias.
Processo 0801669-28.2022.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais
Exeqte: Condomínio Residencial Professora Cleide Maria de Paula
ADV: SUELEN ARAÚJO ANTIQUERA (OAB 23676/MS)
Intima-se a parte autora para que se manifeste acerca de fls. 65 e 67, no prazo de 05 dias.
Processo 0801739-16.2020.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Joel Neves Maciel
ADV: JANIO MARTINS DE SOUZA (OAB 9192/MS)
Segundo artigo 485, III, do atual Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, não
promovendo os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Esse evento terminativo é
aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, independentemente de prévia intimação pessoal da parte, conforme
artigo 51, “caput” e § 1º, da Lei 9.099/1995, e também incide nos processos de execução extrajudicial ou em fase de cumprimento
de sentença, por força do art. 771 do atual Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que a parte autora abandonou a causa
por mais de 30 dias, deixando injustificadamente de atender a determinação exarada nos autos, de modo a transcorrer em
branco o prazo estipulado, conforme certificado nos autos, o que impossibilita o prosseguimento do feito. Diante do exposto,
com fundamento nos artigos acima mencionados, extinguese o feito e determina-se seu arquivamento. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0801754-82.2020.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória
Exeqte: O.F.R.M.
ADV: ELDER ISSAMU NODA (OAB 41793/PR)
ADV: GRACIELLEN SILVA ALVES (OAB 23845/MS)
ADV: WILLEN SILVA ALVES (OAB 12795A/MS)
(...) Diante do exposto: 01. Por ausência de bens penhoráveis, extingue-se o processo, com fundamento no artigo 53, §
4º, da Lei 9.099/1995. 02. Vale anotar que, caso a parte autora venha a localizar bens da parte executada, poderá, em se
tratando de cumprimento de sentença, postular nestes autos medida executiva para satisfação de seu crédito, ao passo que,
na hipótese de execução extrajudicial, poderá ingressar com nova ação, desde que esteja em ambos os casos dentro do prazo
legal prescritivo da pretensão. 03. Se requerido, expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC,
sem necessidade de nova conclusão. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0801807-63.2020.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Joel Neves Maciel
ADV: JANIO MARTINS DE SOUZA (OAB 9192/MS)
Diante da quitação da obrigação noticiada nos autos (p. 140 ), decreta-se a extinção do processo, com fundamento no
disposto no artigo 52, “caput”, da Lei 9.099/1995 e artigo 924, II, do atual Código de Processo Civil. Sem custas. Proceda-se aos
atos e comunicações cabíveis. P. R. I.
Processo 0801809-33.2020.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: J.N.M.
ADV: JANIO MARTINS DE SOUZA (OAB 9192/MS)
Segundo artigo 485, III, do atual Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, não
promovendo os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Esse evento terminativo
é aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, independentemente de prévia intimação pessoal da parte,
conforme artigo 51, “caput” e § 1º, da Lei 9.099/1995, e também incide nos processos de execução extrajudicial ou em fase
de cumprimento de sentença, por força do art. 771 do atual Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que a parte autora
abandonou a causa por mais de 30 dias, deixando injustificadamente de atender a determinação exarada nos autos, de modo
a transcorrer em branco o prazo estipulado, conforme certificado nos autos, o que impossibilita o prosseguimento do feito. Por
outro lado, verifica-se que houve penhora parcial via Sisbajud (p. 58/60) e a parte executada não foi localizada para intimação,
por ter mudado de endereço (p. 91 e 94). Assim, como a executada mudou de endereço sem comunicar o novo ao juízo
reputa-se válida a intimação de p. 91 e 94, nos termos do § 2º do art. 19 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto: 01. Libere-se
o valor bloqueado via Sisbajud (p. 58/60) em favor do exequente, em conta a ser por ele indicada. Intime-se. 02. Declara-se
parcialmente quitada a obrigação, até o limite do valor a ser levantado (item 01), nos termos do art. 924, II, do CPC. 03. Quanto
ao saldo remanescente, por abandono, com fundamento nos artigos acima mencionados, extingue-se o feito e determina-se seu
arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.