Publicação: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5089
217
ADV: RODRIGO MENDONÇA DUARTE (OAB 20802/MS)
Concedo ao executo o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar documentalmente a alegação de impenhorabilidade dos
valores bloqueados. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em igual prazo. Por fim, venham os autos conclusos na
fila de medidas urgentes. Às providências.
Processo 0855302-02.2022.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Evicção ou Vicio Redibitório
Autor: Multi Participações Imobiliárias Ltda
ADV: MARCELO DESIDÉRIO MORAES (OAB 13512/MS)
ADV: PALOMA OLINDO DE BRITO (OAB 15484/MS)
Justificação Data: 01/02/2023 Hora 16:30 Local: Sala padrão - 13ª Vara Cível Situacão: Pendente
Processo 0855302-02.2022.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Evicção ou Vicio Redibitório
Autor: Multi Participações Imobiliárias Ltda
ADV: PALOMA OLINDO DE BRITO (OAB 15484/MS)
ADV: MARCELO DESIDÉRIO MORAES (OAB 13512/MS)
Ante a ausência de provas pré-constituídas da data do esbulho e da perda da posse e havendo pedido de justificação
pela parte autora, designo audiência de justificação para o dia 01 de fevereiro de 2023, às 16h30min. Cite-se os réus para
comparecerem à audiência designada. Às providências.
Processo 0855302-02.2022.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Evicção ou Vicio Redibitório
Autor: Multi Participações Imobiliárias Ltda
ADV: MARCELO DESIDÉRIO MORAES (OAB 13512/MS)
ADV: PALOMA OLINDO DE BRITO (OAB 15484/MS)
Intimação do autor para que recolha diligências para expedição do mandado de citação.
Processo 0855554-05.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autora: Gilmara Valinda Antunes da Cunha - Ré: Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento
ADV: ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS)
ADV: DANIELE BATTISTOTTI BRAGA (OAB 20708O/MT)
ADV: DANIELE BATTISTOTTI BRAGA (OAB 21237A/MS)
Forte nessas razões, CONCEDO a tutela de urgência vindicada e delibero o seguinte: I DETERMINO a REQUERIDA para
que se abstenha de efetuar descontos na conta-corrente da parte autora autora, acerca da DÍVIDA OBJETO DOS AUTOS , que
deverá ser cumprida no prazo de cinco dias. II FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o caso de descumprimento da medida, cujo valor poderá ser revisto em caso de não
cumprimento, sem prejuízo da aplicações de outras medidas que viabilizem o cumprimento da tutela concedida. DESPACHO
INICIAL 1 A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação,
devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1
Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I)
ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência,
mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltandose que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição,
apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). 1.2 - As partes devem estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente
o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC
334, § 10º). 1.3 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu
patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida. 1.4 Nos casos de citação por edital ou citação por carta precatória,
a designação da audiência dede já fica dispensada. 1.5 Nos demais casos de impossibilidade de realização de audiência de
conciliação, o feito deve prosseguir independente da audiência, com início do prazo na forma do art. 231, inciso I, do CPC. 1.6
Nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta
dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e
havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 Promovase a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da
Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao
processo eletrônico. 2.2 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica
vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. 2.3 A contestação deverá ser apresentada no
prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a
designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação,
toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas
que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial,
presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 2.4 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não
tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no
processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 2.5 Se for o caso, a
serventia deverá expedir carta precatória. 3 Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para
que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se
pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em
réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser
intimada para tanto através de seu advogado. Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 3.1 Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de
despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões
de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: a) Questões de fato: as partes
deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos
autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação. No que tange ao
restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de
forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.