Publicação: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5089
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requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao
julgamento antecipado da lide. b) Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as
partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se
discussões jurídicas sem correlação ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação
vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo
desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 4 Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e
observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do
presente como mandado. 6 Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes,
prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico,
domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias.
Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que
será indicado para as finalidades legais. 6.1 Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC,
se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a
abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 7 Nos termos do art. 176, do CPC, “o Ministério Público atuará na
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis”. Em se tratando
de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões
constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 8 Defiro as benesses da gratuidade judiciária conforme
requerido (CPC 98 e seguintes). 9 Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO. Cumprase. Publique-se. Intime-se.
Processo 0855554-05.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autora: Gilmara Valinda Antunes da Cunha - Ré: Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento
ADV: DANIELE BATTISTOTTI BRAGA (OAB 20708O/MT)
ADV: DANIELE BATTISTOTTI BRAGA (OAB 21237A/MS)
ADV: ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS)
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 10/03/2023 Hora 17:40 Local: Sala CEJUSC 5 Situacão: Pendente
Processo 0855554-05.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autora: Gilmara Valinda Antunes da Cunha - Ré: Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento
ADV: DANIELE BATTISTOTTI BRAGA (OAB 20708O/MT)
ADV: DANIELE BATTISTOTTI BRAGA (OAB 21237A/MS)
ADV: ELTON LOPES NOVAES (OAB 13404/MS)
Intimação do autor acerca da audiência de conciliação designada para o dia 10/03/2023, às 17:40hrs, a ser realizada no
CIJUS, na rua 07 de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS, tel: (67) 3317-8683/98478-2207 (whatsapp).
Processo 8000985-81.2019.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade
Autor: Anderson Luiz de Souza - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. e outro
ADV: LOYANA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG)
ADV: DAVI DO NASCIMENTO (OAB 17892/MS)
ADV: DENISE ELACI IENCZAK MELCHIORS (OAB 9003/SC)
III Após, manifeste-se o demandado Artur, em dez dias, acerca da petição de f. 309312.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO HENRIQUE CALAZANS RAMOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA MARTINS SILVA DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0422/2022
Processo 0839834-66.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o
pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, R$ 1.368,80
14ª Vara Cível de Competência Residual
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0401/2022
Processo 0025171-63.2011.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça
Reqte: Maria Madalena Tobias Fernandes - Willian Jose Fernandes - Wilson Jose Fernandes - Wilton Jose Fernandes e
outro - Reqdo: Claudinei da Silva - Maeli Kinischev da Silva
ADV: WANDERLEY TOBIAS (OAB 12662/MS)
ADV: NILSON TOBIAS (OAB 15338/MS)
ADV: CRISTIANO BUENO DO PRADO (OAB 16742/MS)
(...)Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido reivindicatório
e seus consectários, em razão da simulação da escritura pública de venda e compra com pacto de retrovenda utilizada para
acobertar empréstimo em dinheiro (mútuo), sem, contudo, declarar a nulidade do contrato e a respectiva alteração na matrícula do
imóvel vindicado (f. 25-30); Condeno os requerentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
atento às diretrizes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 11% (onze porcento) do valor da causa atualizado pelo
IGPM desde o ajuizamento da ação (Súmula 2 do TJMS), em especial pela ocorrência de instrução e a complexidade do feito
que se mostrou diferenciada, haja vista as várias intervenções das partes durante longos anos de tramitação, custando muitas
horas de serviço aos causídicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0036460-56.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento
Exeqte: Clarete Aparecida Venâncio Dubian
ADV: RÉGIS SANTIAGO DE CARVALHO (OAB 11336B/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.