TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6654/2019 - Quinta-feira, 9 de Maio de 2019
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presentes os requisitos necessários, concedo a tutela provisória de urgência, de forma antecipada,
determinando a ré,MAGAZINE LUÍZA S/A que promova a entrega à autora, no prazo de 10 (dez) dias, os
produtos, ora requeridos, ou seja, quatro cadeiras Eiffel DKR Eames Base Madeira (Branca),ou,de forma
subsidiária, devolva os valores já pagos, no total de R$ 526,99 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e
nove centavos), com as correções monetárias devidas; isso sob pena de multa diária no valor de R$
300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a se reverter em prol da parte autora
em caso de descumprimento desta decisão. Agende-se audiência UNA. Cite-se. Intimem-se as partes.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº
003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009. Belém, 7 de maio de 2019VALDEÍSE MARIA REIS
BASTOSJuíza de Direito respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial CívelDC
Número do processo: 0006607-41.2014.8.14.0303 Participação: RECLAMANTE Nome: ADRIANO DE
SOUZA MEDEIROS Participação: ADVOGADO Nome: WALENA MENDES MACIEIRAOAB: 8409
Participação: RECLAMADO Nome: TIM CELULAR S/A Participação: ADVOGADO Nome: CASSIO
CHAVES CUNHAOAB: 12268/PADECISÃO-MANDADOProcesso nº 0006607-41.2014.8.14.0303Autos de
AÇÃO [Indenização por Dano Moral]Nome: ADRIANO DE SOUZA MEDEIROSEndereço: CIDADE
JARDIM, PASS. CIDADE JARDIM, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66083-170Nome: TIM CELULAR
S/AEndereço: FONSECA TELES, SAO CRISTOVAO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20940-200 Deixo de
conhecer da Impugnação interposta uma vez que intempestiva. O prazo para a interposição do recurso
iniciou-se em 13/03/2019, encerrando-se em 02/04/2019. Contudo, fora apresentado somente no dia
04/04/2019.Descabe, portanto, a alegação do reclamado de que houve equívoco na contagem dos prazos,
sendo devidamente observada a data da intimação da decisão proferida no ID 8709227 e não a data da
garantia do Juízo.Oportuno, ainda, destacar, havendo lacuna na legislação especial, a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil, que dispensa a garantia do Juízo para interposição de Embargos
à execução. Ante o exposto, não sendo conhecido o recurso por falta de pressuposto objetivo de
admissibilidade, à Secretaria para certificar se o valor da condenação já se encontra depositado na
Subconta vinculada ao feito.Se positiva a resposta, expeça-se alvará judicial nos termos requeridos pela
parte autora.Após, conclusos para extinção pelo pagamento. Servirá a presente decisão, por cópia
digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, 6 de maio de 2019VALDEÍSE MARIA REIS BASTOSJuíza de Direito respondendo pela 8ª Vara do
Juizado Especial Cível
Número do processo: 0838368-58.2017.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: NIVANDA MARIA
ALVES DE SOUZA Participação: ADVOGADO Nome: DANYELE STEFANY ALVES DE SOUZAOAB: 348
Participação: EXEQUENTE Nome: DANIEL OLIVEIRA CABRAL Participação: ADVOGADO Nome:
DANYELE STEFANY ALVES DE SOUZAOAB: 348 Participação: EXECUTADO Nome: FGR URBANISMO
BELEM S/A-SPE Participação: ADVOGADO Nome: LUIZ ANTONIO LORENA DE SOUZA FILHOOAB:
29698/GOPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ8ª VARA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL INTIMAÇÃO Pelo presente, estão V. Senhorias INTIMADAS, nos autos do processo
nº0838368-58.2017.8.14.0301, queNIVANDA MARIA ALVES DE SOUZA e DANIEL OLIVEIRA
CABRALmovem contraFGR URBANISMO BELÉM S/A-SPE,para pagar as custas judiciais, noprazo de 30
(trinta) diasa contar do primeiro dia após a data do recebimento desta intimação, sob pena de inscrição do
débito em dívida ativa do Estado (Lei Estadual nº 5738/93), devendoapresentar a comprovação do
pagamento, no mesmo prazo.Relatório de Conta do Processo e Boleto Bancário para pagamento
constantes nos IDs 8400629 e 8400628, respectivamente .Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial
Cível:Rua Aristides Lobo, 928, Centro de Aperfeiçoamento Jurídico Pedagógico - CAJP da FABEL,
Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-020 Belém, 8 de maio de 2019. DESTINATÁRIO: DANIEL OLIVEIRA
CABRAL e NIVANDA MARIA ALVES DE SOUZA VIA DJE
Número do processo: 0001067-12.2014.8.14.0303 Participação: EXEQUENTE Nome: ELIEZER DA SILVA
REIS Participação: ADVOGADO Nome: SEBASTIAO ELIAS AGUIAR DE OLIVEIRAOAB: 014151/PA
Participação: EXECUTADO Nome: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL