TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6865/2020 - Sexta-feira, 27 de Março de 2020
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tramitação do feito que impliquem em atuação presencial, própria ou de terceiros, ocasião em que os
envolvidos deverão utilizar, necessariamente, equipamento de proteção individual (EPI).
§ 10. O cumprimento do pronunciamento judicial deve ocorrer, como regra, remotamente, adotando-se as
cautelas necessárias à ciência, celeridade e efetividade da medida, especialmente se tratando de réu
preso ou em feito abrangido por prioridade legal.
§ 11. Eventual embaraço operacional deve ser dirimido, a depender da natureza administrativa ou judicial
do óbice, pelo magistrado competente, o qual deverá diligenciar junto à Corregedoria de Justiça ou à
Presidência do TJPA, nos casos necessários e conforme as competências regimentalmente estabelecidas.
§ 12. O regramento deste artigo não se aplica ao Projeto-piloto de unidade judiciária com competência
criminal que opera, também, no sistema PJe.
Art. 12. No sítio eletrônico do TJPA, serão divulgados os correios eletrônicos dos serviços de Protocolo e
Distribuição do Poder Judiciário do Estado do Pará, para os quais deverão ser enviadas as petições e
manifestações a serem inseridas no Sistema Libra.
CAPÍTULO III
Do Plantão Ordinário
Art. 13. O Plantão Ordinário, em 1º e em 2º graus, será realizado, em regime de trabalho remoto, de
segunda à quinta-feira, das 14 (quatorze) horas às 7 (sete) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia
seguinte, e das 14 (quatorze horas) de sexta-feira às 7 (sete) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos de
segunda-feira ¿ conforme escala a ser elaborada pela Presidência do TJPA ou pela Direção de Fórum, em
ambas as hipóteses considerando o quantitativo suficiente para atender à demanda ¿, observando-se o
previsto na Resolução nº 16, de 2016, do TJPA, no que não confrontar à presente Portaria Conjunta.
§ 1º O Plantão Ordinário, em caso de feriado, terá início às 14 (quatorze) horas do dia anterior,
encerrando às 7 (sete) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do primeiro dia de Plantão Extraordinário
subsequente.
§ 2º Os magistrados e servidores serão convocados pela Presidência do TJPA ou pela Direção do Fórum,
de acordo com escalas elaboradas, em regime de participação compulsória, observando-se as exceções
previstas no art. 2º da Portaria Conjunta nº 1/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 13 de março de 2020.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os magistrados, servidores, auxiliares da justiça, colaboradores e estagiários que estiverem em
regime de trabalho remoto e teletrabalho deverão permanecer no Estado do Pará e poderão ser
convocados, no interesse da Administração, para realização de trabalho ou atividade presencial, a
qualquer momento.
Art. 15. O cumprimento de alvará de soltura deve ocorrer por meio remoto, com a expedição de
comunicação eletrônica à Secretária de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), a quem competirá
o fiel cumprimento de ordem judicial, conforme as tratativas institucionais com o TJPA.
Art. 16. Mediante pedido fundamentado do Diretor do Fórum, a Presidência do TJPA poderá designar
magistrado ou servidor para atuar, em auxílio, nas demandas em trâmite na unidade judiciária.
Art. 17. Excepcionalmente e mediante autorização do Diretor do Fórum ou da chefia da unidade
administrativa, o servidor que não possuir equipamentos de tecnologia da informação necessários à
atuação no contexto funcional disciplinado por esta Portaria Conjunta poderá, mediante assinatura de
termo de responsabilidade e sob as penas da lei, utilizar-se, em seu domicílio, de equipamento