TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6935/2020 - Quinta-feira, 2 de Julho de 2020
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2) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIM¿O, OAB/SP 221.386
SENTENÇA COM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO
Vistos etc.
Cuida-se de AÇ¿O DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇ¿O POR DANOS
MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SALVADOR LOPES DA SILVA, por meio de
advogado habilitado, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS N¿O
PADRONIZADOS NPL (FIDC NPL I) e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., estando as partes
qualificadas.
Segundo narra a exordial, o requerente, em outubro de 2012, ao tentar realizar a abertura de um crediário
em uma loja nesta cidade, n¿o obteve êxito, sendo informado pelo setor de crediário do estabelecimento
que seu nome estava negativado.
Alegou que, após consulta no CDL de Castanhal/PA, constatou que a restriç¿o era referente a um contrato
de n. 20017976962, com data de vencimento para 06/03/2012, no valor de R$ 53.867,00 (cinquenta e três
mil e oitocentos e sessenta e sete reais), originária dos requeridos.
Asseverou o total desconhecimento do débito e a n¿o contrataç¿o com os requeridos, bem como que n¿o
possui renda fixa nem mesmo contas com nenhuma instituiç¿o financeira, trabalhando como auxiliar de
pedreiro.
Afirmou que nunca recebeu qualquer notificaç¿o de cobrança e que sofreu um grande constrangimento,
vez que n¿o pode obter o crédito para a aquisiç¿o de eletrodomésticos para a sua residência.
Assim, pugnou, em sede de tutela antecipada, pela retirada de seu nome dos órg¿os de proteç¿o ao
crédito, e, ao final, pela declaraç¿o de inexistência do negócio jurídico, com a condenaç¿o dos requeridos
ao pagamento de indenizaç¿o por danos morais no valor de R$ R$ 53.867,00 (cinquenta e três mil e
oitocentos e sessenta e sete reais). Requereu ainda a aplicaç¿o do Código de Defesa do Consumidor,
inclusive com a invers¿o do ônus probante, a concess¿o dos benefícios da justiça gratuita, e que as
demandadas sejam obrigadas a acostar aos autos o contrato de financiamento indicado no apontamento.
Acostou aos autos os documentos de fls. 14/24
Deferida a gratuidade judiciária, a análise do pleito liminar foi postergada para após a apresentaç¿o de
contestaç¿o, ordenando-se a citaç¿o dos requeridos ¿ fl. 25.
Citados, os réus apresentaram contestaç¿o às fls. 29/35 (cópia) e fls. 46/52 (originais) alegando, em
síntese, a legalidade da cess¿o de crédito e a existência do contrato de financiamento celebrado com o
autor. Asseveraram que se o autor n¿o reconhece o débito em seu nome, é porque todos (autor e réus)
foram vítimas de fraude, praticados por estelionatários, com os quais as instituiç¿es demandadas n¿o
possuem qualquer relaç¿o, inexistindo, portanto, conduta ilícita perpetrada pelos requeridos. Defenderam
a impossibilidade de invers¿o do ônus da prova e, ao final, pediram pela improcedência dos pedidos.
Despacho à fl. 68 designando audiência de autocomposiç¿o.