TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6935/2020 - Quinta-feira, 2 de Julho de 2020
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Em audiência ¿ termo à fl. 70 ¿ n¿o houve acordo entre as partes, raz¿o pela qual este juízo abriu prazo
para juntada aos autos, pela parte autora, de peça de substabelecimento e apresentaç¿o de réplica, o que
foi cumprido às fls. 71/73 e fls. 75/76, respectivamente.
Decis¿o de saneamento prolatada às fls. 79/80, fixando os pontos controvertidos, invertendo o ônus da
prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, e ordenando a intimaç¿o das partes para manifestaç¿o, na forma
do art. 357, §1º, do CPC, e indicaç¿o das provas a produzir.
Em manifestaç¿o (fl. 81) o segundo requerido pugnou pela juntada aos autos de cópia do contrato de
financiamento de n. 20017976962 ¿ fls. 82/86. À fl. 87 pediu pela extinç¿o do feito, com a improcedência
dos pedidos.
O autor, em petiç¿o de fl. 93, impugnou a cópia do contrato apresentado, a assinatura nele constante, e
requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia nos autos acerca da validade ou n¿o do contrato de financiamento questionado e
a consequência existência/inexistência do débito que originou a inscriç¿o do nome do autor nos cadastros
dos órg¿os de proteç¿o ao crédito, a ensejar ou n¿o a reparaç¿o pretendida.
Compulsando o feito verifica-se, inicialmente, que a parte autora apresentou duas inscriç¿es negativas de
seu nome perante órg¿os de restriç¿o ao crédito pelo mesmo contrato e débito, ora questionados.
O primeiro junto ao SPC ¿ Serviço de Proteç¿o ao Crédito ¿ à fl. 18, apontando como credor o primeiro
requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS N¿O PARONIZADOS NPL (FIDC
NPL I). O segundo, à fl. 19, perante o SERASA, e indicando a origem da dívida como sendo do segundo
requerido - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Por outro lado, de uma leitura da peça contestatória ofertada pelos requeridos, os mesmos reconhecem a
legalidade da cess¿o de crédito.
Nesse toar, analisando em conjunto os elementos dos autos, em especial a contestaç¿o, a cópia do
contrato anexados pelos requeridos e os documentos de prova de restriç¿o juntados pela parte autora,
resta demonstrada a existência de uma cess¿o de crédito e a titularidade das instituiç¿es demandadas na
cobrança do débito, sendo, ambas, partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Desta feita, os requeridos, como prestadores de serviços, enquadram-se no conceito de fornecedores
descrito no Código de Defesa do Consumidor, bem como o requerente no conceito de consumidor.
Tem, pois, o autor garantido o direito à facilitaç¿o de sua defesa, nos moldes do art. 6º, VIII, da Lei
Consumerista.
Insta asseverar que o contrato que ensejaria a licitude de cobrança é a única prova que os demandados
deveriam produzir.