TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7066/2021 - Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
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49), contudo, tal acordo não foi assinado pelo investigado, de modo que, não tendo sido ainda firmado,
não há o que ser homologado por este juízo. Segundo o art.28-A, §4º, a audiência de homologação do
ANNP será designada pelo juiz apenas para atestar a voluntariedade do investigado e a legalidade do
procedimento e dos termos acordados: ¿art.28-A, § 4º Para a homologação do acordo de não persecução
penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do
investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.¿ Logo, infere-se que o ANPP primeiramente
deve ser firmado entre as partes interessadas, quais sejam: Ministério Público e investigado, para,
somente posteriormente vir a ser homologado pelo juiz. Neste sentido, Os Ministérios Públicos Estaduais e
mesmo o Ministério Público Federal tem orientado seus membros a intimar o indiciado para
comparecimento no MP, ciência da investigação, confissão espontânea e anuência da proposta de acordo.
Vejamos: ¿Aplicação dos ANPPs na vigência da Lei 13.964/19 (modelos) » Intimar o interessado para
comparecimento na Procuradoria da República para tomar conhecimento da investigação criminal e da
proposta de ANPP; » No momento da intimação, sugere-se preenchimento de formulário de avaliação
socioeconômica para avaliar as propostas a serem feitas; » Interessado deverá comparecer
obrigatoriamente com a presença de advogado. No caso de hipossuficiência declarada, o MPF deverá ser
comunicado previamente para providenciar advogado dativo. » Caso não haja defensoria pública, sugerese parceria com OAB ou Universidades; » Para propositura das condições previstas no art. 28-A, III e IV,
sugere-se publicação de edital de chamamento para cadastramento nas Procuradorias da República.
Pode-se utilizar entidades cadastradas na Justiça; » Sugere-se que audiência para propositura de ANPP
seja gravada em áudio e vídeo; » Na audiência para propositura do ANPP, o interessado confessará
formal e circunstancialmente a prática da infração penal, bem como se aceita de forma voluntária e
espontânea; » Assinado o acordo, deve-se solicitar a homologação do ANPP; » O ANPP pode ser
proposto para suspender ações penais em andamento, tendo em vista a natureza jurídica mista da lei e é
mais benéfica ao interessado; » Para ANPPs em casos de estelionato previdenciário, sugere-se a
utilização de guias de ressarcimento direto ao INSS. Fonte: .¿ ¿- Por qualquer meio de comunicação, o
investigado será notificado para comparecer à Promotoria de Justiça em dia e horário fixados, devendo
constar expressamente da notificação (modelo no Anexo IV) a necessidade de se fazer acompanhar por
advogado ou defensor público; * em caso de notificação por carta, deve-se usar o ¿aviso de recebimento¿;
* pode a notificação ser realizada por e-mail, caso haja o endereço nos autos. O CAOCrim está realizando
gestões junto à Polícia Civil para que esse dado passe sempre a constar dos termos de depoimentos,
declarações e interrogatórios; * em caso de notificação por programas como Whatsapp ou similares (como
o whatsapp business - Anexo V : vide o roteiro para sua implantação e como usar o telefone fixo para a
obtenção do whatsapp), há que se ter o cuidado de certificar a realização da operação; * se o investigado
não for localizado, sem prejuízo de eventuais pesquisas que tenham sido feitas, não será possível o
acordo e isso deverá ser mencionado no oferecimento da denúncia, juntando-se a respectiva certidão; No dia e horário fixados para comparecimento do investigado na Promotoria de Justiça, o Promotor de
Justiça informará ao investigado: (i) o seu direito à não autoincriminação forçada; (ii) que há registro
audiovisual em curso, quando for o CAOCRIM - CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA CRIMINAIS 29 caso; e (iii) a finalidade puramente consensual do ato. Em
seguida, explicará o acordo ao investigado e a seu advogado, apresentando as respectivas cláusulas e
deixando claro que o acordo pressupõe a confissão formal e circunstanciada da prática do crime; Havendo recusa expressa do investigado em celebrar o acordo, o(a) Promotor(a) fará um termo
correspondente (modelo no Anexo III) e o juntará no inquérito com a denúncia; - Havendo acordo, será
lavrado o termo correspondente, que será firmado pelo(a) Promotor(a), Defensor e Investigado. O ato de
celebração deverá ser registrado, preferencialmente, pelos meios ou recursos de gravação audiovisual
disponíveis na Promotoria de Justiça; - Em seguida, nos autos do inquérito, o(a) Promotor(a) apresentará
ao juiz um requerimento de homologação, instruído com o respectivo termo; * na Capital, a homologação
ficará a cargo do DIPO; * no Interior, a homologação ficará a cargo do juiz natural do inquérito, até a
decisão do STF sobre a implantação do juiz das garantias. - Formalizado o ANPP e homologado pelo Juiz,
deverá ser registrado no SIS/MP (anexo I); Fonte: .¿ Seguindo a mesma posição dos órgãos ministeriais, é
a doutrina de Aury Lopes Júnior: ¿Preenchidas tais condições, o representante do Ministério Público
designará audiência em seu gabinete ou sede da Promotoria para as tratativas iniciais sobre discussão de
que condições serão aplicadas, que vão desde a reparação do dano até a prestação pecuniária ou de
serviço à comunidade, especificadas na lei. Depois disso haverá uma audiência perante o Juiz das
garantias (com eficácia suspensa pela decisão liminar do Min. Fux dada na ADI 6298, até julgamento pelo
Plenário do STF) que, após averiguar a presença da legalidade e voluntariedade do acordo, homologa-o.
Haverá, ainda, uma terceira audiência perante o Juízo das Execuções para decidir sobre local e outros
assuntos referentes ao cumprimento das condições que, ao final, terá sentença de extinção da