TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7068/2021 - Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
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brasileira ou estrangeira, com insufici?ncia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honor?rios advocat?cios tem direito ? gratuidade da justi?a, na forma da lei. ? 1? A gratuidade da
justi?a compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; IX - os emolumentos devidos a not?rios ou
registradores em decorr?ncia da pr?tica de registro, averba??o ou qualquer outro ato notarial necess?rio ?
efetiva??o de decis?o judicial ou ? continuidade de processo judicial no qual o benef?cio tenha sido
concedido.? ?????????3- Certifique, a Secretaria do Ju?zo, se os Executados foram intimados da decis?o
de fls. 176/177, bem como se o item 03 da decis?o foi cumprida, isto ?, se o dep?sito de valor foi efetivado
pelos Executados. ?????????4- Ap?s, manifeste-se a Exequente para o que entender de direito.
?????????Remeta-se os autos a Defensoria P?blica do Estado?para Intima??o. ?????????Serve a
presente como carta, mandado ou of?cio. ?????????Intime-se. Cumpra-se. ?????Bel?m, 22 de janeiro de
2021. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito PROCESSO: 00547324620148140301 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO CEZAR OLIVEIRA
MONTEIRO A??o: Procedimento Comum Cível em: 25/01/2021 AUTOR:MARIO TADEU FERREIRA DAS
NEVES Representante(s): OAB 12727 - HUGO PINTO BARROSO (ADVOGADO) OAB 19049 - THIAGO
SAMPAIO NASCIMENTO (ADVOGADO) OAB 21776 - OSWALDO FERNANDES NAZARETH NETO
(ADVOGADO) REU:AMANHA INCORPORADORA LTDA Representante(s): OAB 19389-A - EDUARDO
LUIZ BROCK (ADVOGADO) OAB 21074-A - FABIO RIVELLI (ADVOGADO) REU:PDG REALITY SA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Representante(s): OAB 21074-A - FABIO RIVELLI
(ADVOGADO) . S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de AÇÃO ORIDNÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada
por MARIO TADEU FERREIRA DAS NEVES em face de AMANHÃ INCORPODRADORA LTDA e PDG
REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, ambos qualificados nos autos. Alegou o autor
que firmou, em 20.03.2011, contrato de promessa de compra e venda de imóvel com as rés AMANHÃ
INCORPODRADORA LTDA e PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, referente a
unidade imobiliária n°. 1003 Bloco 01, do empreendimento RESIDENCIAL VILLE LAGUNA, situado nesta
capital, no valor total de R$ 303.328,91 (trezentos e três mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e um
centavos). Aduziu que a ré se obrigou a entregar o imóvel em junho/2013, com previsão de prazo de
prorrogação de entrega de 180 dias (item VII da cláusula sexta do contrato de compra e venda). Afirmou
que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, em especial, com o pagamento das parcelas do
contrato. Que devido ao atraso na entrega do imóvel, foi obrigado a adiar sua mudança e ainda ter que
adquirir novamente um contrato de locação, na medida que não possuía local para residir. Que até a data
do ajuizamento da presente ação a construtora ré ainda não tinha entregue a obra, encontrando-se
impossibilitado de usufruir do bem, seja para moradia ou para renda com aluguel, motivo pelo qual
ingressou com o presente feito. Requereu a gratuidade da justiça; para que declare a inversão dos
encargos moratórios previstos na cláusula segunda, item VI e XV; para que condene reparação por danos
materiais pertinentes ao autor na medida em que se faz necessária à restituição referente ao valor dos
alugueis já pagos, desde o início do contrato; para que condene também reparação por danos morais em
virtude do descumprimento contratual, sendo o valor a cargo do magistrado; concessão de tutela
antecipada para a demandada iniciar o pagamento referente ao aluguel da residência temporária do autor;
para que ocorra o congelamento do saldo devedor do autor; para que declare nula a cláusula sexta, item
VII; para que declare existente a relação de consumo e determinar a inversão do ônus da prova; para que
condene a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a concessão
de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos às fls. 32/98. Decisão de fls. 99/100,
concedendo parcialmente o pedido de tutela antecipada para que a parte requerida arque com o
pagamento dos aluguéis do requerente no valor de R$1.000,00 (um mil reais) e para que ocorra o
congelamento do saldo devedor do requerente. Mandado de intimação/citação das requeridas às
fls.101/103. Certidão de fls.104 ré AMANHÃ INCORPODRADORA LTDA devidamente citada. Mandado de
intimação/citação da requerida PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES de
fls.105/106. Certidão de fls. 107 intimação da ré PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES restou infrutífera. Petição do requerente às fls.108/109, juntando documento
comprovando o atraso na entrega do imóvel. Petição do requerente de fls.110 informando novo endereço
para citação da ré PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Requerente juntou
comprovante de custas para expedição de novo mandado às fls.114/115. Certidão de intimação para fins
de agravo às fls.122. Mandado de intimação às fls.123/124 da ré PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPAÇÕES. Certidão de fls.125 rés devidamente citadas. Requeridas peticionaram às fls.126/142
juntando cópia do agravo de instrumento. Requeridas apresentaram contestação de fls.143/172, instruídas
com documentos de fls.173/237. Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva da PDG REALTY SA
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES; a inépcia da inicial e da consequente extinção do feito; o não