TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7068/2021 - Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
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cabimento de fixação de aluguéis. No mérito, alegou a validade do item XXII da cláusula 6ª; a ausência de
abusividade das cláusulas contratuais lícitas, válidas e eficazes; a impossibilidade de revisão de contrato e
inversão da cláusula em caso de mora; a impossibilidade de cumulação de pedido de lucros cessantes
com multa contratual; o não cabimento de lucros cessantes; a legalidade da aplicação de correção
monetária; a ausência de obrigação de indenizar danos morais. Manifestação do requerente às fls.
239/242. Ofício da secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada de fls.243, com cópia da decisão às fls.244.
Ofício à Secretaria da 5ª Câmara Cível Isolada às fls.245. Cópia da decisão (fls.132/133) referente ao
processo nº0012749-63.2015.814.0000 às fls.246/250. Cópia da decisão/acordão e da certidão de trânsito
em julgado às fls.251/256. Requeridas informaram às fls.257/261 que efetuaram a entrega da unidade
autônoma ao autor. Requeridas informaram o cumprimento ao determinado em sede de liminar, juntando
comprovante de depósito às fls.262/268. Requeridas peticionaram às fls.269/292 solicitando a suspensão
da ação devido ao pedido de recuperação judicial. Requerida AMANHÃ INCORPORADORA LTDA
peticionou às fls.295/352 requerendo a extinção do presente feito tendo em vista o deferimento da
recuperação judicial da ré. Decisão de fls.353, indeferiu o pedido de suspensão do feito. Que não há o que
se falar em ilegitimidade passiva da parte ré PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES. Por fim, declarou o processo saneado. Requerente apresentou manifestação às
fls.355/356 informando que tem interesse na audiência de conciliação. Certidão de fls.357 informando que
as partes não especificaram provas que pretendiam produzir. Certidão de fls.358 informando que somente
a parte autora apresentou manifestação sobre a decisão proferida e que fora apresentada dentro do prazo
legal. Decisão de fls.359 MM. Declarou-se impedido para atuar no presente feito. Requerente informou às
fls.362 novos endereços das requeridas. Requerida AMANHÃ INCORPORADORA LTDA peticionou às
fls.363/379 para que não seja realizada nenhuma medida constritiva; que eventuais valores que garantam
a presente ação sejam remetidos para a conta da recuperação judicial; e requereu a imediata extinção,
com julgamento do mérito, a presente demanda. Termo de audiência às fls.380. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. O processo comporta o julgamento antecipado do
pedido, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC. A princípio, cumpre registrar
que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das
figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC,
devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice. Da responsabilidade objetiva das
rés: O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em análise, consagra em seu art. 14 - "caput',
que: "Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Desse modo, resta
configurada a responsabilidade objetiva das rés. Do pedido de nulidade da cláusula 6ª, VII do contrato: No
que se refere ao pedido de nulidade da cláusula contratual 6ª, VII, entendo que a cláusula invocada como
abusiva em relação à prorrogação do prazo de entrega do imóvel é válida. Neste passo, oportuna a lição
de Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil - 5ª edição - Editora Atlas - São Paulo - 2005 - págs.
406/407, quanto à força obrigatória dos contratos: "Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas
partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontades faz lei entre as partes (...). Essa obrigatoriedade forma
a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o
contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato essa força
obrigatória, estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar
tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes." Assim, não se deve olvidar que o
contrato, uma vez livremente pactuado, deve ser seguido em respeito à palavra dada, na qual se traduz a
chamada confiança pública. A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao tema, havendo, inclusive, decisão
do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ corroborando o entendimento em tela, senão vejamos:
¿RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE
RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO
DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a
saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em
construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um
imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social,
pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo
incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob
pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da