TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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ocorr?ncia de defeito/modifica??o no equipamento medidor de consumo de energia el?trica, situa??o esta
que acarretou em mudan?a significativa e brusca nos valores cobrados mensalmente pela concession?ria
do servi?o p?blico, conforme inspe??o realizada. Observ?ncia dos requisitos do artigo 129 da Resolu??o
n.? 414/2010 da ANEEL. Adapta??o do c?lculo de recupera??o de consumo no caso concreto, devendo
ser adotada a m?dia dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ou posteriores ao per?odo da
irregularidade, por se mostrar mais adequada ? hip?tese, visando evitar abusividade e onerosidade
excessiva ao consumidor, bem como relevando-se a sazonalidade do consumo da unidade. Intelig?ncia do
inc. IV do art. 130 da Resolu??o n.? 414/2010 da ANEEL. A cobran?a do custo administrativo est?
autorizada pelo Anexo I da Resolu??o Homologat?ria n? 1058/2010da ANEEL, observado o grupo tarif?rio
e o tipo de fornecimento da unidade consumidora. Inexist?ncia de viola??o ao dever contratual da boa-f?.
A cobran?a dos valores retroativos aos 36 meses est? alicer?ada no art. 132, ? 5? da Resolu??o 414/2010
da ANEEL. PRELIMINAR REJEITADA. APELA??O PROVIDA EM PARTE. UN?NIME.(Apela??o C?vel, N?
70082206020, Vig?sima Primeira C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Iris Helena Medeiros
Nogueira, Julgado em: 21-08-2019) No caso concreto, o r?u anexou aos autos o hist?rico de consumo da
consumidora ?s fls. 0113/0115, o qual n?o comprova?que houve varia??o substancial do perfil de
consumo, j? que a m?dia dos doze meses posteriores a regulariza??o ? inferior aos doze meses
anteriores. Nota-se, assim, que inexiste nos autos prova de que o padr?o encontrado ap?s a regulariza??o
da unidade consumidora da parte autora se alterou bruscamente. Assim, apesar de ser poss?vel a
cobran?a de valores referentes a recupera??o de consumo na hip?tese de ser constatada irregularidade,
imp?e-se a proced?ncia do pedido da autora com o reconhecimento da abusividade da fatura, haja vista
que n?o h? prova concreta de rea??o de consumo na unidade ap?s a normaliza??o da irregularidade.
Nesse ponto, a orienta??o da jurisprud?ncia p?tria, tamb?m, ? no sentido de que deve haver prova da
efetiva oscila??o na m?dia de consumo para amparar cobran?as dessa natureza, in verbis: APELA??O
C?VEL. DIREITO P?BLICO N?O ESPECIFICADO. ENERGIA EL?TRICA. RECUPERA??O DE
CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. OSCILA??O NA M?DIA DE CONSUMO N?O COMPROVADA.
DESCONSTITUI??O DO D?BITO. DANO MORAL. N?O CONFIGURADO. 1. A constata??o de
irregularidade no equipamento medidor, desacompanhada da prova da efetiva oscila??o na m?dia de
consumo, ? insuficiente, por si s?, a amparar a recupera??o do faturamento. Hip?tese em que a
concession?ria de energia el?trica n?o se desincumbiu do ?nus de comprovar que, ap?s a troca do
aparelho medidor, a energia registrada aumentou significativamente, raz?o pela qual imperiosa a
manuten??o da senten?a que julgou procedente o pedido formulado na inicial para desconstituir o d?bito
imputado ? parte autora a t?tulo de recupera??o de consumo. 2. ? pac?fico o entendimento de que a
ofensa ? reputa??o, ao bom nome e o conceito que a empresa goza na sociedade configura dano
pass?vel de ser tutelado pelo direito. Com efeito, ? necess?rio que haja ofensa ? honra objetiva da pessoa
jur?dica, para que seja considerada lesada em sua esfera extra-patrimonial. A falha na presta??o do
servi?o n?o enseja indeniza??o extrapatrimonial, especialmente quando n?o h? comprova??o de viola??o
? imagem ou reputa??o da pessoa jur?dica. Hip?tese dos autos em que diante do ?nfimo lapso de tempo
sem energia el?trica e a aus?ncia de comprova??o de ofensa ? honra objetiva da empresa autora, n?o h?
falar em indeniza??o a t?tulo de danos morais. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apela??o C?vel, N?
70079917167, Segunda C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: L?cia de F?tima Cerveira,
Julgado em: 12-12-2018) RECURSO DE APELA??O. DIREITO P?BLICO N?O ESPECIFICADO.
ENERGIA EL?TRICA. AES SUL. FRAUDE NO MEDIDOR. LAUDO PERICIAL N?O CONCLUSIVO.
AUS?NCIA DE CONSUMO MAIOR AP?S A SUBSTITUI??O DO APARELHO. INEXIGIBILIDADE DA
COBRAN?A. DANO MORAL. INOCORR?NCIA. 1. Preliminar afastada. Inexistindo a necessidade de
produ??o de outras provas, como no caso, pode o juiz dispensar a realiza??o de prova testemunhal. 2. O
servi?o p?blico de energia el?trica est? abrangido pelo C?digo de Defesa do Consumidor, que estabelece
normas de ordem p?blica e interesse social, segundo disposto no artigo 1? da Lei n? 8.078/90, raz?o pela
qual devem ser observadas as regras dispostas na legisla??o consumerista, de modo a evitar eventuais
desequil?brios entre as partes, especialmente em virtude da hipossufici?ncia do consumidor em rela??o
ao fornecedor. 3. Nos termos do artigo 14, caput, do CDC, a concession?ria prestadora do servi?o p?blico
responde na forma objetiva pelo fato do servi?o, observadas as determina??es contidas no artigo 22 do
mesmo diploma legal. 4. Embora tenha sido realizada per?cia t?cnica por instituto id?neo, a cobran?a da
d?vida ? inexig?vel, por inexistir consumo a ser recuperado. 5. N?o restou demonstrado que o consumidor
tenha se locupletado da irregularidade constatada no medidor instalado na sua unidade, n?o havendo falar
em cobran?a de recupera??o de consumo. 6. A responsabilidade da concession?ria ? objetiva, em
decorr?ncia da reda??o do art. 14? do C?digo de Defesa do Consumidor e do disposto no art. 37, ? 6?, da
Constitui??o Federal. 7. A concession?ria demandada deixou de produzir a prova necess?ria a afastar o
direito alegado pela parte autora, ?nus este que lhe competia, e do qual n?o se desincumbiu, nos termos