TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7112/2021 - Quarta-feira, 31 de Março de 2021
960
ARAÚJO RIBEIRO A??o: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 16/03/2021 VITIMA:L. C. C. S.
AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA DA JADERLANDIA DENUNCIADO:JEFFERSON
MARTINS DE OLIVEIRA. PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PAR? VARA DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DE ANANINDEUA End.: Avenida Cl?udio Saunders, F?rum de Ananindeua, n? 193, Centro,
Ananindeua-PA. CEP 67030-390. Email: vjecrimeananindeua@tjpa.jus.br ?????C E R T I D ? O Eu,
SAULO DE TARSO ARA?JO RIBEIRO, Analista Judici?rio da Vara do Juizado Especial Criminal de
Ananindeua-PA, Rep?blica Federativa do Brasil, no uso de minhas atribui??es legais etc...
?????????CERTIFICO para os devidos fins de direito que, em refer?ncia ao processo 000465289.2019.814.0952, considerando a ocorr?ncia da pandemia do coronav?rus e a suspens?o do expediente
presencial forense entre os dias 04/03/2021 e 18/03/2021 determinada no art. 2? da Portaria de n?
1003/2021-GP, n?o foi poss?vel realizar a audi?ncia designada nos presentes autos para ocorrer no dia
16/03/2021, ?s 10h20min. ????????Certifico, ainda, que, de ordem da MM? Ju?za, o ato fica remarcado
para o dia ?08/02/2022, ?s 10h40min e que informa??es ser?o enviadas ? parte sobre a nova data. Dou
f?. Aos dezesseis dias do m?s de mar?o do ano de 2021. SAULO DE TARSO ARA?JO RIBEIRO Analista
Judici?rio da Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua-PA PROCESSO: 00047215820188140952
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALINE CORREA
SOARES A??o: Termo Circunstanciado em: 16/03/2021 AUTOR DO FATO:JENIFER TAMIRES SARAIVA
NUNES VITIMA:O. E. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Ref.: Processo nº 000472158.2018.814.0952 DESPACHO Tendo em vista o parecer ministerial de fl. 32 e o documento de fl. 30,
arquive definitivamente os autos. Ananindeua(PA), 01 de março de 2021. Aline Corrêa Soares JUÍZA DE
DIREITO PROCESSO: 00051595020198140952 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALINE CORREA SOARES A??o: Termo
Circunstanciado em: 16/03/2021 AUTORIDADE POLICIAL:SECCIONAL URBANA DA CIDADE NOVA
AUTOR DO FATO:LEONARDO RODRIGO DE ALMEIDA DA SILVA VITIMA:A. C. O. E. . PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Ref.: Processo nº 0005159-50.2019.814.0952 DECISÃO Trata-se de
Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para a apuração da suposta prática da infração penal
prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público, em parecer de fl. 39, manifestou-se no
sentido de ser injustificável a utilização da máquina judiciária com demandas que certamente não
alcançaram o fim almejado em lei. Argumenta, ainda, que, em observância ao princípio da intervenção
mínima que é corolário do princípio da insignificância, o Poder Judiciário e os respectivos órgãos que
compõem a Administração da Justiça somente devem atuar, mais precisamente através de propositura de
ação penal, quando efetivamente presentes a lesividade da conduta perante a sociedade local, a real
importância do bem jurídico a ser tutelado, além de indícios mínimos razoáveis que possam levar o autor
do fato a uma imputação penal. Por essas razões, requer o arquivamento dos autos. Assim sendo, acolho
a manifestação do Ministério Público de fl. 39 relativa a este Termo Circunstanciado de Ocorrência e,
considerando a natureza pública da ação, determino o arquivamento dos autos com fundamento no art. 28
do CPP. Em relação ao pedido para a incineração da droga apreendido (fl. 41), verifico que o pleito já foi
deferido, conforme decisão de fl. 23 dos autos. Promova as anotações necessárias. Intime. Dê ciência ao
Ministério Público. Após, arquive os autos. . Ananindeua(PA), 01 de março de 2021. Aline Corrêa Soares
JUÍZA DE DIREITO PROCESSO: 00058177420198140952 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALINE CORREA SOARES A??o: Termo
Circunstanciado em: 16/03/2021 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - DEMA
INDICIADO:MARIA HELENA BRAGA SOARES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Ref.:
Processo nº 0005817-74.2019.814.0952 Autor do fato: MARIA HELENA BRAGA SOARES Art. 29, §1º, da
Lei nº 9.605/98 DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para a apuração
da suposta prática da infração penal prevista no art. 29, §1º, da Lei nº 9.605/98. O Ministério Público, em
parecer de fl. 28, manifestou-se no sentido de ser injustificável a utilização da máquina judiciária com
demandas que certamente não alcançaram o fim almejado em lei. Argumenta, ainda, que, em observância
ao princípio da intervenção mínima que é corolário do princípio da insignificância, o Poder Judiciário e os
respectivos órgãos que compõem a Administração da Justiça somente devem atuar, mais precisamente
através de propositura de ação penal, quando efetivamente presentes a lesividade da conduta perante a
sociedade local, a real importância do bem jurídico a ser tutelado, além de indícios mínimos razoáveis que
possam levar o autor do fato a uma imputação penal. Por essas razões, requer o arquivamento dos autos.
Assim sendo, acolho a manifestação do Ministério Público de fl. 28 relativa a este Termo Circunstanciado
de Ocorrência e, considerando a natureza pública da ação, determino o arquivamento dos autos com