TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7112/2021 - Quarta-feira, 31 de Março de 2021
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fundamento no art. 28 do CPP. Promova as anotações necessárias. Intime. Dê ciência ao Ministério
Público. Após, arquive os autos. Ananindeua(PA), 01 de março de 2021. Aline Corrêa Soares JUÍZA DE
DIREITO PROCESSO: 00069022320198140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALINE CORREA SOARES A??o: Inquérito Policial
em: 16/03/2021 VITIMA:A. C. O. E. INDICIADO:BRUNO AUGUSTO MONTEIRO BRAGA. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Ref.: Processo nº 0006902-23.2019.814.0006 Autor(a) do Fato: BRUNO
AUGUSTO MONTEIRO BRAGA Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 SENTENÇA Adoto como relatório o que
dos autos consta com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Trata-se de procedimento
policial instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 pelo(a)
autor(a) do fato. Por ocasião da audiência de custódia realizada no dia 13/07/2019 foi determinado o
relaxamento da prisão em flagrante de Bruno Augusto Monteiro Braga (fls. 35/36 dos autos em apenso).
Os autos foram remetidos a esta Vara Judicial em 20/11/2019 em virtude de ter o Juízo da 1ª Vara Penal
de Ananindeua, após acolher parecer ministerial, declinado da competência para processar e julgar o feito
por entender que o autor do fato supostamente praticou o delito previsto no 28 da Lei nº 11.343/2006 (fl.
37). Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial pugnou pela extinção da punibilidade do agente em
virtude da prescrição (fl. 49). Ao versar sobre o assunto, a Lei nº 11.343/06, em seu art. 30, estabelece
que prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas cominadas ao delito capitulado no
art. 28 do referido diploma legal, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e
seguintes do Código Penal. Ocorre que, pela análise dos presentes autos, verifica-se que sobre esse
prazo de dois anos ainda deve incidir uma das causas de redução dos prazos prescricionais prevista no
art. 115 do Código Penal, qual seja, a menoridade do autor do fato ao tempo do crime (fl. 24). Tratando-se
o caso em apreço da suposta prática, no dia 13/07/2019, do crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06,
conclui-se que, na presente data, o jus puniendi estatal se encontra prescrito, visto já ter decorrido mais de
um ano da data do fato sem a ocorrência de quaisquer das causas de interrupção do curso do lapso
prescricional previstas no art. 117 do referido diploma legal. Fulminado, pois, pelo decurso do tempo, o
poder do Estado de punir o suposto infrator, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e
declaro extinta a punibilidade de BRUNO AUGUSTO MONTEIRO BRAGA com fundamento nos arts. 61 e
107, IV, do Código de Processo Penal e do Código Penal Brasileiro, respectivamente. Publique. Registre.
Intime. Após o trânsito em julgado, certifique e arquive os autos. Ananindeua(PA), 08 de março de 2021.
Aline Corrêa Soares JUÍZA DE DIREITO PROCESSO: 00076410520188140952 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SAULO DE TARSO ARAÚJO RIBEIRO A??o:
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 16/03/2021 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE
POLICIA CIVIL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE DEMA DENUNCIADO:EDNA MARIA DOS
SANTOS SILVA. PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PAR? VARA DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DE ANANINDEUA End.: Avenida Cl?udio Saunders, F?rum de Ananindeua, n? 193, Centro,
Ananindeua-PA. CEP 67030-390. Email: vjecrimeananindeua@tjpa.jus.br ?????C E R T I D ? O Eu,
SAULO DE TARSO ARA?JO RIBEIRO, Analista Judici?rio da Vara do Juizado Especial Criminal de
Ananindeua-PA, Rep?blica Federativa do Brasil, no uso de minhas atribui??es legais etc...
?????????CERTIFICO para os devidos fins de direito que, em refer?ncia ao processo 000764105.2018.814.0952, considerando a ocorr?ncia da pandemia do coronav?rus e a suspens?o do expediente
presencial forense entre os dias 04/03/2021 e 18/03/2021 determinada no art. 2? da Portaria de n?
1003/2021-GP, n?o foi poss?vel realizar a audi?ncia designada nos presentes autos para ocorrer no dia
16/03/2021, ?s 9h20min. ????????Certifico, ainda, que, de ordem da MM? Ju?za, o ato fica remarcado
para o dia ?08/02/2022, ?s 10h e que informa??es ser?o enviadas ? parte sobre a nova data. Dou f?. Aos
dezesseis dias do m?s de mar?o do ano de 2021. SAULO DE TARSO ARA?JO RIBEIRO Analista
Judici?rio da Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua-PA PROCESSO: 00076471220188140952
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SAULO DE TARSO
ARAÚJO RIBEIRO A??o: Termo Circunstanciado em: 16/03/2021 AUTORIDADE POLICIAL:SECCIONAL
URBANA DA CIDADE NOVA VITIMA:A. D. L. C. AUTOR DO FATO:WALBER MESQUITA DA SILVA.
PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PAR? VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE
ANANINDEUA End.: Avenida Cl?udio Saunders, F?rum de Ananindeua, n? 193, Centro, Ananindeua-PA.
CEP 67030-390. Email: vjecrimeananindeua@tjpa.jus.br ?????C E R T I D ? O Eu, SAULO DE TARSO
ARA?JO RIBEIRO, Analista Judici?rio da Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua-PA, Rep?blica
Federativa do Brasil, no uso de minhas atribui??es legais etc... ?????????CERTIFICO para os devidos
fins de direito que, em refer?ncia ao processo 0007647-12.2018.814.0952, considerando a ocorr?ncia da
pandemia do coronav?rus e a suspens?o do expediente presencial forense entre os dias 04/03/2021 e
18/03/2021 determinada no art. 2? da Portaria de n? 1003/2021-GP, n?o foi poss?vel realizar a audi?ncia