TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 03-06-2020) APELA??O C?VEL. DIREITO PRIVADO N?O
ESPECIFICADO. A??O INDENIZAT?RIA. PROVEDOR DE INTERNET. PROTESTO. EXERC?CIO
REGULAR DE DIREITO. Invi?vel o pedido de oitava de testemunhas nesta fase processual, tendo em
vista n?o se tratar de prova nova, conforme disp?e o par?grafo ?nico do art. 435 do CPC. As provas
constantes nos autos demonstram a rela??o jur?dica existente entre as partes, bem como que a inclus?o
do nome da autora nos ?rg?os restritivos de cr?dito decorreu de exerc?cio regular de direito diante do
inadimplemento das faturas mensais de consumo. O montante protestado refere-se ? soma do consumo
do servi?o fornecido at? a sua interrup??o, motivo pelo qual a manuten??o da senten?a ? medida que se
imp?e. Verba honor?ria sucumbencial majorada por expressa previs?o legal (art. 85, ? 11 do CPC).
APELA??O IMPROVIDA.(Apela??o C?vel, N? 70082351974, D?cima Primeira C?mara C?vel, Tribunal de
Justi?a do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-09-2020) Ante o exposto, julgo totalmente
procedente o pedido do autor, para condenar o r?u a lhes pagar o valor de R$182.666,77 (cento e oitenta
e dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), acrescido de corre??o monet?ria
pelo IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) ao m?s a partir do vencimento da d?vida. Al?m do que,
julgo improcedente o pedido do r?u/reconvinte, pois o protesto decorreu de exerc?cio regular de direito
diante do inadimplemento do contrato. Enfim, julgo extinto o presente processo com resolu??o de m?rito,
na forma do art. 487, inciso I do C?digo de Processo Civil. Condeno, ainda, o r?u a pagar as despesas e
custas processuais, assim como os honor?rios advocat?cios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor
da condena??o, com fundamento no art. 85 e seguintes do C?digo de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Bel?m, 08 de abril de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Ju?za de Direito
PROCESSO:
03223262520168140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 13/04/2021 REQUERENTE:GARANTECH ITAU
SEGUROS SA Representante(s): OAB 84206 - MARIA LUCILIA GOMES (ADVOGADO) OAB 16837-A AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:ANA CLAUDIA SANTOS
MIRANDA Representante(s): LUCIANA SILVA RASSY PALACIOS (DEFENSOR) . Vistos etc, Trata-se de
A??o de Busca e Apreens?o, ajuizada por Ita? Seguros S/A em face de Ana Claudia Santos Miranda, com
fundamento no decreto lei n.? 911/69. Verifica-se dos autos que a liminar j? foi deferida, no entanto, n?o
foi cumprida. Por outro lado, a r? apresentou contesta??o e o autor r?plica. No caso concreto, o r?u n?o
negou o inadimplemento das parcelas, nem a exist?ncia do neg?cio jur?dico, portanto, cumpra-se a
medida liminar. Cumpre acrescentar que o procedimento prevista no decreto lei, tamb?m, n?o imp?e a
realiza??o de audi?ncia de concilia??o. Em seguida, voltem conclusos para senten?a. Intime-se.? Bel?m,
07 de abril de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Ju?za de Direito CERTID?O Certifico que a
senten?a foi resenhada em ___/___/2021 e publicado no Dje no dia ___/___/2021 para efeitos de
intima??o dos advogados habilitados nos presentes autos. O referido ? verdade e dou f?. Bel?m,
___/___/2021. PROCESSO: 04716456720168140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Monitória em: 13/04/2021 AUTOR:LEILANE ANDRADE CARVALHO Representante(s): OAB 18841 PETERSON MELO DA CRUZ (ADVOGADO) REU:EDUARDO DOS SANTOS SOUZA. Vistos etc.
LEILANE ANDRADE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador
judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de EDUARDO DOS SANTOS SOUZA, igualmente
identificado nos autos, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973. A autora relatou ser
credora do réu no valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), decorrente de um contrato de mútuo,
assim ajuizou a presente ação para que o réu lhe pagasse o montante que atualizado alcançava a quantia
de R$4.0800,47 (quatro mil oitocentos reais e quarenta e sete centavos). . O réu foi regularmente citado,
mas não apresentou defesa, conforme certidão de fls. 023. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação
Monitória, na qual o autor alega ter transferido ao réu valores que totalizaram R$3.300,00 (três mil e
trezentos reais). Assim, requereu a expedição do competente mandado de pagamento para que a ré
efetue o pagamento do valor atualizado da dívida, ou seja, R$4.0800,47 (quatro mil oitocentos reais e
quarenta e sete centavos). De sua parte, o réu foi citado, mas não apresentou embargos no prazo legal,
conforme certidão anexada aos autos. O Código de Processo Civil enuncia expressamente: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de
coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze)
dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à
causa. §1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. §2º
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se
não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que
couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. No caso concreto, o réu, regularmente citado, não