TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7132/2021 - Segunda-feira, 3 de Maio de 2021
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sucinta, acolher o pedido ministerial para determinar o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial,
ressalvada a hipótese dos artigos 18 e 28 do Código de Processo Penal. 4.     Em havendo
armas e/ou bens apreendidos e vinculados a estes autos, deve a secretária do juÃ-zo oficiar ao setor
competente para que lhe seja dada a devida destinação, ou seja, ao Exército Brasileiro para
destruição, ex vi do artigo 25, da Lei n. 10.826/2003, caso não seja de um órgão de segurança
pública. Em sendo pertencente a órgão de Segurança Pública, que o setor competente deste E.
tribunal proceda com a devida destinação. 5.     Feitas as necessárias anotações e
comunicações de praxe, arquive-se. 6.     Cumpra-se. Belém, 30 de abril de 2021. Juiz
EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital PROCESSO:
00121553420208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
EDMAR SILVA PEREIRA A??o: Inquérito Policial em: 30/04/2021 INDICIADO:EM APURACAO VITIMA:P.
R. S. . AUTOS DE INQUÃRITO POLICIAL. Processo n. 0012155-34.2020.8.14.0401. Autos de
Inquérito Policial n. 00008/2020.100097-5 VÃ-tima: Patrick Ribeiro da Silva. DECISÃO         Â
Vistos, 1.     Tratam os autos de inquérito policial que na noite de 22.06.2020, a vÃ-tima PATRICK
RIBEIRO DA SILVA, foi morta a tiros desferidos por pessoa não identificada, fato ocorrido na Rua
Vicente de Paula, próximo ao final da linha de ônibus Pratinha, bairro do Tapanã, nesta capital. 2.  Â
  Em manifestação constante nos autos, o representante do órgão do Ministério Público requer
o seu arquivamento diante da ausência de indÃ-cios suficientes de autoria. 3.     Sendo assim, hei
por bem, de forma concisa e sucinta, acolher o pedido ministerial para determinar o ARQUIVAMENTO do
presente inquérito policial, ressalvada a hipótese dos artigos 18 e 28 do Código de Processo Penal.
4.     Em havendo armas e/ou bens apreendidos e vinculados a estes autos, deve a secretária do
juÃ-zo oficiar ao setor competente para que lhe seja dada a devida destinação, ou seja, ao Exército
Brasileiro para destruição, ex vi do artigo 25, da Lei n. 10.826/2003, caso não seja de um órgão de
segurança pública. Em sendo pertencente a órgão de Segurança Pública, que o setor competente
deste E. tribunal proceda com a devida destinação. 5.     Feitas as necessárias anotações e
comunicações de praxe, arquive-se. 6.     Cumpra-se. Belém, 30 de abril de 2021. Juiz
EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital PROCESSO:
00143846420208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
EDMAR SILVA PEREIRA A??o: Inquérito Policial em: 30/04/2021 INVESTIGADO:EM APURACAO
VITIMA:M. V. M. C. . AUTOS DE INQUÃRITO POLICIAL. Processo n. 0014384-64.2020.8.14.0401.Â
Autos de Inquérito Policial n. 00321/2020.100086-7 VÃ-tima: Marcelo Victor Martins Cunha. DECISÃO Â
        Vistos, 1.     Tratam os autos de inquérito policial que no dia 17.03.2020, a
vÃ-tima MARCELO VICTOR MARTINS CUNHA, foi morta a tiros desferidos por pessoas não
identificadas, fato ocorrido na Passagem Olinda, bairro do Guamá, nesta capital. 2.     Em
manifestação constante nos autos, o representante do órgão do Ministério Público requer o seu
arquivamento diante da ausência de indÃ-cios suficientes de autoria. 3.     Sendo assim, hei por
bem, de forma concisa e sucinta, acolher o pedido ministerial para determinar o ARQUIVAMENTO do
presente inquérito policial, ressalvada a hipótese dos artigos 18 e 28 do Código de Processo Penal.
4.     Em havendo armas e/ou bens apreendidos e vinculados a estes autos, deve a secretária do
juÃ-zo oficiar ao setor competente para que lhe seja dada a devida destinação, ou seja, ao Exército
Brasileiro para destruição, ex vi do artigo 25, da Lei n. 10.826/2003, caso não seja de um órgão de
segurança pública. Em sendo pertencente a órgão de Segurança Pública, que o setor competente
deste E. tribunal proceda com a devida destinação. 5.     Feitas as necessárias anotações e
comunicações de praxe, arquive-se. 6.     Cumpra-se. Belém, 30 de abril de 2021. Juiz
EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital PROCESSO:
00195411820208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCIA PANTOJA GONCALVES CAMPOS A??o: Ação Penal de Competência do Júri em: 30/04/2021
VITIMA:P. H. C. A. DENUNCIADO:LUIS FELIPE SARAIVA FERRAZ Representante(s): OAB 16804 MAXIMILIANO DE ARAUJO COSTA (ADVOGADO) PROMOTOR:DR JOSE RUI DE ALMEIDA BARBOZA.
ATO ORDINATÃRIO De ordem do MM. Dr. Edmar Silva Pereira, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal
do Júri, nos autos do processo nº 0019541-18.2020.814.0401, procedo à intimação do Advogado,
Dr. Maximiliano de Araújo Costa, OAB/PA nº 16804, para no prazo legal, apresentar resposta escrita Ã
acusação em relação ao denunciado LuÃ-s Felipe Saraiva Ferraz, tendo em vista a citação do
mesmo. Belém/PA, 30 de abril de 2021. Dra. Lúcia Pantoja Gonçalves Campos Diretora da Secretaria
da 1ª Vara do Tribunal do Júri PROCESSO: 00203386220188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): EDMAR SILVA PEREIRA A??o: Inquérito Policial
em: 30/04/2021 INDICIADO:EM APURACAO VITIMA:J. P. L. B. . AUTOS DE INQUÃRITO POLICIAL.
Processo n. 0020338-62.2018.8.14.0401. Autos de Inquérito Policial n. 00002/2018.100836-2 VÃ-tima: