TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7136/2021 - Sexta-feira, 7 de Maio de 2021
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interposi??o de recurso volunt?rio pelo Estado no prazo legal, o que dever? ser certificado, remetam-se os
autos ao Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado do Par? para reexame necess?rio, em conformidade com
o disposto no artigo 496, do C?digo de Processo Civil. ?????????Intime-se o autor e d?-se ci?ncia ao
Minist?rio P?blico Militar. Expe?a-se o necess?rio. Cumpra-se. ?????????Servir? o presente como
mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a reda??o que lhe deu o Prov. n?
11/2009, daquele ?rg?o correcional. ?????????Bel?m, PA, 25 de mar?o de 2021. LUCAS DO CARMO DE
JESUS Juiz de Direito Titular da Justi?a Militar do Estado do Par? PROCESSO: 00030470220208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Procedimento Comum Cível em: 25/03/2021 AUTOR:FRANCISCO DE PAULA MORAES
SOARES Representante(s): OAB 10579 - LUIS CARLOS DO NASCIMENTO RODRIGUES (ADVOGADO)
REU:A COLETIVIDADE O ESTADO. SENTEN?A ????PROCESSO N? 0003047-02.2020.814.0200
????Relat?rio ????Trata-se a??o declarat?ria de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela
provis?ria de urg?ncia, proposta por FRANCISCO DE PAULA MORAES SOARES em face do ESTADO
DO PAR?, distribu?da em 21/07/2017 ao ju?zo da 3? Vara da Fazenda P?blica da Capital e redistribu?do
para esta Vara ?nica da Justi?a Militar do Estado do Par? em 01/09/2020 (fls. 1 e 36). ????Objetiva o
autor desconstituir ato disciplinar militar que o licenciou da Pol?cia Militar do Estado do Par? que se
consumou em 05 de janeiro de 1988 (fls. 28 e 29) e ser reintegrado ? corpora??o. ????Alegou o autor,
ainda, que se trata de ato nulo, praticado sem observ?ncia do contradit?rio e da ampla defesa, que
comporta a declara??o de of?cio, pelo que, concluiu, n?o deve incidir prazo prescricional. ????Formulou
os pedidos pr?prios da a??o e requereu a gratuidade da justi?a. ????Pela decis?o de fls. 32/33 o ju?zo da
3? Vara da Fazenda P?blica da Capital declarou-se incompetente para processar e julgar o feito e remeteu
os autos a este ju?zo, que considera competente. ????Pelo despacho de fl. 38 foi determinada a
intima??o da parte requerida e do Minist?rio P?blico para se manifestarem sobre o pedido de tutela de
urg?ncia. ????O Estado manifestou-se e juntou documentos, ?s fls. 40-59, pugnando pelo indeferimento
do pedido de tutela de urg?ncia. ????No mesmo sentido manifestou-se o Minist?rio P?blico ?s fls. 60-63.
????Relatado, passo a decidir. ????Fundamenta??o ????De fato, por se tratar de a??o c?vel que
impugna ato disciplinar militar, conforme disp?e o artigo 125, ?? 4? e 5?, da Constitui??o Federal, compete
a esta Justi?a Militar estadual processar e julgar o feito, por seu juiz tocado, singularmente. ????Como
alegado pelo pr?prio autor e demonstrado pelos documentos de fls. 28-29, o ato disciplinar imputado ao
autor foi publicado em 05 de janeiro de 1988, de modo que se passaram mais de 19 (dezenove) anos
desde ent?o at? o ajuizamento da a??o, que ocorreu em 21/07/2017 (fl. 36). ????Assim, for?oso ?
reconhecer, o direito de a??o do autor para tutelar eventual direito que alega ter sido violado pelo Estado
do Par?, ainda que o ato disciplinar seja nulo, encontra-se prescrito, pois, como observado acima,
passaram-se mais de 19 (dezenove) anos entre a sua publica??o e a dedu??o do pleito em ju?zo. Nesse
sentido: ?PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REINTEGRA??O. ALEGA??O DE
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRI??O QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de A??o Anulat?ria na qual a
parte autora pretende a reintegra??o aos quadros da PM/PE, tendo a senten?a entendido pela ocorr?ncia
da prescri??o, uma vez que o termo inicial ocorreu em 20.08.1985 (data do licenciamento ex officio - fls.
21) e a a??o foi ajuizada somente em julho de 2006. 2. A jurisprud?ncia desta Corte Superior consolidou o
entendimento de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo n?o h? como afastar a prescri??o
quinquenal para a propositura da a??o em que se pretende a reintegra??o de Policial Militar. Precedentes:
AgInt nos EDcl no REsp 1.340.026/SP, Rel. Min. NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, DJe 27.03.2017; AgInt
no REsp 1.579.228/RJ, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 19.04.2016; AgRg no AREsp 794.662/GO, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02.12.2015. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega
provimento1.?(Grifo nosso). ????N?o h?, portanto, como examinar ilegalidades ou nulidades porventura
existentes no ato disciplinar que determinou o licenciamento do autor da Pol?cia Militar do Estado do Par?,
pois ocorreu o fen?meno jur?dico da prescri??o. ????Assim, ? o caso de se julgar liminarmente
improcedente o pedido formulado pelo autor, sem a cita??o da parte requerida, conforme disp?e o artigo
332, ? 1?, do C?digo de Processo Civil. ????Tendo havido declara??o de pobreza deve ser deferido o
pedido de gratuidade da justi?a. ????Dispositivo ????Ante o exposto, com fundamento nos artigos 332, ?
1?, e 487, II, do C?digo de Processo Civil, reconhe?o a prescri??o e julgo improcedente o pedido
formulado pelo autor FRANCISCO DE PAULA MORAES SOARES nos presentes autos. ????Defiro a
gratuidade da justi?a. ????Deixo que condenar o autor ao pagamento de honor?rios porque n?o houve
pr?tica de atos processuais pela parte contr?rio, por n?o ter sido citada. ????Condeno o autor ao
pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade por ser o mesmo benefici?rio da justi?a
gratuita. ???????????Ap?s o tr?nsito em julgado, arquivem-se os autos. ???????????Publique-se.