TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7206/2021 - Terça-feira, 17 de Agosto de 2021
4734
a integridade fÃ-sica e psicológica da vÃ-tima, independente de audiência das partes e de
manifestação do Ministério Público (art.19, §1º da lei nº 11.340/06), DEFIRO AS SEGUINTES
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÿNCIA A SEREM APLICADAS CUMULATIVAMENTE NA FORMA DO
ART.22 DA LEI 11.340/06: 1)PROIBIÿÿO DE APROXIMAR-SE DA OFENDIDA A UMA DISTÿNCIA
MÃNIMA DE 200 (DUZENTOS) METROS; 2)PROIBIÿÿO DE ENTRAR EM CONTATO COM A
REQUERENTE POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÿÿO; 3) AFASTAMENTO DO AGRESSOR
DO LAR DE CONVIVÿNCIA DO CASAL; O Requerido deverá ainda abster-se de praticar qualquer ato,
como: perseguir, intimidar e ameaçar a Requerente, que ponha em risco a integridade fÃ-sica ou
psicológica dela ou ainda que lhe cause danos de natureza patrimonial. Deverá também a Requerente
abster-se de aproximar do Requerido, pois tal ato caracterizaria a falta de interesse dela nas medidas ora
concedidas e sua consequente revogação. Ressalte-se que havendo a necessidade de aplicação de
outras medidas, o pedido deverá ser apreciado, devendo ser instruÃ-do com as devidas
informações/documentações necessárias à apreciação (art.19 e segs., da Lei 11.340/2006).
Deverão as partes, independentemente das medidas protetivas concedidas, buscar a Defensoria
Pública ou assistência jurÃ-dica particular para, em caráter definitivo, buscar a tutela de seus direitos
quanto à s matérias de direito de famÃ-lia ou de cunho patrimonial. Advirta-se, também, ao agressor da
possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na
legislação em vigor, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se
houver necessidade para a manutenção da segurança da Ofendida ou, ainda, se as circunstâncias
assim o exigirem. Visando a efetividade das medidas ora concedidas, fica desde já autorizado o auxÃ-lio
da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006), bem como o cumprimento do mandado
fora do expediente forense, ainda que em domingos ou feriados. Na forma do artigo 536, §1º e art. 537,
§1º, caput, inciso I do CPC, e art.22, parágrafo 4, da lei 11.340/06, determino multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais) por descumprimento de qualquer das medidas protetivas concedidas Ã
Requerente, sem prejuÃ-zo das sanções prevista CAMETà Rua Trilha da Juventude, s/nº, ao lado da
Prefeitura de Cametá Fórum de: Endereço: 68.400-000 CEP: (91)3781-1744 Fone: Bairro: Email: Este
documento é cópia do original assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO RIBEIRO
DE PONTES JUNIOR. Para conferência acesse https://consultas.tjpa.jus.br/assinaturaeletronica/ e
informe o documento: 2019.04545901-22. Pág. 2 de 3 Pág. 2 de 3 Poder Judiciário Tribunal de
Justiça do Estado do Pará CAMETà SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA
00084332920198140012 20190454590122 DECISÿO INTERLOCUTÿRIA - DOC: 20190454590122 no
art. 24-A do mesmo diploma legal, incluÃ-do pela Lei nº 13.641, de 2018. Ficam, ainda, advertidas as
partes de que deverão manter seus endereços atualizados para fins de comunicação. Intime-se o
Requerido pessoalmente, informando que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco)
dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para
apresentação de contestação pelo Ofensor ou qualquer impugnação pela Requerente, não
havendo manifestação de qualquer das partes, certifique-se e arquivem-se os autos. Ressalto que as
medidas ora concedidas ficarão mantidas podendo ser modificadas a qualquer tempo desde que
qualquer das partes apresente justificativa que demonstre a necessidade de alteração delas, pois as
lides domésticas e familiares configuram relações jurÃ-dicas continuativas, aptas a perdurarem no
tempo e passÃ-veis de modificações em sua situação de fato e de direito. Logo, se porventura o
Requerido vier a demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar ou de manter contato
com a vÃ-tima, ou ainda se o subsÃ-dio que justifica a concessão das medidas (proteção à integridade
fÃ-sica e psicológica da vÃ-tima) não subsistir, as medidas poderão ser revistas ou extintas. Notifique-se
a Ofendida (art.21, caput da lei nº 11.340/06). Advirto que a presente decisão não interfere na
realização das investigações pela Autoridade Policial, a qual deverá encaminhar o inquérito
policial concluÃ-do a este JuÃ-zo no prazo de lei. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. SERVIRÃ
ESTA DECISÿO COMO MANDADO - entregando-se às partes, uma via desta decisão devidamente
assinada. P.R.I.C. Cametá/PA, 01 de novembro de 2019. JOSÿ ANTÿNIO RIBEIRO DE PONTES
JUNIOR Juiz de Direito CAMETà Rua Trilha da Juventude, s/nº, ao lado da Prefeitura de Cametá
Fórum de: Endereço: 68.400-000 CEP: (91)3781-1744 Fone: Bairro: Email: Este documento é cópia
do original assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR.
Para conferência acesse https://consultas.tjpa.jus.br/assinaturaeletronica/ e informe o documento:
2019.04545901-22.
PROCESSO:
00087364320198140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 12/08/2021---AUTOR:JOAO