TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7206/2021 - Terça-feira, 17 de Agosto de 2021
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ROBERTO SOUSA LOPES VITIMA:M. F. C. P. . Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do
Pará CAMETà SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA 00087364320198140012 20190464557066
DECISÿO INTERLOCUTÿRIA - DOC: 20190464557066 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÿNCIA LEI MARIA DA PENHA PROCESSO Nº 0008736-43.2019.8.14.0012 DECISÿO Cuida-se da
solicitação de Medidas Protetivas de Urgência requeridas por M.D.F.C.P.., já qualificada nos autos,
em desfavor de JOÿO ROBERTO SOUSA LOPES, pois seria vÃ-tima de suposto crime de ameaça no
ambiente de violência doméstica, conforme relatado nestes autos, apresentado pela autoridade de
PolÃ-cia Civil desta circunscrição. ÿ a sÃ-ntese do necessário. Doravante, decido. Analisando os
autos, verifico que há indÃ-cios de autoria e materialidade, sendo necessárias as medidas elencadas
para que seja garantida a integridade fÃ-sica e psicológica da vÃ-tima. Assim sendo, DEFIRO o requerido
e determino as seguintes medidas: CONTRA O AGRESSOR: 01.Afastamento do lar, domicÃ-lio ou local de
convivência com a ofendida; 02. Proibição de determinadas condutas, entre as quais: a)
aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, devendo manter a distância mÃ-nima
de100 (cem) metros; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação (WhatsApp, mensagem, telefonema etc.); c) frequentar determinados lugares, a fim de
preservar a integridade fÃ-sica e psicológica da ofendida, em especial, a residência desta; EM FAVOR
DA VÃTIMA: 01. RECONDUÿÿO da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicÃ-lio, após o
afastamento do agressor do local; 02. SEPARAÿÿO de corpos; 03. ENCAMINHAMENTO da ofendida,
se esta entender necessário, e seus dependentes a programa oficial comunitário de proteção e/ou
atendimento. DIREITOS RELATIVOS ÿ PROTEÿÿO PATRIMONIAL DA VÃTIMA: 01. PROIBIÿÿO
temporária de celebrar contratos ou atos jurÃ-dicos relativos a bens de propriedade comum do casal, tais
como compra, venda, locação etc., salvo expressa e prévia autorização judicial; 02.
SUSPENSÿO de eventuais procurações conferidas pela ofendida ao agressor; 03. RESTITUIÿÿO
de bens indevidamente subtraÃ-dos pelo agressor à ofendida. O descumprimento de qualquer destas
medidas ocasionará a decretação imediata da prisão preventiva do acusado, a ser apurado
oportunamente pelo magistrado. As demais medidas não abarcadas por esta decisão foram afastadas
por serem incompatÃ-veis com as demais, inexistirem parâmetros objetivos para sua fixação
(alimentos provisórios) e/ou por não se mostrarem pertinentes no caso concreto. INTIMEM-SE a vÃ-tima
e o suposto agressor para que cumpram as medidas, sob pena do crime de desobediência (artigo 330, do
Código Penal). INTIMEM-SE a vÃ-tima e o suposto agressor para que cumpram as medidas, sob pena do
crime de desobediência (artigo 330, do Código Penal). O oficial de justiça deverá certificar no
mandado se a vÃ-tima deseja ou não continuar com a ação e qual a sua situação fÃ-sica e
psicológica quanto ao suposto agressor. Cite-se o Requerido para, querendo, apresentar defesa nos
autos da medida protetiva, no prazo de 5 (cinco) dias e alertando-o que, em caso de ausência de
manifestação, estabilizar-se-á a presente medida (artigo 304, do Código de Processo Civil - CPC),
extinguindo-se o processo apenas com a presente tutela provisória de natureza cautelar antecedente, a
qual tornar-se-á definitiva após 02 (dois) anos (§5º, artigo 304, do CPC). ÿ autoridade policial para
instaurar o inquérito policial para apuração de possÃ-vel ilÃ-cito penal. Por questão de eficiência
processual (artigo 8º, do CPC), SERVIRà a presente decisão como MANDADO/OFÃCIO/ALVARà DE
SOLTURA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB ambos do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cametá (PA), 08 de
novembro de 2019. CAMETà Rua Trilha da Juventude, s/nº, ao lado da Prefeitura de Cametá Fórum
de: Endereço: 68.400-000 CEP: (91)3781-1744 Fone: Centro Bairro: Email: 1cameta@tjpa.jus.br Este
documento é cópia do original assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO RIBEIRO
DE PONTES JUNIOR. Para conferência acesse https://consultas.tjpa.jus.br/assinaturaeletronica/ e
informe o documento: 2019.04645570-66. Pág. 1 de 2 Pág. 1 de 2 Poder Judiciário Tribunal de
Justiça do Estado do Pará CAMETà SECRETARIA DA 1ª VARA DE CAMETA
00087364320198140012 20190464557066 DECISÿO INTERLOCUTÿRIA - DOC: 20190464557066
JOSÿ ANTÿNIO RIBEIRO DE PONTES JÿNIOR JUIZ DE DIREITO CAMETà Rua Trilha da
Juventude, s/nº, ao lado da Prefeitura de Cametá Fórum de: Endereço: 68.400-000 CEP: (91)37811744 Fone: Bairro: Email: Este documento é cópia do original assinado digitalmente pelo(a)
Magistrado(a) JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR. Para conferência acesse
https://consultas.tjpa.jus.br/assinaturaeletronica/ e informe o documento: 2019.04645570-66.
PROCESSO:
00087537920198140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 12/08/2021---AUTOR:LUCINALDO
PRESTES TELES VITIMA:R. E. V. S. . Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará