TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7229/2021 - Terça-feira, 21 de Setembro de 2021
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SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL
Processo N. 088077-51.2015.8.14.0015 Autor: Ministério Público Denunciado: Francisco David de
Andrade Autos: Ação Penal, Art 306 da Lei 9503/97 Advogado: FRANKLIN DAYWYSON JAQUES DO
MONT SERRAT ANDRADE ¿ OAB/PA nº20.166 Chamo o processo a ordem: 1. Este Juízo declarou
extinta a punibilidade de Francisco David de Andrade em razão de ter aceitado e cumprido todas as
condições feitas pelo Ministério Público em audiência de suspensão condicional do processo, conforme
art. 89 da Lei 9.099/95. A defesa entrou com embargos de declaração alegando erro material na decisão
de fl. 60 onde a parte dispositiva, consta o nome de pessoa distinta do réu referido no processo. Era o que
importava relatar. Decido. 2. Assiste razão a defesa, compulsando os autos percebe-se erro material na
parte dispositiva da decisão de fl.60, pois onde consta o nome de Manoel Carlos Pereira de Andrade,
pessoa estranha ao processo, em que deveria constar Francisco David de Andrade. Diante disso,
defiro o pedido formulado pela defesa, para que seja sanado o erro material referente ao nome do
acusado 3. Em razão disso, na decisão em que declarou a extinção da punibilidade de Francisco David
de Andrade, na parte dispositiva, mais precisamente no quinto parágrafo, onde se ler Manoel Carlos
Pereira de Andrade, na verdade refere-se a Francisco David de Andrade. Mantenho as demais
disposições presentes na decisão de fls. 60. Publique-se. Castanhal-PA, 25 de agosto de 2021.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de
Castanhal/PA. Portaria nº: 2591/2021-GP