TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7249/2021 - Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021
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COMARCA DE MARABÁ
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ
RESENHA: 19/10/2021 A 19/10/2021 - SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ
- VARA: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ PROCESSO: 00104843320178140028
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ELAINE NEVES DE
OLIVEIRA A??o: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 19/10/2021 REQUERENTE:B V
FINANCEIRA S A Representante(s): OAB 15187-A - EDNEY MARTINS GUILHERME (ADVOGADO) OAB
98.124 - PATRICIA NANTES MARCONDES DO AMARAL TOLEDO PIZA (ADVOGADO) OAB 20107-A GIULIO ALVARENGA REALE (ADVOGADO) OAB 147.020 - FERNANDO LUZ PEREIRA (ADVOGADO)
OAB 11433-A - MOISES BATISTA DE SOUZA (ADVOGADO) REQUERIDO:JOSE FRANCISCO SOUZA
Representante(s): OAB 15676-A - RENATO LOPES BARBOSA (ADVOGADO) . Processo 001048433.2017.8.14.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Requerente: B V FINANCEIRA S/A
CRÃDITO FINANCIMANTO E INVESTIMENTO Advogado: GIULIO ALVARENGA REALE, OAB nº
20107-A Requerido: JOSE FRANCISCO SOUZA S E N T E N à A 1.     Trata-se de ação de
busca e apreensão c/c liminar, com fundamento no DL n. 911/69, ajuizado por B V FINANCEIRA S/A
CRÃDITO FINANCIMANTO E INVESTIMENTO em face de JOSE FRANCISCO SOUZA, todos
qualificados nos autos. 2.     Visa a parte autora, na qualidade de credora fiduciária, a apreensão
de veÃ-culo automotor, assim como a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem
(fls. 02/05). 3.     Juntou documentos (fls. 06/24). 4.     Comprovados os requisitos legais, o
pedido liminar foi deferido (fls. 25). 5.     A parte ré apresentou contestação (fls. 76/96),
pugnando pela concessão de gratuidade de justiça. Em preliminares alegou: a ausência de interesse
processual, diante da ausência de planilha de evolução de débito, com fulcro no art. 485, VI do CPC;
pelo não preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. No mérito: pelo reconhecimento da
abusividade das cláusulas contratuais quanto aos encargos contratuais de juros remuneratórios,
capitalização de juros, encargos adicionais, venda casada. Ao final, pugnou pela produção de prova
pericial contábil com fulcro no art. 472 do CPC. Junto documentos (fls. 98/125). 6.     A liminar foi
cumprida (fls. 126). 7.     Custas finalizadas (fls. 128/130). 8.     Réplica (fls. 132/146),
ocasião em que o autor rebateu as teses ventiladas pelo requerido, bem como pugnou pela total
procedência da ação. 9.     à o que importa relatar. Decido. 10.     O processo está em
ordem e as partes estão devidamente representadas, ao que passo ao julgamento. 11.    Â
Julgamento antecipado 12.     De inÃ-cio, registra-se que o feito comporta o julgamento antecipado.
13.     O art. 355 do Código de Processo Civil dispõe: 14.     ¿Art. 355.  O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver
necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344Â
e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.¿ 15.     In casu, a questão não
exige produção de prova, mas, tão somente, a análise dos documentos já apresentados e reflexão
das teses jurÃ-dicas esboçadas pelas partes, conforme a seguir fundamentado. 16.     Em que
pese o requerido ter pugnado pela realização de perÃ-cia contábil, entendo que esta não se
apresenta relevante, pois as taxas de juros, capitalização de juros e tarifas são matérias de direito,
consolidadas na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça em súmulas e julgamentos
repetitivos. 17.     O juiz, enquanto destinatário da prova, cabe avaliar a conveniência e
pertinência da prova na formação de seu convencimento. Logo, entendo que não há necessidade
de outras provas e passo ao julgamento de mérito. 18.     Preliminares. 19.     Da
concessão da gratuidade de justiça. 20.     Diante do aduzido pelo requerido em contestação,
entendo cabÃ-vel o deferimento da gratuidade de justiça. DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 98 do
CPC. 21.     Da ausência de planilha de débito e dos requisitos da inicial. 22.     Em que
pese as alegações do autor, entendo que a inicial apresentou os documentos necessários ao
ajuizamento da ação, principalmente no que tange à comprovação da mora (fl. 12/13). Assim,
entendo que a inicial está instruÃ-da com os documentos necessários ao julgamento causa, motivo pelo
qual INDEFIRO as preliminares arguidas. 23.     MÃRITO 24.     Revisão do contrato.
CDC. Proteção do consumidor. Norma de ordem pública. Aplicabilidade 25.     Estando o
contrato sub judice sujeito ao CDC, terá o consumidor o direito de revisar seus termos que entender
ilegais ou abusivos, nos termos do art. 51, inciso IV do CDC, que determina a nulidade das cláusulas