TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7249/2021 - Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021
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contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou incompatÃ-veis com a boa-fé.
26.     Nesse contexto, deve-se analisar concretamente a relação havida entre as partes, a fim
de se identificar eventual abusividade ou descompasso que mereça correção. 27.     Dos juros
remuneratórios. Limitação. Abusividade 28.     No que diz respeito aos juros remuneratórios, o
STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, assim decidiu: 29.     ¿As
instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada
pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do
CC/02; à admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde
que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante à s
peculiaridades do caso concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÿO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)¿ 30.     Em consequência, a abusividade dos
juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema
Financeiro Nacional, deve ser observada, levando-se em consideração a taxa média de mercado
estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.
297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos
consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). Assim, uma vez constatado excesso na taxa praticada,
cabÃ-vel a revisão judicial. 31.     Pois bem, conforme consta no contrato acostado no processo
(fls. 10), denota-se que a taxa de juros foi fixada em 2,13% ao mês, não caracterizando, ao meu juÃ-zo,
abusividade, visto que o percentual imposto se encontra dentro da média exigida nos casos deste jaez,
não revelando qualquer excesso exacerbado ou acima da normalidade. 32.     Diminuir a taxa de
juros pactuada para uma outra qualquer que a parte autora entenda cabÃ-vel significa ingressar na
gestão comercial bancária e na vontade das partes, garantindo a quem não faz jus, por seu perfil,
taxas menores, sem uma garantia de que haverá um adimplemento, como a regra tem mostrado que
não há, eis que são raros os casos em que mesmo a consignação no valor que a parte entende
cabÃ-vel é levada a cabo. 33.     Não compete ao Judiciário, neste ponto especÃ-fico, sobreporse indevidamente à vontade das partes que, bem ou mal, anuÃ-ram com os termos da avença,
sabidamente de adesão, com juros expressos de forma clara, nem invadir o aspecto de gerenciamento
da empresa, lesando a livre iniciativa (art. 170 da CF), para dizer qual deve ser o importe da taxa quando a
parte demandante procura obter posição mais vantajosa que, no mercado, não faria jus. 34.    Â
No que tange à comissão de permanência, esta não tem previsão legal no documento de fls. 10/11.
Assim, deixo de analisar tal pedido, pois não pactuado no contrato entre as partes. 35.    Â
Capitalização de juros. Cabimento 36.     A capitalização é o acréscimo dos juros
cobrados ao capital inicial e ao saldo devedor, provocando o cálculo de juro sobre juro, chamado juro
composto ou capitalizado. 37.     Assevera a parte autora que há no contrato capitalização
indevida dos juros remuneratórios. 38.     Atualmente, permite-se a capitalização, desde que
expressamente prevista no contrato ( STJ -Â AgRg no AREsp 347751 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0159217-9; Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÃAS
CUEVA (1147); Ãrgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 15/12/2015 ). 39.   Â
 Tal entendimento foi sedimentado por ocasião de julgamento de incidente repetitivo, no REsp nº
973.827-RS, assim ementado: 40.     ¿CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AÿES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENS¿O CONVERTIDA EM DEPÃSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÿO FIDUCIÃRIA. CAPITALIZAÿO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÃRIA 2.170-36/2001.
COMISS¿O DE PERMANÃNCIA. MORA. CARACTERIZAÿO. 1. A capitalização de juros vedada
pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de
os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não
pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os
conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos",
métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao inÃ-cio do cumprimento do
contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "Ã
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-