TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7352/2022 - Segunda-feira, 18 de Abril de 2022
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UPJ DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL - 1 VARA DA FAZENDA
PROCESSO:
00499517220108140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO A??o:
Procedimento Comum Cível em: 06/08/2021---AUTOR:LINCOLN CAMPOS PEREIRA Representante(s):
OAB 10223 - ANDREI MANTOVANI (ADVOGADO) REU:BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA.
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL ASSUNTO : INDENIZAÿÿO POR DANO MATERIAL
AUTOR : LINCOLN CAMPOS PEREIRA RÿU : BANCO DO ESTADO DO PARà - BANPARÃ
SENTENÿA            LINCOLN CAMPOS PEREIRA ajuizou Ação Indenizatória contra
BANPARÃ.            Os advogados das partes foram intimados, para devolução dos
autos.            Vieram-me conclusos tão somente o procedimento de ¿devolução de
autos¿.            ÿ o relatório.            Decido.
           Verifico que o último provimento judicial lançado no presente processo data de
09/09/2013.            Além disso, resta evidenciado que os autos foram retirados em carga
na data de 08/10/2013 sem, no entanto, haver registro de sua devolução.
           Assim, considerando o lapso temporal decorrido desde aquela data, é válido
presumir o desaparecimento dos autos, justificando a adoção dos procedimentos de restauração de
autos previstos nos arts. 712 e ss., do CPC. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Ademais, tendo em vista que os novos
processos devem ser formalizados via sistema de Processo Judicial eletrônico - PJe, conforme Portaria
n° 2310/2014-GP (DJe n° 5546/2014, de 21/07/2014), impõe-se a extinção da presente ação,
facultando as partes a formalização daquele procedimento de restauração diretamente no novo
sistema.            Diante das razões expostas, JULGO EXTINTO o processo.
           Sem custas, nem honorários.            Após transcurso do prazo
recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais, autorizando, desde já,
se requerido pelas partes, a expedição das certidões necessárias a instauração do procedimento
previsto nos arts. 712 e ss., do CPC.            P. R. I. C.            Belém, 03
de agosto de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital
PROCESSO:
01335698120158140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDREA FERREIRA BISPO A??o: Procedimento
Comum Cível em: 13/04/2022---AUTOR:WILLER DE JESUS PANTOJA PEREIRA Representante(s): OAB
11994 - JOSE ANIJAR FRAGOSO REI (DEFENSOR) REU:ESTADO DO PARA. DESPACHO
���������R.H. ���������Tendo em vista a certid�o de
fl. 10, determino: ���������I - INTIME-SE, pessoalmente, o autor WILLER DE
JESUS PANTOJA PEREIRA para que promova, no prazo de 30(trinta) dias, na forma prevista nos artigos
712 a 718 do CPC/15, a restaura��o dos autos de n� 0133569-81.2015.814.0301, sob pena de
arquivamento do expediente de cobran�a. ���������II - Escoado o prazo
assinalado, certifique-se. Ap�s, conclusos. ���������Intimem-se. Cumpra-se.
�����Bel�m, 21 de mar�o de 2017. ANDREA FERREIRA BISPO Ju�za de Direito
Respondendo pela 1� Vara de Fazenda P�blica da Capital
PROCESSO: 00118112020038140301 PROCESSO ANTIGO: 200310156573
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAGNO GUEDES CHAGAS A??o: Procedimento
Comum Cível em: 19/03/2020---AUTOR:COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA
Representante(s): CLEIA SANTOS DE ABREU (ADVOGADO) WILSON RENATO PANDOLFO RIBEIRO
(ADVOGADO) JOSE NEWTON CAMPELL MOUTINHO (ADVOGADO) REU:CONDOMINIO DO EDIFICIO
LOURENCO M. LOPES BLOCO B Representante(s): ALBA LUCIA CARDOSO DA SILVA (ADVOGADO) .
DECISÃO
Considerando a Certidão retro, determino a busca e apreensão dos autos, que estão em
posse do(a) advogado(a) WILSON RENATO PANDOLFO RIBEIRO - OAB/PA 9.568, bem como determino
a perda do direito de vistas dos autos fora de cartório e aplicação de multa no valor de R$ 499,00
(quatrocentos e noventa e nove reais), conforme preceitua o artigo 234, §2º do CPC.
Comunique-se
o ocorrido a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará, para os procedimentos cabíveis, nos termos