DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2017
disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas
no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme
disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação [...]”1. - Segundo ordem jurídica pátria, faz jus à
percepção do quinquênio, no percentual legal, servidor que atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício. - “A 1ª Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 2.8.2013, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o
entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária,
os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no
que concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no
IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”.2 ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar
provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 60.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005396-77.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado
da Paraíba, Pela Procuradora Ana Rita Feitosa T. Braz Almeida. APELADO: Juscelino Tavares Ribeiro.
ADVOGADO: Suenia Maria Fernandes da Silva Oab/pb 10.420. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO A VERBAS RETIDAS.
ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, CPC. NÃO
DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO
DO TERMO A QUO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONHECIDO. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL. “[...] O STF entende que “é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal
a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República,
notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido
de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a
necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para
o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp
1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.09).1 - Consoante Jurisprudência pacífica desta
Egrégia Corte, “É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que
afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada
por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos
termos do caput do art. 557 do CPC”2. - Segundo o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da
Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da
Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada
com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009)”3. - Para o fim específico de se
prequestionar determinado tema, deve o interessado formular raciocínio sobre a matéria, a fim de possibilitar
a discussão pelo colegiado. A tese deve ser construída pela parte, mostrando qual a efetiva necessidade da
manifestação sobre determinada matéria ou dispositivo. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à parte a
ponto de desenvolver a própria tese ventilada no recurso. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar conhecimento ao pleito de prequestionamento e, no mérito, dar provimento parcial à remessa e ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 101.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059875-30.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Paraíba Previdência Pbprev. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado ¿ Oab/pb Nº 17.281. APELADO: Antonio Bento da Silva.
ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva Oab/pb 15.155. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO JÁ ACOLHIDA PELA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DA ORDEM. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS. CONTAGEM A PARTIR DO
TRÂNSITO EM JULGADO. HIPÓTESE DIVERSO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Tendo a sentença observado, para a condenação, o período não alcançado pela prescrição, não há que
se acolher a alegação do réu de reforma no sentido de que o colegiado reconheça o que já fora reconhecido
outrora. - “Consoante as Súmulas n. 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não pode substituir a ação de
cobrança, tampouco serve para o recebimento de verbas anteriores à impetração do mandamus. Por essa razão,
o recebimento dos valores retroativos deve ser feito pela via judicial adequada. Contudo, na ação de cobrança
não é viável a rediscussão de questões sobre as quais já incide a coisa julgada, exceto se o Estado trouxer
argumentos que demonstrem a inexistência do direito no período que antecedeu a impetração do mandado de
segurança, o que não é o caso dos autos. Recurso a que se nega provimento”. (APL 00159276820108220001 RO
0015927-68.2010.822.0001 – Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior - 2ª Câmara Especial – DJe 19/06/2012).
- Quanto ao termo inicial dos juros de mora, necessário registrar que a demanda não trata de repetição de indébito
tributário, mas de cobrança de diferenças dos valores pagos a menor a título de proventos de aposentadoria, daí
porque não se aplica ao caso dos autos a alegação de que somente correriam a partir do trânsito em julgado da
decisão. - Por fim, no que toca aos honorários advocatícios, penso que corretamente arbitrados, eis que não
sendo líquida a sentença proferida em desfavor da fazenda pública, a definição do percentual apenas poderá
ocorrer após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC1, conforme já disciplinou a
sentença. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 111.
APELAÇÃO N° 0000730-35.2015.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Donizete Marcelino da Silva. ADVOGADO: Carlos Cicero de
Sousa Oab/pb N. 19.896. APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo
Gustavo de Mello E Silva Soares ¿ Oab/pb N. 11.268. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE DA SUA COBRANÇA NO MUNICÍPIO DE TAVARES/PB. CONCORDÂNCIA DA CONCESSIONÁRIA E IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL INOCORRENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ
é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC,
pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”. - “Inocorre dano moral uma vez
que os transtornos relativos ao evento não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a
ensejar a configuração da lesão alegada.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 81.
APELAÇÃO N° 0000975-46.2015.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Joao Carneiro Neto. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa
Oab/pb N. 19.896. APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de
Mello E Silva Soares ¿ Oab/pb N. 11.268. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA. ILEGALIDADE DA SUA COBRANÇA NO MUNICÍPIO DE TAVARES/PB. CONCORDÂNCIA DA
CONCESSIONÁRIA E IMEDIATA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL INOCORRENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no
sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto
a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”. - “Inocorre dano moral uma vez que os
transtornos relativos ao evento não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar
a configuração da lesão alegada.” ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 65.
APELAÇÃO N° 0001003-56.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Ari Francisco de Souza. ADVOGADO:
Candido Artur Matos de Sousa Oab/pb N. 3.741. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da Paraíba,
Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. ADVOGADO: Juliene Jerônimo Vieira Torres ¿ Oab/pb N.
18.204. APELO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APLI-
5
CAÇÃO DO TEOR DO ARTIGO 321, DO CPC. POSSIBILIDADE, MESMO APÓS APRESENTADA A CONTESTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - Conforme Jurisprudência pátria,
“O pedido deve ser certo e determinado a teor do art. 286 do CPC, consoante as preciosas lições do Mestre
Moacyr Amaral Santos que leciona: “certo no sentido expresso” (Pontes de Miranda) e determinado de “terminus”
limite “quer dizer definido ou delimitado em sua qualidade e quantidade. É preciso que o autor manifeste
expressamente pedido determinado, para que o juiz saiba precisamente qual seja e possa decidir. Deve, ainda,
ser concludente, isto é, resultar da causa de pedir. Tais requisitos dizem respeito tanto ao pedido imediato como
mediato”.1 - É direito do autor o de emendar a inicial contendo pedido não especificado, segundo art. 321, CPC,
pelo qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, sob
risco de que, “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, anular, ex officio, a
sentença e julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 128.
APELAÇÃO N° 0001046-37.2012.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Ana Paula Almeida Araujo. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa
Oab/pb 15.551 E Outros. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb ¿ 17.314a. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é
admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17,
desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em
percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal”1. - “A aplicação do sistema francês de
amortização, que utiliza a tabela price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não
configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada”. (TJ-DF - APC: 20140111753194, Relator:
Arnoldo Camanho de Assis, Data de Julgamento: 07/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no
DJE: 19/10/2015. Pág.: 312) ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 184.
APELAÇÃO N° 0001669-38.2011.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Luis Pedro da Silva. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa Oab/pb
15.551. APELADO: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes Oab/pb 19.937-a. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CAPITALIZAÇÃO MENSAL E TABELA PRICE. CONTRATO DOTADO DE PECULIARIDADES PRÓPRIAS. VALOR
DAS PARCELAS INTEGRADO POR OUTRAS VARIÁVEIS. REGRAMENTO DIVERSO DO APLICÁVEL AOS
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ORDINÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “O
contrato de arrendamento mercantil não se confunde com os típicos contratos de financiamento, preservando as
suas particularidades, dentre elas, aquela que se refere ao fato de não contemplar os juros remuneratórios.
Exatamente por não haver a incidência de juros remuneratórios, por decorrência lógica, não há se cogitar de
capitalização desses”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 222.
APELAÇÃO N° 0002045-09.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Maria da Cruz de Lima. ADVOGADO: Monica de Souza
Rocha Barbosa Oab/pb Nº 11.741. APELADO: Banco Bmg S/a E Família Bandeirante Previdência Privada.
ADVOGADO: Eduardo Paoliello Nicolau ¿ Oab/mg 80.702. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA CASADA DE
PLANO DE PREVIDÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INSURGÊNCIA APENAS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “O requisito de prévia associação ao Plano de Previdência Privada para
obtenção de empréstimo não representa venda casada, mas meio de enquadramento da parte na condição
excepcionada pela Lei Complementar nº 109/2001, art. 71, parágrafo único, para auferir o benefício restrito ao
seguimento de filiados” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 153.
APELAÇÃO N° 0002844-17.2013.815.0181. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Raimundo Rodrigues de Souza. ADVOGADO: Edgar Smith
Neto Oab/pb 8.223-a. APELADO: Bv Financeira S. A. - Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Sérgio Schulze ¿ Oab/sc ¿ 7.629. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE QUE O INADIMPLENTE SEJA NOTIFICADO PESSOALMENTE. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE DE COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE PONTO. DESPROVIMENTO QUANTO AO RESTANTE. - “Para a constituição em mora do devedor, basta que a notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos
seja entregue no domicílio do devedor, dispensando-se a exigência de que seja feita pessoalmente (AgRg no
AREsp 798.440/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016,
DJe 28/03/2016)”. - De outro lado, registre-se que embora tenha havido discussão nos autos e na própria
sentença sobre juros remuneratórios, o recorrente limitou-se a alegar o afastamento da mora quando o credor
efetua cobranças abusivas, deixando, todavia, de apontar em que consistia a abusividade defendida. Neste
contexto, penso ser impossível examinar a parte do recurso que trata do tema, por manifesta infração ao
princípio da dialeticidade, cuja natureza impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Não o fazendo o recorrente, o recurso não deve ser conhecido, neste ponto, no caso.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, conhecer da apelação em parte e, nesta parte, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 129.
APELAÇÃO N° 0003416-42.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico.
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa Oab/pb Nº 8.463. APELADO: Safira Chacon de Franca. ADVOGADO:
Diego Kaio da Silva Oab/pb Nº 17.516. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO AO PROCEDIMENTO. TRATAMENTO QUE SE INCLUI NA COBERTURA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS
MATERIAIS. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As cláusulas
restritivas que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude de doença atentam contra a expectativa
legítima do consumidor quanto ao plano de saúde contratado, o que deve ser percebido e sanado pelo Poder
Judiciário, mormente quando o procedimento excluído da cobertura seja necessário ao bom êxito de tratamento
coberto pelo contrato firmado e o caso configure situação de emergência. - Não pode a operadora do plano de
saúde intervir ou impor restrições à recomendação médica e negar-se a fornecer o necessário para o tratamento
médico, sendo impositiva a obrigação contratual da operadora em arcar com as despesas do mesmo, com a
aplicação imperiosa dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e, inclusive, da interpretação mais favorável ao consumidor. - Segundo o entendimento mais abalizado, “A jurisprudência das Turmas
que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no
art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do
credor”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 153.
APELAÇÃO N° 0005123-05.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca de João
Pessoa. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Ricardo Allan dos Santos Silva.
ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14.574 E Renata Alves de Sousa Oabp/pb 18.882. APELADO:
Banco Honda S/a. ADVOGADO: Ailton Alves Fernandes Oab/go 16.854 E Adv. Adriana Katrim de Souza Tolêdo
Oab/pb 9.506. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM ÀS
PARTES. APRESENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CUSTAS
E HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ E DO TJPB. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Quanto aos honorários sucumbenciais,
não merece reforma o provimento singular atacado, porquanto, nos termos da abalizada Jurisprudência, tendo
havido a apresentação do documento objeto dos autos no prazo de resposta do réu, sem qualquer resistência
deste, não resta configurada a pretensão resistida, tornando-se impossível imputar ao polo promovido a
qualidade de ter dado causa à propositura da lide. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do
Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 90.
APELAÇÃO N° 0008296-71.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca de
João Pessoa. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Luiz Carlos de Lima.
ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb 7994. APELADO: Oi Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUP-