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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE FEVEREIRO DE 2017
DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO COM BASE EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR 15. PAGAMENTOS REALIZADOS DE
ACORDO COM A NORMA MUNICIPAL. TERÇO DE FÉRIAS. PROVA DE QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a linha jurisprudencial uniformizada da Egrégia
Corte de Justiça da Paraíba, emerge o seguinte entendimento sumulado: “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei
regulamentadora do ente ao qual pertencer”1. - Existindo regulamentação municipal específica acerca do
adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde, impossível a alteração de seu
percentual para que seja aplicado de forma analógica a NR 15, em razão do que deve ser mantida a sentença sub
examine. - Tendo o Município se desincumbido do ônus atinente à comprovação dos fatos desconstitutivos do
direito do autor, inclusive no tocante ao pagamento do terço constitucional de férias pleiteado na exordial, não
merece ser acolhido o pedido exordial ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente
decisão a súmula de julgamento de fl. 90.
APELAÇÃO N° 0000699-30.2014.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá. RELATOR: do Desembargador
João Alves da Silva. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO:
Cristiane Belinati Garcia Lopes Oab/pb 19.937-a. APELADO: Josefa Alves. ADVOGADO: Arilania Vilar de
Carvalho Oab/pb 18.658. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTA SUNT SERVANDA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O princípio contratual do pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter
público das normas tidas por violadas no contrato, em especial o Código de Defesa do Consumidor, o que
possibilita a revisão do contrato. - Nos termos da Jurisprudência dominante dos Tribunais, é abusivo o repasse
ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do
fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso das tarifas de serviços de
terceiros, de registro do contrato e de avaliação do bem. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 113.
APELAÇÃO N° 0000757-60.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Heverton de Azevedo Fernandes. ADVOGADO: Victor
Hugo Soares Barreira Oab/ce 21.205. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/
pb 12.450-a. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE JUROS DISSONANTES DOS CONTRATADOS. COBRANÇA DE PARCELAS NÃO PACTUADAS INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA, NESSES PONTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12%
AO ANO. SÚMULA N. 596, STF. APLICABILIDADE DA TABELA DO BANCO CENTRAL. TAXAS DENTRO DA
MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO. Legalidade DOS JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM
JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO,
COM DESPROVIMENTO QUANTO AO RESTANTE DO RECURSO. - Da análise da inicial verifica-se que a
parte autora não questionou, não demonstrou e nem mesmo formulou pedidos quanto a alegada dissonância
entre os juros efetivamente cobrados e os contratados e, ainda, cobrança de parcelas não pactuadas, nem
muito menos os temas foram objeto de discussão na sentença recorrida. Assim, resta impossível o conhecimento da insurgência nesses pontos, diante da clara inovação recursal. - “As disposições do Decreto 22.626/
1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por
instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (STF, Súmula nº 596). - “A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula
nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada
suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a
vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar
uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. - “A capitalização dos juros em periodicidade
inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da
Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando
prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não
conhecer de parte do Apelo e, na parte conhecida, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 98.
APELAÇÃO N° 0001083-80.2012.815.0311. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Luiz Ferreira dos Santos E Luiza de Marilac Daniel Freitas.
ADVOGADO: Kelly Cordeiro Antas Oab/pb 11.950. APELADO: G.s, Representado Por Sua Genitora, Thaís Maria
dos Santos E Procurador: Dr. José Raimundo de Lima ¿ Promotor de Justiça Convocado.. APELAÇÃO. AÇÃO
DE ADOÇÃO. CONVERSÃO EX OFFICIO PARA AÇÃO DE GUARDA. DESCABIMENTO. CADASTRO DE
ADOTANTES. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 50, § 13, III, DO ECA. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO
DO MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO CADASTRADOS. PERMANÊNCIA DA CRIANÇA DURANTE
MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A adoção “intuito
personae” é hipótese excepcional prevista no art. 50, § 13, III, do ECA, a qual autoriza a mitigação da habilitação
dos adotantes no cadastro de adoção para o deferimento do pedido quando a criança contar com mais de 03 (três)
anos, possibilitando a adoção direta, como ocorre no caso dos autos. - Deve ser flexibilizada a exegese da Lei
nº 12.010/2009, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente ao determinar a prévia inscrição de possíveis
adotantes, com o fito de beneficiar ou prestigiar o próprio bem-estar do infante, prevalecendo, assim, a
supremacia dos interesses do menor. - “A observância do cadastro de adotantes, não é absoluta. A regra legal
deve ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança, base de todo o sistema de proteção
ao menor. Tal hipótese configura-se, por exemplo, quando existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente
à adoção, como no presente caso”. (HC 294.729/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 07/08/2014, DJe 29/08/2014) ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 133.
APELAÇÃO N° 0001769-75.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Maria dos Prazeres Carneiro. ADVOGADO: Jailton Chaves
da Silva Oab/ Nº 11.474. APELADO: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos
Oab/pb Nº 18.125-a. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE AOS
ÚNICOS HERDEIROS DECLARADOS NA CERTIDÃO DE ÓBITO. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL
DA AUTORA, ORA APELANTE, APÓS O PAGAMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO FEITO DE BOA-FÉ.
VALIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O promovido exaure sua obrigação legal ao
proceder ao pagamento segundo as informações prestadas e segundo o cenário fático e jurídico existente à
época dos pagamentos, e no limite do valor máximo admitido por Lei. - É majoritária a jurisprudência no sentido
de ser válido o pagamento realizado ao credor putativo, à vista dos elementos apresentados, resolvendo-se a
questão em eventual direito de regresso entre os próprios beneficiários, ou seja, em face daquele ) que recebeu
indevidamente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 132.
APELAÇÃO N° 0001804-53.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Patricio de Souza Brito, APELANTE: Banco Panamericano S/a.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13.442 e ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes Oab/pb
19.937-a. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. APRESENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA
À PRETENSÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. - Quanto aos honorários sucumbenciais, não merece reforma o provimento singular atacado, porquanto,
nos termos da abalizada Jurisprudência, tendo havido a apresentação do documento objeto dos autos no prazo
de resposta do réu, sem qualquer resistência deste, não resta configurada a pretensão resistida, tornando-se
impossível imputar ao polo promovido a qualidade de ter dado causa à propositura da lide. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos,
nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 199
APELAÇÃO N° 0001982-18.2013.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Cassi ¿ Caixa de Assistência de Funcionários do Banco
do Brasil. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Jr. APELADO: Jose Quintans Sobrinho. ADVOGADO:
Fabio Jose Cirino Moreira Oab/pb Nº 12.805. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO AO PROCEDIMENTO. TRATAMENTO QUE SE INCLUI NA COBERTURA
CONTRATUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ E DA
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - As cláusulas restritivas que impeçam o restabelecimento da saúde em
virtude de doença atentam contra a expectativa legítima do consumidor quanto ao plano de saúde contratado,
o que deve ser percebido e sanado pelo Poder Judiciário, mormente quando o procedimento excluído da
cobertura seja necessário ao bom êxito de tratamento coberto pelo contrato firmado e o caso configure
situação de emergência. - Não pode a operadora do plano de saúde intervir ou impor restrições à recomendação médica e negar-se a fornecer o necessário para o tratamento médico, sendo impositiva a obrigação
contratual da operadora em arcar com as despesas do mesmo, com a aplicação imperiosa dos princípios da
dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e, inclusive, da interpretação mais favorável ao consumidor.
- Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para o segurado, já
justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico1. - A indenização deve proporcionar
à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, servindo
não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, atendendo, desta forma, ao caráter
pedagógico do qual se reveste. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 147.
APELAÇÃO N° 0002588-08.1996.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Adlany Alves Xavier. APELADO: Cerisa Ceramica Santa Rita Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA
ESTADUAL. POSSIBILIBIDADE. ARTIGO. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. INTIMAÇAO DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇAO. PRINCÍPIOS DA
CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O STJ consolidou posicionamento no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, quando, proposta a Execução Fiscal e
decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por culpa do
exequente. No caso em tela, observo que a Fazenda Estadual realmente se manteve inerte por período
superior a 05 anos, após decorrido o prazo de suspensão. - A prescrição pode ser decretada ex officio pelo
magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n.
6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
presente decisão a súmula de julgamento de fl. 118.
APELAÇÃO N° 0003150-27.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Elaine Cristina Gomes. ADVOGADO: Sebastiao Fernandes Botelho
Oab/pb 10.384. APELADO: Municipio de Nazarezinho. APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES. PEDIDO GENÉRICO. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ARTIGO 321, DO CPC. NULIDADE DO PROCESSO. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. - Conforme Jurisprudência pátria, “O pedido deve ser certo e determinado a teor do art. 286 do CPC, consoante as preciosas lições do Mestre Moacyr Amaral Santos que leciona:
“certo no sentido expresso” (Pontes de Miranda) e determinado de “terminus” limite “quer dizer definido ou
delimitado em sua qualidade e quantidade. É preciso que o autor manifeste expressamente pedido determinado,
para que o juiz saiba precisamente qual seja e possa decidir. Deve, ainda, ser concludente, isto é, resultar da
causa de pedir. Tais requisitos dizem respeito tanto ao pedido imediato como mediato”.1 - É direito do autor o de
emendar a inicial contendo pedido não especificado, segundo art. 321, CPC, pelo qual “O juiz, ao verificar que a
petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes
de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a
complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, sob risco de que, “Se o autor não
cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicado o recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 50.
APELAÇÃO N° 0004837-96.2015.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital. RELATOR: do Desembargador
João Alves da Silva. APELANTE: Unimed João Pessoa- Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sa Oab/pb 8463. APELADO: Heldimar Rangel Lobo de Oliveira. ADVOGADO: Nadia Karina
de Moura Maciel Oab/pb 10630. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA BASEADO EM PRAZO DE. CARÊNCIA. AUSÊNCIA
DE CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE.
DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 145.
APELAÇÃO N° 0007829-47.2012.815.0251. ORIGEM: 4º Vara Mista da Comarca de Patos. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Alexsandra Alves de Lucena. ADVOGADO: Danilo de
Freitas Ferreira Oab Nº 10.622. APELADO: Municipio de Patos. ADVOGADO: Rubens Leite Nogueira da
Silva Oab/pb Nº 12.421. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE
TÉCNICO ADMINISTRATIVO. CANDIDATA IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no
edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu
poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua
conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições”1.
- “A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nesses casos, a admissão no serviço
ocorre, não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela
transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público. Na hipótese, a impetrante não logrou demonstrar a existência de cargos efetivos vagos durante o prazo de validade do concurso ao
qual se submeteu, de sorte que não houve a comprovação de plano do direito líquido e certo à nomeação.”2.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 195.
APELAÇÃO N° 0011302-48.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Henrique
Jose Parada Simao Oab/sp N. 221.386. APELADO: Moinho Pao da Vida. ADVOGADO: Antonio Dean Araujo
Ramos Oab/pe N. 132-a. APELAÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO
DOS VALORES, DEDUZIDO O PERCENTUAL REFERENTE À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO QUE
DEFENDE A LEGALIDADE DA TAXA. RECLAMAÇÃO CONTRA SUA REDUÇÃO. DECISÃO QUE MANTEVE A
TAXA PACTUADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não merece provimento o recurso do recorrente defendendo a impossibilidade de diminuição do percentual da taxa de administração, quando, em verdade, a magistrada apenas determinou a devolução do valor das parcelas pagas, deduzido as quantias referentes à taxa de
administração do consórcio, prevista no patamar de 12% (doze por cento). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 114.
APELAÇÃO N° 0022608-48.2012.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Campina Grande. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da
Rocha Oab/pe 20.335. APELADO: Simone Gomes dos Santos. ADVOGADO: Luiz Carlos de Lira Alves Oab/pb
6.465. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA
DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO A CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do
atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando inegável obrigação de indenizar os danos morais, esses os quais se
aferem na forma pura ou in re ipsa. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do
juiz, conforme princípio da razoabilidade, dados o fim compensatório, a extensão do dano e o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não
coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
presente decisão a súmula de julgamento de fl. 133.
APELAÇÃO N° 0045073-52.1999.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado
Por Sua Procuradora Julyana Perrelli de Ayalla Dória. APELADO: Josemar Pereira de Lima. ADVOGADO: Def.
Ariane Brito Tavares. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ART. 40, 4º, DA LEI
6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE O ARQUIVAMENTO E PARA FALAR ACERCA DA
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A prescrição pode ser
decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do
art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. No caso em tela, observo que a Fazenda
Estadual se manteve inerte por período superior a 05 (cinco) anos, tendo transcorrido o prazo sem que o
exequente se manifestasse no feito, ocasionando um abandono efetivo do processo pela parte e/ou inércia do