DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2017
PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer - - Direito à saúde –
Solidariedade passiva entre os entes federados - Preliminar – Ilegitimidade passiva “ad causam” - Jurisprudências
consolidadas no STJ e no STF – Rejeição. A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis
solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado
medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada
impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm,
igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o
fornecimento de medicamentos. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação cível e Reexame
necessário - Ação de obrigação de fazer – Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade
devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata –
Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão
– Desprovimento. — Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma
de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o
Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios
necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem
de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade
financeira de comprá-los. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003085-60.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara
Carvalho Lujan. APELADO: Leonardo de Paula Ferreira Santos. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro(oab/
pb 16.129). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de
obrigação de fazer c/c cobrança - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor
nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa
a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO –
Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer c/c cobrança - Militar - Adicional por tempo
de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento
das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Provimento Parcial da apelação do Estado e do
Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba,
em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após
a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da
Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que
adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida
norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, dar provimento parcial à apelação e ao reexame
necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014458-54.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Barbosa
de Almeida Filho. APELADO: Humberto Luciano Assuncao Alves. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza(oab/
pb 11.960). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de
revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças
remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação
desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças
pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de
incidente de uniformização de jurisprudência – Apelação do Estado, desprovimento - Provimento Parcial do
Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba,
em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após
a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da
Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que
adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida
norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento a apelação e dar provimento parcial
ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015878-31.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Adele Cristina Lopes de Alcantara Paiva. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento(oab/pb 11.946). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação
Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo
valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública,
relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as
prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo
de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento
das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Apelação do Estado, desprovimento - Provimento
Parcial do Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se
aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de
Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de
que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do
congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/
2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela
prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data
da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento a apelação e dar
provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016527-93.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Severino João de Souza E Outros. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração opostos pelo autor e pela PBPREV – Acórdão – Omissão e contradição - Inexistência - Pontos
devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da
matéria apreciada - Impossibilidade – Manutenção do “decisum” – Rejeição dos embargos. - Os embargos de
declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras,
devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre todos os
argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento da
matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a
indicação dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050957-71.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Tadeu Almeida
Guedes. APELADO: Pedro Batista Ramalho. ADVOGADO: Alexandre G. Cezar Neves (oab/pb 14.640). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias,
inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação
Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo
valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até
25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Apelação do Estado, desprovimento - Provimento Parcial do Reexame Necessário. - O
regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a
extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço
devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da
medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da Paraíba ainda
possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a
menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no
Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento a apelação e dar provimento parcial ao reexame
necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0077423-39.2012.815.2001. ORIGEM: VARA DE EFEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO:
Flodoaldo Carneiro da Silva(oab/pb 2.080). APELADO: Jose Carlos Marinho. ADVOGADO: Priscila de Souza
Feitoza(oab/pb 114.699). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível e Remessa Oficial –
“Ação de concessão de benefício previdenciário” – Concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de
trabalho – Sentença de procedência – Irresignação – Doença equiparada a acidente de trabalho – Laudo pericial
– Incapacidade para a atividade exercida – Manutenção da sentença– Desprovimento. — Deve ser concedido o
benefício de aposentadoria por invalidez, quando comprovado que o segurado acidentado encontra-se incapacitado para o exercício de atividade laborativa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao reexame necessário e ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão
a súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0093546-15.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Waldomiro da Costa Guedes Filho. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga(oab/
pb 16.791). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de
revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças
remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao
quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação
desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças
pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de
incidente de uniformização de jurisprudência – Apelação do Estado, desprovimento - Provimento Parcial do
Reexame Necessário. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos
militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba,
em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após
a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da
Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que
adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida
norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento a apelação e dar provimento parcial
ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000145-17.2013.815.0581. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi(oab/
pb 32.505-a). APELADO: Adriano Faustino de Souza. ADVOGADO: Ana Clara Menezes Heim(oab/pb 13.919).
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de
indébito – Sentença – Procedência parcial – Irresignação do banco – Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor – Possibilidade – Tarifa de cadastro – Cobrança no início do relacionamento – Recurso repetitivo –
STJ – Legalidade da cobrança – Contratação de seguro – Venda casada – Não verificação – Legalidade da
cobrança – Improcedência dos pedidos da petição inicial – Reforma da sentença – Provimento. – É válida a
cobrança relacionada à taxa de cadastro, porquanto ocorrida por ocasião do início da relação negocial entre as
partes. – É legal a cobrança da contratação de seguro, desde que verificado que a contratação do financiamento
não foi condicionada àquela, bem como que exista no contrato, de forma clara e inequívoca, valor referente a
tal serviço. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000162-97.2015.815.0091. ORIGEM: COMARCA DE TAPEROA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Gabriel Lucindo dos Santos. ADVOGADO: Ammanuel Saraiva Ferreira (oab/pb N. 16.928). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb N.
20.282-a). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Ação de Cobrança – Seguro Obrigatório – DPVAT – Improcedência na
origem – Invalidez permanente – Não comprovação – Irresignação – Debilidade de joelho direito – Aplicação da
Lei nº 6.194/74 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009 – Percentual da perda
fixada em 10% (dez por cento) – Indenização que deve ser arbitrada de acordo com o grau da invalidez – Súmula
nº 474 do Superior Tribunal de Justiça – Condenação – Provimento. - Ocorrido o acidente que vitimou o segurado
na vigência das Leis nos 11.482/2007 e 11.945/2009, que alteraram o art. 3º da Lei n° 6.194/74, p ara a fixação
do valor indenizatório, deve ser observada a graduação, em percentuais, e conforme o tipo da lesão e o membro/
órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à segunda lei citada. - Nos termos da Súmula nº 474, do Superior
Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de
forma proporcional ao grau da invalidez”. - A perícia encartada aos autos foi conclusiva no sentido de mensurar
o percentual da debilidade em 10% (dez por cento). Sendo assim, é forçoso reconhecer que a sentença de
primeiro grau não observou a gradação estabelecida na perícia, porquanto é devido ao autor o valor de R$ 945,00
(novecents e quarenta e cinco reais), que corresponde ao percentual de 10% (dez por cento) do valor máximo
indenizável para perda completa da mobilidade de um membros inferiores (70%). VISTOS, relatados e discutidos
estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000183-62.2012.815.0161. ORIGEM: CUITE - 1A. VARA. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Itau
Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pb 18.125-a E Oab/pe 22.718). APELADO: Jose
Carlos da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab-pb 4007). PROCESSUAL CIVIL – Apelação
cível - Ação de Cobrança – Seguro Obrigatório – DPVAT – Preliminar – Ilegitimidade passiva ad causam –
Consórcio entre seguradoras – Responsabilidade solidária quanto ao pagamento da indenização – Ação que pode
ser movida contra qualquer delas – Aplicação do art. 7º da Lei nº. 6.194/74 – Rejeição. Em se tratando de seguro
obrigatório DPVAT, todas as seguradoras que compõem o consórcio, conforme preleciona o art. 7º da Lei nº.
6.194/74, são legitimadas, administrativa ou judicialmente, a pagarem a respectiva indenização, não havendo
exclusividade obrigacional de determinada seguradora, porquanto estabelecida a responsabilidade solidária
nesse caso. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Carência
de ação por falta de interesse de agir – Ausência de requerimento administrativo prévio – Regramento contido no
RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Ação ajuizada