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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2017
anteriormente à conclusão do referido julgamento – Demonstração de resistência - Rejeição. Se ação tiver sido
ajuizada antes de 03.09.2014, e a parte ré tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão. Ainda que não tenha sido apresentada peça de contestação, é
clara a resistência da seguradora quanto à pretensão autoral, conforme é verificado em termo de audiência (fls.
32/33) e em manifestação sobre laudo pericial (fls. 48/50). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Ação de Cobrança
– Seguro Obrigatório – DPVAT – Procedência parcial na origem – Invalidez permanente parcial e incompleta –
Debilidade do ombro esquerdo – Aplicação da Lei nº 6.194/74 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/
2007 e 11.945/2009 – Percentual da perda fixada em 50% (cinquenta por cento) – Indenização que deve ser
arbitrada de acordo com o grau da invalidez – Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça – Minoração do
quantum indenizatório – Provimento parcial. - Ocorrido o acidente que vitimou a segurada na vigência das Leis
nos 11.482/2007 e 11.945/2009, que alteraram o art. 3º da Lei n° 6.194/74, p ara a fixação do valor indenizatório,
deve ser observada a graduação, em percentuais, e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado,
estabelecida na tabela anexa à segunda lei citada. - Nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de
Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez”. - A perícia encartada aos autos foi conclusiva no sentido de mensurar o
percentual da debilidade em 50% (cinquenta por cento). Sendo assim, é forçoso reconhecer que o valor fixado
na sentença de primeiro grau não observou a gradação estabelecida na perícia, porquanto é devido ao autor o
valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que corresponde ao percentual
de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo indenizável para perda completa da mobilidade de um dos ombros
(25%). VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000262-47.2016.815.0631. ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose Barros de Farias(oab/pb 7.129). APELADO: Rosinete
Trajano de Andrade. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira(oab/pb 1.202). PROCESSUAL CIVIL – Apelação
cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Prejudicial - Prescrição do fundo de direito – Inocorrência –
Relação jurídica de trato sucessivo – Inteligência da Súmula nº 85 do STJ – Rejeição. - Ante a ausência de
negativa inequívoca do próprio direito reclamado por parte da Administração Pública, resta caracterizada a
relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição apenas atinge as prestações periódicas, mas não o
fundo de direito, incidindo sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. “Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquenio anterior a propositura da ação.” CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação
de obrigação de fazer c/c cobrança – Servidor público municipal – Regime jurídico estatutário - Adicional por
tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo – Previsão em lei municipal - Ausência de prova do
pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada - Manutenção da sentença –
Desprovimento. O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa
e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. O réu não deve apenas formular meras
alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos,
impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial
de mérito e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000324-56.2012.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Pedro Maria de Andrade Junior. ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo de Lima Campos(oab/
pb 12.246). APELADO: Bv Financeira S/a - Credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Cristiane
Bellinati Garcia Lopes(oab//pb 19.937-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de revisão contratual c/
c repetição do indébito c/c antecipação de tutela – – Sentença – Improcedência – Irresignação do autor – Juros
remuneratórios – Pedido de limitação imposta pela Lei de Usura – Instituição financeira – Inaplicabilidade da
limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 – Alegação de abusividade do percentual pactuado – Fixação do
encargo dentro da taxa média de mercado – Legalidade da cobrança – Capitalização dos juros – Requisitos:
pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS –
Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao
duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Desprovimento. - Os
juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança em
patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano. - Acerca da cobrança de juros superiores ao limite de 12%
(doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme
disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. — À época do
contrato, janeiro de 2011 (fl. 28), a taxa média efetiva mensal em empréstimo a pessoa física, crédito pessoal,
caso dos autos, para a instituição financeira ré foi de 2,67% ao mês1, de modo que a taxa de juros contratada
no empréstimo objeto da presente ação, 2,43% (fl. 26), não se mostra em discrepância substancial com a taxa
média aferida pelo Banco Central do Brasil. — No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência
pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros
capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa
previsão contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização
mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento
de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000461-44.2015.815.1071. ORIGEM: COMARCA DE JACARAU. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc. Daniele Cristina C.t. de Albuquerque. APELADO: Lucineide Pereira da Silva.
ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha (oab/pb 10.751). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança – Servidora estadual – Investidura sem prévia
aprovação em concurso público – Contrato nulo – Procedência parcial no Juízo de primeiro grau – Irresignação
da Edilidade ré – A decretação da nulidade do contrato de trabalho afasta as verbas de caráter rescisório –
Possibilidade do pagamento do FGTS do período laborado e não prescrito – Precedente do STF julgado sob a
sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS – Desprovimento. – A contratação por prazo determinado é
uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas
e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de
anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso, (art. 37, IX, da CF) – A
respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que
tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e
ao depósito do FGTS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes
as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento
de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000756-77.2012.815.1 171. ORIGEM: COMARCA DE PAULISTA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque
(oab/pb 20.111-a). APELADO: Edinaldo Alves dos Santos Filho. ADVOGADO: Mayara Queiroga Wanderley (oab/
pb 18.791). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de Cobrança – Seguro Obrigatório – DPVAT
– Procedência parcial na origem – Invalidez permanente parcial e incompleta – Debilidade de membro inferior
esquerdo – Aplicação da Lei nº 6.194/74 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009
– Gradação fixada em laudo acostado aos autos – Percentual da perda fixada em 25% (vinte e cinco cento) –
Indenização que deve ser fixada de acordo com o grau da invalidez – Súmula nº 474 do Superior Tribunal de
Justiça – Aplicação correta do quantum indenizatório – Pagamento administrativo efetuado – Inexistência de
diferença a saldar – Reforma da sentença – Provimento. - Ocorrido o acidente que vitimou o segurado na
vigência das Leis nos 11.482/2007 e 11.945/2009, que alteraram o art. 3º da Lei n° 6.194/74, p ara a fixação do
valor indenizatório, deve ser observada a graduação, em percentuais, e conforme o tipo da lesão e o membro/
órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à segunda lei citada. - Nos termos da Súmula nº 474, do Superior
Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de
forma proporcional ao grau da invalidez”. - A perícia encartada aos autos foi conclusiva no sentido de mensurar
o percentual da debilidade em 25% (vinte e cinco por cento). A seguradora efetuou o pagamento administrativo
em valor que supera o cálculo legal, não sobejando motivos para requerer indenização, visto que inexiste
diferença a pagar. VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis em que figuram como partes
as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001048-28.2015.815.0631. ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose Barros de Farias(oab/pb 7.129). APELADO: Lucimara de
Farias Souza. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira(oab/pb 1.202). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível
– Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Prejudicial - Prescrição do fundo de direito – Inocorrência – Relação
jurídica de trato sucessivo – Inteligência da Súmula nº 85 do STJ – Rejeição. - Ante a ausência de negativa
inequívoca do próprio direito reclamado por parte da Administração Pública, resta caracterizada a relação de
natureza sucessiva, de modo que a prescrição apenas atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de
direito, incidindo sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. - “Súmula nº
85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio
anterior a propositura da ação.” CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de obrigação
de fazer c/c cobrança – Servidor público municipal – Regime jurídico estatutário - Adicional por tempo de serviço
- Implantação e pagamento retroativo – Previsão em lei municipal - Ausência de prova do pagamento - Ônus do
promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada - Manutenção da sentença – Desprovimento. O direito ao
adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordinase apenas à existência de previsão legal. O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas,
sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do
direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito e negar provimento ao
recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001307-23.2015.815.0631. ORIGEM: COMARCA DE JUAZEIRINHO. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose Barros de Farias(oab/pb 7.129). APELADO: Maria Lucia
Fidelis dos Anjos. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira(oab/pb 1.202). PROCESSUAL CIVIL – Apelação
cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Prejudicial - Prescrição do fundo de direito – Inocorrência –
Relação jurídica de trato sucessivo – Inteligência da Súmula nº 85 do STJ – Rejeição. - Ante a ausência de
negativa inequívoca do próprio direito reclamado por parte da Administração Pública, resta caracterizada a
relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição apenas atinge as prestações periódicas, mas não o
fundo de direito, incidindo sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. “Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquenio anterior a propositura da ação.” CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação
de obrigação de fazer c/c cobrança – Servidor público municipal – Regime jurídico estatutário - Adicional por
tempo de serviço - Implantação e pagamento retroativo – Previsão em lei municipal - Ausência de prova do
pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada - Manutenção da sentença –
Desprovimento. O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa
e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. O réu não deve apenas formular meras
alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos,
impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial
de mérito e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002186-06.2015.815.0251. ORIGEM: 5ª VARA PATOS. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra
Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Regis de
Medeiros Mota. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza(oab/pb 10.503). APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Eduardo Henrique V. de Albuquerque. ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação
ordinária de cobrança - Servidor público do Poder Judiciário – Jornada de trabalho majorada de 6 para 7 horas
diárias – Ausência da correspondente retribuição remuneratória – Violação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF) – Servidor que faz jus à percepção dos valores correspondentes a
sétima hora de trabalho – Pretensão deduzida na inicial julgada procedente – Reforma da sentença – Provimento.
- Ainda que a Administração Pública, pautada pela conjugação dos critérios de conveniência e oportunidade,
aumente a jornada de trabalho de seus servidores, o que é possível, eis que não há direito adquirido à
imutabilidade de determinado estatuto, deve fazer com a observância da norma constitucional da irredutibilidade
vencimental. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002535-53.2015.815.0301. ORIGEM: 3ª VARA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de
Oliveira(oab/ba 43.925). APELADO: Adriano Kerly Duarte Sousa. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley(oab/
pb 11.984) E Mayara Monique Queiroga Wanderley(oab/pb 18.791). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL Apelação
cível - Ação de Cobrança – Seguro Obrigatório – DPVAT – Procedência parcial na origem – Invalidez permanente
parcial e incompleta – Cobrança da diferença da quantia recebida administrativamente - Debilidade de membro
superior esquerdo – Aplicação da Lei nº 6.194/74 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e
11.945/2009 – Gradação fixada em laudo do médico acostado aos autos – Percentual da perda fixada em 75%
(setenta e cinco por cento) – Indenização que deve ser fixada de acordo com o grau da invalidez – Súmula nº 474
do Superior Tribunal de Justiça – Aplicação correta do quantum indenizatório – Dever de restituição da diferença
entre o pago e o valor devido - Reembolso das despesas médicas suplementares – Fato impeditivo – Recibo de
pagamento – Data divergente - Despesas não comprovadas – Correção monetária – Termo “a quo” – Data do
acidente – Juros de mora a contar da citação - Minoração dos honorários não cabimento – Pedido prejudicado Provimento parcial. - Ocorrido o acidente que vitimou o segurado na vigência das Leis nos 11.482/2007 e 11.945/
2009, que alteraram o art. 3º da Lei n° 6.194/74, para a fixação do valor indenizatório, deve ser observada a
graduação, em percentuais, e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa
à segunda lei citada. - Nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro
DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Tendo a parte autora recebido administrativamente a indenização em valor menor que o devido, é cabível o
deferimento de indenização complementar. – Nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei
11.945/09, a vítima de acidente de trânsito deve ser reembolsada no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais) pelas despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela
rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado. - A legislação não estabelece
critérios e formalidades para a documentação a ser apresentada pelo segurado objetivando o reembolso das
despesas médicas, bastando o recibo de pagamento emitido por profissional qualificado, salvo se comprovada
a sua falsidade. - Nas ações de cobrança do seguro DPVAT a correção monetária deve ocorrer a partir do evento
danoso e os juros de mora a partir da data da citação, conforme a Súmula 426, do Superior Tribunal de Justiça.
– Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos
o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho
realizado pelo advogado bem como tempo exigido para o seu serviço. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0004367-98.2012.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Lady Dayane Rego Ginu E Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Jose Alberto
Evaristo da Silva(oab/pb 10.248) e ADVOGADO: Fernanda Alves Rabelo(oab/pb 14.884). APELADO: Os Mesmos. CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível - Ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais
- Pedido julgado procedente – Irresignação – Prestadora de serviço que unilateralmente afere possível irregularidade – Nulidade do ato e da fatura – Dano material configurado – Dano moral – Inexistência – Suspensão do
fornecimento de água e negativação do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito – Não ocorrência
– Mero dissabor – Primeiro apelo prejudicado. Provimento parcial do segundo apelo. - Comprovado que a
CAGEPA deixou de praticar os atos que compõem o regular procedimento relativo à apuração do suposto desvio
de água e da respectiva recuperação de consumo, deve ser declarado o extinto o débito. - Mero aborrecimento
não é suficiente para a configuração de dano moral, sendo, portanto, indevida a pretensa compensação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, julgar prejudicado o primeiro apelo e dar
provimento parcial ao segundo, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0006258-14.2014.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Ademar da Silva Santos. ADVOGADO: Gilvania Maciel Virginio Pequeno (oab/pb 9.328). APELADO:
Banco Ibi S/a - Banco Multiplo Ltda.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). CONSUMIDOR Ação revisional de encargos financeiros cumulada com repetição de indébito c/c/ pedido de antecipação dos
efeitos da tutela – Petição inicial inepta – Extinção sem resolução de mérito - – Irresignação – Ausência do
contrato que se pretende revisar – Documento essencial à propositura da ação – Inteligência do art. 320, do CPC/
2015 – Questionamento genérico das respectivas cláusulas a serem revisadas – Apelo que pugna pela rescisão
do contrato firmado entre as partes – Inviabilidade de prosseguimento da demanda – Obrigatoriedade de
especificar a causa “petendi”, elemento formador da pretensão – Sentença mantida – Desprovimento. - Tratandose de ação de revisão contratual, indispensável é a instrução da exordial com o contrato que se pretende revisar,
inexistindo possibilidade de avaliação das cláusulas apontadas como abusivas a partir de alegações genéricas,