DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2017
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003432-91.2011.815.0731. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
DANIEL MENDES DA SILVA. Apelado: O CORRETO LTDA. Intimação ao Bel. MÔNICA CRISTINA M. ROCHA
LUCENA, inscrito(a) na (OAB/PB– 12.377) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o corretor para, querendo, manifestar-se sobre preliminar
arguida pelo recorrido, no prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 06 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0019566-06.2010.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
VICTORY EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. Apelado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
iNTimação ao Bel. RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, inscrito(a) na (OAB/PB– 11.589) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Indefiro a justiça
gratuita requerida, para determinar a Victory o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05(cinco) dias, sob
pena da irresignação ser considereada deserta. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 06 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003139-66.2013.815.0371. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Apelado: IDELFONSO MATEUS DOS SANTOS. Intimação ao Bel. SÉRGIO
SCHULZE, inscrito(a) na (OAB/SP– 298933) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima para, regularizaqr o recolhimento do
preparo em dobro, bem como assinar o apelo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inadmissão do recurso.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000888-03.2015.815.0631. Relator: Des. Leandro dos Santos. Apelante:
MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO - PB. Apelado: FRANCISCO JOSÉ DOMINGOS. Intimação ao Bel. JOSÉ
BARROS DE FARIAS, inscrito(a) na (OAB/PB– 7.129) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima para, assinar a peça de fls. 74/75,
no prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de
março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001057-28.2015.815.1071. Relator: Des. Leandro dos Santos. Apelante:
CLAUDEMIR GOMES DA COSTA. Apelado: FERNANDA ALMEIDA COSTA. Intimação ao Bel. MARCOS EDSON
DE AQUINO, inscrito(a) na (OAB/PB– 15.222) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima para, assinar a peça de fls. 104/114, no
prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de março
de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000889-85.2015.815.0631. Relator: Des. Leandro dos Santos. Apelante:
MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. Apelado: KAIAM PEREIRA DE ALMEIDA. Intimação ao Bel. JOSÉ BARROS DE
FARIAS, inscrito(a) na (OAB/PB– 7.129) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o advogado acima para, assinar a peça de fls. 34/38, no prazo de
10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0043672-27.2013.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
ODETE FELISMINO DA SILVA. Apelado: OI MÓVEL S/A. Intimação ao Bel. VALTER MELO, inscrito(a) na (OAB/
PB– 2145) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos,
etc. Intime-se o advogado acima para, querendo, manifestaqr-se sobre a preliminar arguida pelo recorrido, no
prazo de 15(quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de
março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001986-93.2014.815.0231. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: ANDRÉ FREIRE DA SILVA. Apelado: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A.
Intimação ao Bel. ABRAÃO COSTA FLORÊNCIO DE CARVALHO, inscrito(a) na (OAB/PB– 12.904) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a recorrenteo
acima para, apresentar a documentação necessária a validade do instrumento procuratório ´por ele outorgado, no
prazo de 15(quinze) dias, sob pena de não conheciemtno do recurso e extinção do processo sem julgamento do
mérito. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de março de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804039-57.2016.8.15.0000. RELATOR: JOÃO ALVES DA SILVA. 5ª VARA DE
FAMÍLIA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. AGRAVANTE: Andreza Alessana do Nascimento Brito. ADVOGADO: Maria Zenilda Duarte. AGRAVADO: José Fernandes Felismino Mayo. ADVOGADO: Jefferson Elierio Pontes
Oliveira OAB/PB 20.829.Intimação para CIÊNCIA do Acórdão. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. DECISUM QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA.
ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES DE GUARDA. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. GARANTIA DA CONVIVÊNCIA DO MENOR COM AMBOS GENITORES. PREVALÊNCIA DO
REAL INTERESSE DO INCAPAZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC/15. FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TAIS ELEMENTOS PELA GENITORA
PROMOVIDA.TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Não subsiste a arguição de julgamento extra petita, porque, mesmo não tendo o Juízo concedido a guarda compartilhada pretendida pelo autor
agravado, mas deferido a tutela com base em critérios e limites estipulados, tal providência se encontra no
âmbito de seu poder geral de tutela provisória, inaugurado no NCPC, de modo que, pedindo-se o mais, qual seja
a guarda compartilhada sem imposição de condições, pode o órgão julgador deferir o menos, isto é, a guarda
alternada, com fixação dos critérios de repartição da guarda. Conforme teor do art. 300, do NCPC, a “tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo”. Evidenciados, pois, in casu, o fumus boni iuris, consubstanciado na
primazia do interesse do menor e na garantia de convivência do incapaz com ambos os genitores, bem assim o
periculum in mora, residente nos potenciais prejuízos ao menor e ao genitor recorrido, em decorrência da
manutenção da privação de convivência entre os mesmos, revela-se imperiosa a manutenção da tutela provisória de urgência anteriormente deferida, agravada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram
como partes as acima nominadas. ACORDAa Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada ao Evento n. 960695.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
TERMO CIRCUNSTANCIADO N° 0002915-09.2015.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: do
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. AUTORIDADE: Autoridade:delegado da Delegacia de Policia
Civil de Nazarezinho-pb E Autor do Fato: Salvan Mendes Pedroza -prefeito do Município de Nazarezinho. AUTOR
DO FATO: Salvan Mendes Pedroza. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. ART. 129,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Transcorrido lapso prescricional superior ao determinado pela pena
máxima “in abstrato”, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
plenária, por votação unânime, em declarar extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator.
Desembargador João Benedito da Silva
PRECATÓRIO N° 0026948-20.2002.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Maria Salete de Araujo Melo Porto. ADVOGADO: Antonio Inacio Neto. REQUERIDO: Estadoda
Paraíba. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas
pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de
agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT
ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCESSO DE CONHECIMENTO E
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OMISSAS QUANTO AO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA E ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA – TEMPUS REGIT ACTUM -POSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de
atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como na decisão dos embargos à execução, quanto
os valores e percentuais de atualização e juros de mora, deve-se prevalecer as normas gerais vigentes na época
inerentes a matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do
precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra a Fazenda Pública anteriores a vigência da
Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09, observada a Súmula STF n.121. Quanto o
argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto,
a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros
de mora, de forma que o não pagamento no tempo devido não é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar
os juros moratórios ininterruptamente a partir da origem, ou seja, durante o período da graça constitucional que
a Súmula visa a conceder. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art.
100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa
Referencial, como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em
julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015,
mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta
de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os
Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já
vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática
vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de
sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de
regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa.
In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores. Assim, é
de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária em DAR PROVIMENTO PARCIAL, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, sendo que o Dr. Giovanni Magalhães Porto acompanhou o
relator, com ressalvas no que tange aos juros de mora, por entender que deve ser seguida a decisão do STF,
proferida no Agravo de Instrumento nº 842063-RS, tema 435, sendo assim extratificante, e em relação à
incidência dos juros de mora de resíduos, por entender cabível até a data do efetivo pagamento, e a incidência
do imposto de renda, que seria sob o regime de competência, isso para resguardar futuras querelas. Presente o
advogado Antonio Inácio Neto, patrono da agravante.
PRECATÓRIO N° 0803568-95.2003.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Carolina Lucas. ADVOGADO: Antonio Inacio Neto. REQUERIDO: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO
ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as
decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE
CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO
DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF.
MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCESSO
DE CONHECIMENTO OMISSA QUANTO AO PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA – TEMPUS REGIT ACTUM -POSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais de atualização no
dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como na decisão dos embargos à execução, quanto os valores e
percentuais de atualização e juros de mora, deve-se prevalecer as normas gerais vigentes na época inerentes a
matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se reconhecer a possibilidade ajuste nos cálculos do precatório,
principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para
aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra a Fazenda Pública anteriores a vigência da Medida
Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09, observada a Súmula STF n.121. Quanto o argumento de
que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula
Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora,
de forma que o não pagamento no tempo devido não é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar os juros
moratórios ininterruptamente a partir da origem, ou seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula
visa a conceder. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas
de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da
Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial,
como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando
modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a
aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os
Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já
vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática
vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de
sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de
regência de caráter especial, em que o Tribunal é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto, é matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa.
In casu, já tendo sido recolhidas, a competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores. Assim, é
de se dar provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, sendo que o Dr. Giovanni Magalhães Porto
acompanhou o relator, com ressalvas no que tange aos juros de mora, por entender que deve ser seguida a
decisão do STF, proferida no Agravo de Instrumento nº 842063-RS, tema 435, sendo assim extratificante, e em
relação à incidência dos juros de mora de resíduos, por entender cabível até a data do efetivo pagamento, e a
incidência do imposto de renda, que seria sob o regime de competência, isso para resguardar futuras querelas.
Fez sustentação oral o advogado Antonio Inácio Neto, na defesa da agravante, que, na oportunidade desistiu do
pedido relativo à exclusão dos honorários em execução.
PRECATÓRIO N° 0803942-14.2003.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Conceicao de Lourdes Marsicano de Brito. ADVOGADO: Francisco Neris Pereira E Silvio Pelico
Porto Filho. REQUERIDO: Estadoda Paraíba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO.
PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO
RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841
c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que
causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias.
MÉRITO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PONTOS QUE PRETENDE SEJA CORRIGIDO PELO AGRAVO.
IDENTIDADE DO PEDIDO COM A DECISÃO OBJURGADA. DESPROVIMENTO. Não sendo possível identificar
a parte ou o ponto da decisão atacada que se pretende modificar, nem onde houve falha de cálculos da Gerência
de Precatórios, é de se negar provimento ao Agravo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima
identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária,, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO,
POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
PRECATÓRIO N° 0903683-61.2002.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. REQUERENTE: Onildo Veloso. ADVOGADO: Antonio Inacio Neto. REQUERIDO: Estado da Paraiba. ADVOGADO:
Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões
proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis
através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E
TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE
CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO
DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF.
MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OMISSAS QUANTO AO PERCENTUAL DOS JUROS
DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA – TEMPUS
REGIT ACTUM - POSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF EM RESPEITO AS NORMAS DE REGÊNCIA. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de
fixação dos percentuais de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como na decisão dos
embargos à execução, quanto os valores e percentuais de atualização e juros de mora, deve-se prevalecer as
normas gerais vigentes na época inerentes a matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se reconhecer a
possibilidade ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra a
Fazenda Pública anteriores a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09,
observada a Súmula STF n.121. Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no
prazo constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao
delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo devido não
é capaz, por si só, de permitir que se volte a contar os juros moratórios ininterruptamente a partir da origem, ou
seja, durante o período da graça constitucional que a Súmula visa a conceder. Com efeito, é cediço que a Corte
Plenária do Excelso Pretório, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425,
reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda
Constitucional nº62/2009 que adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o
IPCA-E seria apenas a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha
decidido o Ministro Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad
cautelam”, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade
aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas
para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de Imposto de