DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2017
alegações das partes; [...] os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o
Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta”. - Assim, em tendo o polo promovente formulado, na exordial, pleito para que seja “determinada a juntada dos documentos da parte promovente que
se encontram em poder da promovida, na forma do art. 399 do CPC, a exemplo de ficha financeira, leis
municipais, contracheques, etc”, a ausência de apreciação do mesmo, com consequente julgamento antecipado
da lide, pela improcedência, configura inequívoco cerceamento de defesa, devendo, pois, o decisum ser
anulado, com consequente regularização da instrução processual. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 136.
APELAÇÃO N° 0001046-63.2014.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá. RELATOR: do Desembargador
João Alves da Silva. APELANTE: Vrg Linhas Aereas S/a E Gol Linhas Aereas Inteligentes S/a. ADVOGADO:
Thiago Cartaxo Patriota Oab/pb 12.513. APELADO: Janecleide Alves de Medeiros Souza. ADVOGADO: Fabricio
Araujo Pires Oab/pb 15.709. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO
CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA. PRIMAZIA DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Desde o advento do Código do Consumidor, a jurisprudência desta Corte é uníssona
no sentido de ser inaplicável a indenização tarifada prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica e na Convenção
de Varsóvia em caso de responsabilidade do transportador aéreo por extravio de carga, sub-rogando-se a
seguradora nos direitos do segurado”1. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio
do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem
pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. - “[…] O entendimento do Superior
Tribunal de Justiça é de que os juros moratórios são contados da data da respectiva citação nas hipóteses de
responsabilidade contratual, como no caso dos autos. 3. Nas indenizações por dano moral, o termo inicial para
a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado definitivamente o valor
da indenização”. (STJ - EDcl no REsp: 1062990 PR 2008/0126839-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de
Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013) ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 132.
APELAÇÃO N° 0001496-55.2014.815.0301. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Leomar Linhares. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley
¿ Oab/pb Nº 11.984. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos ¿
Oab/pb Nº 18.125-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL QUE ESTIPULA O
GRAU DA LESÃO. SUPOSTA NECESSIDADE DE NOVO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. INVALIDADEZ PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO EFETUADO PELA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VALOR
A SER INTEGRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constando no laudo pericial o percentual correspondente de debilidade no membro lesionado, desnecessária
o retorno dos autos para a confecção de outro exame para igual providência. - Em se tratando de indenização de
seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro, no caso a Lei Nº 11.945/2009,
restando inequívoco, pois, à luz de tal disciplina, o pagamento da indenização proporcional a lesão reconhecida em
laudo pericial. Tendo o recorrente já recebido a indenização na via administrativa, no valor correspondente à lesão
experimentada, a improcedência do pedido é medida que se impõe. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 131.
APELAÇÃO N° 0005769-95.2013.815.0371. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguradora
Dpvat S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda ¿ Oab/pe N. 16.983. APELADO: Itallo Gabryel
Vieira Representado Por Sua Genitora. ADVOGADO: Eva Pires Goncalves ¿ Oab/pb N. 8.886. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LESÃO NO PÉ DIREITOS E DEBILIDADE PERMANENTE. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO. PRETENSÃO
RECURSAL DE DESCONTO DE QUANTIA ADIMPLIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INSUBSISTÊNCIA. PROVA
CONTUNDENTE NO SENTIDO DA DEVOLUÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. - Em se tratando de indenização de seguro obrigatório DPVAT,
deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando inequívoco, pois, à
luz de tal disciplina, que a perda parcial da função deambulatória e outros movimentos do membro inferior
configuram invalidez permanente parcial incompleta, autorizando a aplicação proporcional da indenização, de
acordo com o grau da lesão, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. - Revela-se descabida,
por ocasião da regra processual da distribuição do onus probandi, nos termos do art. 373, II, CPC, a pretensão
recursal de abatimento, no valor da condenação judicial, do montante adimplido pela seguradora na via administrativa, por ocasião de sinistro, quando a prova dos autos é inequívoca rumo à comprovação da devolução da
transferência bancária programada por parte da seguradora ré. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 147.
APELAÇÃO N° 0098144-12.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Jonildo de Oliveira Casado. ADVOGADO:
Francisco Eugenio Gouvêa Neiva ¿ Oab-pb N. 11.447. APELADO: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini ¿ Oab-pb N. 1.853-a. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um)
ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº
1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros
anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a presente
decisão a súmula de julgamento de fl. 175.
APELAÇÃO N° 0102816-63.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO:
Tamara F de Holanda Cavalcante ¿ Oab/pb N. 10.884. APELADO: Luciene da Silva Duarte. ADVOGADO: Francisco
Carlos Meira da Silva ¿ Oab/pb N. 12.053. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO EFETUADO EM CASA LOTÉRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO, NOS TERMOS DO
ART. 88, DO CDC. FALHA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE
PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO E POSTERIOR NEGATIVAÇÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. INOPONIBILIDADE
EM FACE DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ARTIGO 14, DO CDC. ABALO QUE SUPERA
O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL PURO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Revela-se descabido pleito de denunciação à lide da casa lotérica formulado pela instituição
financeira ré, apelante, quando da natureza consumerista da relação jurídica em discussão, voltada à discussão de
vício do serviço. Salutar a aplicação, destarte, do teor dos artigos 13, parágrafo único e 88, do CDC, pelos quais,
“Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento danoso”, “[...][a qual] poderá ser ajuizada em processo autônomo,
facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”. - No mérito, a
existência de eventuais erros do sistema de processamento de dados utilizados pelas instituições bancárias não pode
ser utilizada como escusa pelos prejuízos experimentados pelos consumidores. É que ao lançar mão de tais
ferramentas eletrônicas para seu funcionamento, as instituições bancárias acabam trazendo para si os riscos da
atividade. Em outras palavras, o consumidor que efetuou o pagamento de fatura não tem qualquer responsabilidade
por uma suposta falha no sistema que tenha implicado na não quitação do débito, conforme CDC, art. 14. - Nesse
viés, não subsiste dúvida de que a negativação do nome do consumidor, após devida quitação do débito, ainda que
decorrente da ausência de processamento do pagamento por casa lotérica, reputa-se indevida, fazendo, pois, jus a
reparação. A esse respeito, denote-se que a indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do
abalo, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, servindo como um desestímulo à repetição do ilícito, atendendo,
desta forma, ao caráter pedagógico do qual se reveste. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 261.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002656-14.2012.815.0131. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª DA COMARCA DE
CAJAZEIRAS. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Marcos Barros de Sousa.
ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana ¿ Oab/pb N. 9.231. EMBARGADO: Ministerio Publico da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora de Justiça, Sarah Araújo Viana. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A REGRA DO ART. 12, P.Ú., LEI N. 8.429/92,
COM AS CONDUTAS IMPROBAS APURADAS NO FEITO, PARA FINS DE COMINAÇÃO DAS PENAS LEGAIS.
ARTS. 1.022, P.Ú., INC. II, E 489, § 1º, INC. I, DO NCPC. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. - Nos termos do teor do art. 1.022, parágrafo único, inciso II, CPC, considera-se omissa,
desafiando a via dos embargos de declaração, a decisão que “incorra em qualquer das condutas descritas no art.
489, § 1º”, pelas quais, dentre outras situações, “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,
sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”. - Constata-se, in casu, omissão do acórdão quanto
11
ao dever de correlação entre a norma do art. 12, p.ú., da LIA, atinente ao juízo de razoabilidade/proporcionalidade
no momento da cominação de penas por ato de improbidade administrativa, e as circunstâncias fáticas apuradas
no caso, mormente ao proceder à cumulação da totalidade das sanções previstas no art. 12, III, do diploma em
menção, ao arrepio da consideração da baixa lesividade/ofensividade dos atos vislumbrados. ACORDA a 4ª
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos com efeitos
infringentes, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 505.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013166-46.2014.815.0251. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. EMBARGADO: Leonardo Mendes Torres. ADVOGADO:
Clodoaldo Pereira Vicente de Souza ¿ Oab/pb 10.503. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais,
ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito).
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 120.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000356-03.2015.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. JUÍZO: Severino Carneiro da Silva. ADVOGADO: Debora
Maroja Guedes Neta Oab/pb 8.772. POLO PASSIVO: Municipio de Itabaiana, Representado Por Seu Procurador.
ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL. CABIMENTO. IMPLANTAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS
NÃO PRESCRITAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Segundo abalizada ordem
jurídica pátria, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual legal, servidor público que
atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício, tendo direito, inclusive, ao recebimento dos valores não pagos ou quitados a menor, observado o prazo prescricional quinquenal. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 31.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000638-17.2014.815.0271. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE
PICUÍ. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. JUÍZO: Erizalda Ana Souza de Souto. ADVOGADO: Charles Pereira Dinoa Oab/pb N. 9314. POLO PASSIVO: Municipio de Pedra Lavrada. ADVOGADO: Edvaldo
Pereira Gomes Oab/pb N. 5.853. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA EFETIVA.
FÉRIAS ACRESCIDAS DOS TERÇOS. VERBAS DEVIDAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS.
ÔNUS DA EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. MATÉRIA PAFICICADA NO STF.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento pleiteado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Se
não provou o pagamento, deve efetuá-lo, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em
detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 95.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000425-60.2011.815.0321. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Osvaldo Balduino Guedes Filho. ADVOGADO: Déborah Araújo Balduíno - Oab/pb
Nº 15.275. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNCO DO SERIDÓ. CONVÊNIO FIRMADO
COM A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IRREGULARIDADES. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PENDÊNCIA APONTADA. ATO ÍMPROBO NÃO
CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO. - A caracterização das condutas previstas no art. 11, da Lei nº 8.429/92 exige a comprovação do dolo por
parte do agente público, ou seja, que a conduta dolosa do agente público, decorrente da má-fé e da desonestidade
com a coisa pública, tenha violado os princípios constitucionais da Administração Pública. - A existência de
irregularidades na prestação de contas realizada por ex-prefeito, sobretudo quando passível de normalização pela
Administração atual, não configura ato de improbidade administrativa. - Não comprovado que o ex-Prefeito do
Município de Junco do Seridó praticou ato ímprobo, descabe falar em aplicação das sanções previstas no art. 12,
da Lei de Improbidade Administrativa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003083-61.2010.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Representado Pelos Procuradores: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281 E Emanuella Maria de
Almeida Medeiros - Oab/pb Nº 18.808, APELANTE: Estado da Paraíba Representado Pelo Procurador: Francisco
Glauberto Bezerra Júnior. APELADO: Deusdete Rufino de Carvalho Representado Pelo Defensor: Bergson Marques
Cavalcanti de Araújo - Oab/pb Nº 3.755. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 48 DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. GAJ - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.923/2009.
VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. CADA DESCONTO INDEVIDO. OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 162, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº
9.497/97. REGRAMENTO ESPECÍFICO. DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 161, §1º E 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 188, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DO
DECISUM NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DOS APELOS. - O Estado da
Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de
Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por
servidor público ativo ou inativo e por pensionista, nos termos da Súmula 48, do Tribunal de Justiça da Paraíba. - Os
descontos previdenciários incidentes sobre a GAJ - Gratificação de Atividade Judiciária - antes da Lei Estadual nº
8.923/2009 são indevidos e devem ser restituídos ao servidor, pois, no período anterior à vigência da citada
legislação, a dita vantagem pecuniária não era passível de incorporação ao vencimento do servidor para fins de
aposentadoria devido ao seu caráter propter laborem. - Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado,
na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 161,
§1º, do Código Tributário Nacional. - A correção monetária deve ser aplicada a partir de cada desconto indevido, nos
moldes estabelecidos na Súmula nº 162, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e
prover parcialmente as apelações e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027226-70.201 1.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Representado Pelos Procuradores: Emanuella Maria de Almeida
Medeiros - Oab/pb Nº 18.808 E Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281. EMBARGADO: Antonia
Lucindo Moura. ADVOGADO: Charles Félix Layme ¿ Oab/pb 10.073. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE PENSÃO POR MORTE E COBRANÇA DE PARCELAS ATRASADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM FAVOR
DO CÔNJUGE DO DE CUJUS. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 201, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACLARATÓRIOS. INDICAÇÃO DE ERRO, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ART. 1.023, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO PROVIMENTO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou,
ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das
hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - A apresentação de razões recursais totalmente
dissociadas dos fundamentos da decisão, sem a indicação de qualquer erro, obscuridade, contradição ou
omissão, leva ao não conhecimento dos embargos de declaração por inobservância ao princípio da dialeticidade
recursal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000053-31.2015.815.0561. ORIGEM: Comarca de Coremas. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Zuleudo Gonzaga. ADVOGADO: José Ferreira Neto
¿ Oab/pb Nº 4486. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos ¿ Oab/pe Nº 22718. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO TRAUMATOLÓGICO. INDENIZAÇÃO FIXADA. VALOR ARBITRADO EM ACORDO