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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2017
PBPREV, caberá somente a este o cumprimento do dever jurídico de restituí- los ao contribuinte, tudo em
cumprimento às Súmulas/TJPB nº 48 e 49. Estando configurada a sucumbência recíproca entre os contentores,
e não sendo o caso do parágrafo único do art. 21 do CPC/ 73 (parte ínfima do pedido), necessária a redistribuição
proporcional dos ônus Súmula 188 do STJ - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos
a partir do trânsito em julgado da sentença. Súmula 162 do STJ- Na repetição de indébito tributário, a correção
monetária incide a partir do pagamento indevido. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, por igual votação, dar provimento parcial
aos apelos e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0126971-33.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev Paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Canrobert Rodrigues de Oliveira E
Outros. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO DA PARAIBA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB.
REJEIÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Súmula 48: O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por
servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Súmula 49: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme
o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos
de contribuição previdenciária do servidor em atividade. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL. IRRESIGNAÇÃO E REANÁLISE OBRIGATÓRIA. DESONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS. NORMA EXPLÍCITA E ESPECÍFICA EXIGIDA. POSIÇÃO DO STJ.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – TEMP, GOE E GTE (LEI 8558/2008), ABONO PERMANÊNCIA,
ADICIONAL NOTURNO, AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, REPRESENTAÇÃO DE
COMISSÃO E PLANTÕES (EXTRA E IML) E OUTRAS GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS COM BASE NO ART. 57,
INC. VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003”. LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI ESTADUAL
Nº 9.939/2012. CONTRIBUIÇÕES EM MOMENTO POSTERIOR, RESTITUIÇÃO DEVIDA. TERÇO DE FÉRIAS.
VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSIÇÃO DO STJ. VPNI DA LC 73/2007. VERBA INCORPORADA. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E
DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. ART. 21 DO CPC/73. POSIÇÃO DO STJ. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. No Estado da Paraíba, até o advento da Lei Estadual nº
9.939/2012, o regime de previdência próprio seria custeado pelas contribuições obrigatórias dos servidores
estatutários estáveis, considerando a totalidade da remuneração na base de cálculo, exceto as verbas reconhecidamente indenizatórias. Contudo, a nova legislação estabeleceu hipóteses taxativas de isenção, sendo devida
a restituição de valores pagos após seu ingresso no ordenamento jurídico. A obrigação de suspender a incidência
de contribuição previdenciária pertence ao Estado da Paraíba, que é o responsável pelo recolhimento e repasse
ao sistema de previdência estadual. Uma vez que os recursos foram repassados ao RPPS, sob a administração
da PBPREV, caberá somente a este o cumprimento do dever jurídico de restituí- los ao contribuinte, tudo em
cumprimento às Súmulas/TJPB nº 48 e 49. Estando configurada a sucumbência recíproca entre os contendores,
e não sendo o caso do parágrafo único do art. 21 do CPC/ 73 (parte ínfima do pedido), necessária a redistribuição
proporcional dos ônus Súmula 188 do STJ - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos
a partir do trânsito em julgado da sentença. Súmula 162 do STJ- Na repetição de indébito tributário, a correção
monetária incide a partir do pagamento indevido. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, por igual votação, dar provimento
parcial ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000404-91.2015.815.1211. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Lucimar Bernardino da Silva E Cesar
Bernardino da Silva. ADVOGADO: Camila Tharciana de Macedo. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO.
INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ATO VOLITIVO INCONGRUENTE COM O CONTEXTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO. Como a petição considerada na primeira instância para declarar a
extinção do processo se reporta ao momento em que a relação processual tramitava na Comarca da Capital,
essa circunstância caracteriza a ausência de elemento volitivo relacionado à materialização da desistência,
desconfigurando o cenário de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/
2015. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo,
prosseguindo-se a relação processual em seus ulteriores termos.
APELAÇÃO N° 0001068-10.2014.815.0031. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Oberda Victor Sobral Corlett. ADVOGADO:
Julio Cesar de Oliveira Muniz. APELADO: Banco Aymore Credito,financiamento E. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. IMPROCEDÊNCIA. APELO QUE SE LIMITA APENAS À PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA ENTRE A DEMANDA E A SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO SOBRE O
QUE FOI PEDIDO. VALOR OFERTADO MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE. SENTENÇA COERENTE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - O juiz deve observar o princípio da correlação ou congruência, segundo o qual
a atividade jurisdicional encontra-se restrita ao pedido formulado pela parte, de modo que ele não pode proferir
julgamento sem efetiva relação com o pedido. - O depósito em mera ação de consignação só tem força extintiva
da obrigação quando efetuado sobre o valor integral da dívida, uma vez que o credor não é obrigado a aceitar
menos do que o presumidamente devido, devendo ser mantida a improcedência do pedido. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001436-82.2014.815.0301. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Brilhante Pereira Ferreira. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA DO DE CUJUS PARA SUA VIÚVA. TERMO DE ANUÊNCIA DOS HERDEIROS
MAIORES E CAPAZES. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS DO DE
CUJUS. CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. BEM DE PEQUENO VALOR. DESNECESSIDADE
DE INVENTÁRIO. ADMISSIBILIDADE DO ALVARÁ. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO. Inexistindo discussão nos autos quanto à legitimidade dos herdeiros (todos maiores e
capazes), nem destes quanto ao bem ou notícia de demais bens do espólio, desnecessário inventário ou
arrolamento. Considerando que o único bem deixado pelo de cujus é de pequeno valor e a concordância de todos
os herdeiros, admissível a transferência através de alvará judicial. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
ÇA NESTE ASPECTO. Poder judiciário. Exame da legalidade DO ATO. DESPROVIMENTO DO APELO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA MUNICIPALIDADE. Especificando o
auto de infração os fatos de forma clara e precisa, inclusive, enquadrando na competente capitulação legal, não
há que se falar em nulidade do referido título. Cuidando-se de matéria de interesse local, compete aos Municípios
disciplinar por meio de Lei, o atendimento ao público em instituições bancárias. A multa aplicada deve atender aos
critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de manter o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. Ao Judiciário não cabe a análise do mérito administrativo, mas apenas a legalidade
dos trâmites que levaram à imposição da multa. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo.
APELAÇÃO N° 0016588-51.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco Nunes de Almeida E Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Jose Jurandy Queiroga Urtiga e ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi. APELADO: Bv Financeira S/a - Credito,. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/
pb 32.505). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. Legalidade. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FIXAÇÃO NO PATAMAR DA
MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. DESPROVIMENTO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/
2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada. Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e,
somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média
praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Em face do exposto,
NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença hostilizada.
APELAÇÃO N° 0017659-78.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Patricia Silverio Cesar. ADVOGADO: Fabio
Almeida de Almeida. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Érika Gomes da Nóbrega Fragoso.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO ATENDIDO NAS PRÓPRIAS RAZÕES DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADMISSÃO EM 29 DE SETEMBRO DE 1987, SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. INEXISTÊNCIA DE
CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT AFASTADA. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA JURÍDICO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE E
COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS DA GRATIFICAÇÃO DE GABINETE. VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES DO QUADRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIMENTO. A inserção do servidor no regime jurídico-administrativo está atrelado à realização do concurso aludido no art. 37, II da CF, não se
devendo falar em transmudação de vínculo em relação à parte que ingressou em emprego público, sem prévio
êxito em certame. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em não conhecer da preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0039268-98.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Nordife Materiais Eletricos Ltda, Stephenson
A.viana Marreiro E Max Saeger. ADVOGADO: Allisson Carlos Vitalino. APELADO: Engeprado Construcoes Ltda
E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina da Rocha Monteiro. PRELIMINAR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARTE DA RELAÇÃO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS DOS
FATOS NARRADOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. Detém a entidade empresarial legitimidade ativa, por
existirem elementos circunstanciais delineados na exordial que retratam possível envolvimento com o ato
narrado. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RESTRIÇÃO CADASTRAL. DIVÍDA EXISTENTE NO MOMENTO DA
INCLUSÃO NO NOME DA PARTE NO BANCO DE DADOS. INOCORRÊNCIA DE ATO IRREGULAR. ILÍCITO
CIVIL NÃO CONSUBSTANCIADO. PROVIMENTO. Ausente a irregularidade na inscrição dos autores no Serasa,
por existir a dívida no dia 20/09/2011, considerando que houve depósito não identificado na conta-corrente da
apelante e em valor inferior em relação à extensão do débito, resta afastada a configuração do dano moral
alegado na petição inicial. Ante o exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, no mérito, DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO e julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial. Condeno os autores ao pagamento de
honorários advocatícios no importe de R$ 4.000,00 e de custas processuais.
APELAÇÃO N° 0051607-84.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Risomar Nobrega de Freitas Dias. ADVOGADO: Clovis Souto
Guimaraes Junio. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO PELO IMPUGNANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 269, inciso II, do CPC/73.
CAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEAR OS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO
DO MÉRITO. Consoante art. 487, inciso III, alínea a, do CPC/2015, antigo art. 269, inciso II, do CPC/1973,
haverá resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em extinguir o
processo com julgamento do mérito.
APELAÇÃO N° 0101853-55.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Joao Silveira Garcia E Embratel ¿ Empresa
Brasileira de Telecomunicações S/a. ADVOGADO: Jairo de Oliveira Souza e ADVOGADO: Cicero Pereira de
Lacerda Neto. APELADO: Joao Silveira Garcia E Embratel ¿ Empresa Brasileira de Telecomunicações S/a.
ADVOGADO: Jairo de Oliveira Souza e ADVOGADO: Cicero Pereira de Lacerda Neto. APELAÇÃO CÍVEL E
RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. A negativação creditícia, sem
comprovação do legítimo vínculo negocial entre as partes, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa.
Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral
se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo.
PAUTA DE JULGAMENTO DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
2ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 07.04.2017. A TER INÍCIO ÀS 09H:00MIN
APELAÇÃO N° 0002111-27.2015.815.0231. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Wilton Silva de Oliveira E Energia S/a.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Luiz Felipe Lins da Silva. APELADO: Energisa
Paraiba-distribuidora de. ADVOGADO: Luiz Felipe Lins da Silva (oab/pb 164.563-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO QUE DEIXA DE OBSERVAR AS REGRAS DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA ANEEL PARA AFERIR POSSÍVEL IRREGULARIDADE. CONSUBSTANCIAÇÃO DA NULIDADE DO ATO E A RESPECTIVA FATURA DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. MATERIALIZAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. PROVIMENTO. A norma regulamentadora do procedimento para constatação de desvio de energia elétrica estabelece que a concessionária
dessa modalidade de serviço público deve realizar inspeções periódicas na unidade consumidora, proceder a
comunicação prévia da inspeção, observando o mínimo de três dias, e entregar cópia do termo de ocorrência
ao consumidor, conforme contexto dos art. 37 c/c §1º, do art. 38 e o §3º, do art. 72, da Resolução n° 456/2000,
da ANEEL. Ausente a comprovação da prática dos atos componentes do procedimento delineado na norma de
regência, ônus que competia a apelada, nos termos do inciso II, do art. 333, do CPC, nulas estão a inspeção
e a respectiva cobrança de recuperação de consumo. O dano moral resta caracterizado pela demonstração da
existência de fatos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, porquanto o consumidor suportou acusação
da prática de ato ilícito e ocorreu a modificação das suas atividades cotidianas. Com essas considerações,
DOU PROVIMENTO AO APELO, e julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar indevida
a quantia de R$ 1.332,87 e condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$
5.000,00, incidindo juros da data do evento (Súmula 54 do STJ) e correção monetária do momento do
arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como ao adimplemento das custas e honorários advocatícios,
arbitrando estes à razão de 20% da condenação.
APELAÇÃO N° 0009624-61.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Bradesco S/a E Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Andrea Nunes Melo. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. certidão ativa com base em auto de infração que
impôs multa à instituição bancária por espera de consumidor em fila de atendimento. PRELIMINARES DE
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO PROCON MUNICIPAL. REJEIÇÃO. Mérito. Lei
municipal nº 4330/2005. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO
ART. 57 DO CDC. INFRAÇÃO CONSUMEIRISTA. VALOR. REDUÇÃO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUMENTO DO PATAMAR. REFORMA DA SENTEN-
01 – PROCESSO Nº. 0002817-24.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOAO ALVES DA SILVA. Assunto: Relatório final de Inspeção realizada pela Corregedoria Geral de Justiça na 1ª Vara da Comarca de Itaporanga
em 14.07.2015, cuja Revisão de Inspeção se deu nos dias 10 a 12.02.2015, subscrito pelo Juiz Corregedor
Auxiliar Doutor Wolfram da Cunha Ramos.
02 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001059-73.2016.815.0000 (originado do Processo nº 356.940-3).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fernando Brasilino Leite, Juiz
de Direito da 4ª. Vara Regional de Mangabeira.Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em
favor do engenheiro Herivelto Alves de Araújo, por perícia judicial realizada no processo nº 003159582.2010.815.2003.
03 – PROCESSO Nº. 0001201-77.2016.815.0000. (originado do processo nº 373.971-6). RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOAO ALVES DA SILVA. Assunto: Relatório das atividades do 6º Juizado Especial Cível da Capital,
realizado através de convênio entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e a Instituição de ensino UNIPÊ, no período
de 01.12.2014 até 07.09.2016, objetivando a preparação jurídica de estagiários bolsistas e voluntários da referida
Instituição de Ensino.
04 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001490-10.2016.815.0000 (originado do Processo nº 374.997-5).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS.Requerente: Exmo. Sr. Dr. Eduardo Rubens da Nóbrega
Coutinho, Juiz de Direito da 5ª. Vara de Família de Campina Grande.Assunto: Solicitação a avaliação, pelo
Conselho da Magistratura, do valor dos Honorários cobrados pela Perita Criminal Betânia Michelle Martins
Rodrigues, para realizar perícia no Processo nº 0013403-24.2014.815.0011.
05 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0000030-51.2017.815.0000 (originado do Processo nº 373.420-0).RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de
Direito da 1ª. Vara de Família de Campina Grande.Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em
favor da Perita Isabel Amorim Leôncio, por perícia judicial realizada no processo nº 0012289-21.2012.815.0011.
06 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001815-82.2016.815.0000 (originado do Processo nº 375.497-9).
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Pinto Lopes, Juiz de
Direito da 1ª. Vara de Família de Campina Grande.Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em
favor da Perita Carlene Fulco da Silva, por perícia realizada no processo nº 0005812-74.2015.815.0011.