DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2017
dispõe a Resolução nº 004/2004 desta Corte, não há motivos para o indeferimento da peça vestibular.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados. ACORDAM, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004082-21.2014.815.0251. ORIGEM: PATOS - 4A. VARA. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria
Salete Nunes de Lima. ADVOGADO: Pedro Palitot Nunes de Lima Filho (oab/pb N. 4.147). APELADO: Estado da
Paraiba, Rep. P/s Proc. Ricardo Ruiz Arias Nunes. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de usucapião
– Extinção sem resolução de mérito – Indeferimento da inicial após despacho de citação – Inadmissibilidade –
Jurisprudência de Tribunais Pátrios – Cassação da sentença – Provimento. - Após despacho que determina a
citação, não era mais admissível o indeferimento da inicial com base no artigo 284, parágrafo único, do antigo
CPC. - “Se a parte cumpriu o despacho judicial para emendar a inicial, e requerer a citação do litisconsorte
passivo, não há motivos para indeferimento da prefacial.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
03719990014583001, 2ª Câmara cível, Relator Dr. Carlos Neves da Franca Neto- juiz Convocado, j. em 22-072008). VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar
provimento ao recurso manejado, para cassar a decisão, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0004979-54.2011.815.0251. ORIGEM: 5ª VARA PATOS. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Samira Medeiros Lucena. ADVOGADO: Victor Bruno Rocha Araujo (oab/pb 15.262). APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Constrição judicial – Imóvel – Embargos de terceiro – Arrematante – Sentença de improcedência – Observância de penhora paralela anterior em
favor do ente público exequente – Equívoco do Magistrado – Data anterior em favor da embar-gante/
arrematante – Título hábil, que não pode ser desconsiderado pelo próprio Judiciário – Arrematação judicial
perfeita e acabada – Reforma da sentença – Procedência do pedido – Provimento do recurso. - A carta de
arrematação devidamente assinada pelo Magistrado, em favor da arrematante, é documento suficiente que
constitui título hábil para comprovar o direito dela sobre o imóvel, e descabe ser relevada, posteriormente, em
outra demanda, senão através de meio próprio, com a ação anulatória de arrematação. - A arrematação judicial
constitui um modo de aquisição da propriedade, e a lei protege aquele que a adquire de boa-fé, devendo o Poder
Judiciário respaldar a segurança jurídica de suas próprias decisões, que servem sobre as relações posteriores,
mesmo que igualmente realizadas sob pálio da justiça. - Promovido o pregão do imóvel e tendo a embargante
devidamente arrematado o bem, em segunda Praça, não pode agora o Estado (lato sensu) desconsiderar o seu
título, mesmo que fosse posterior a outra constrição judicial, o que não é o caso, deixando de conferir a
necessária segurança jurídica da relação, e causando à arrematante prejuízo irrazoável, em decorrência de seu
erro. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0015464-43.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Pedro Manoel Macedo Marinho. ADVOGADO: Camilo Macedo(oab/pb 7703). APELADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand(oab/pb 211.648-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de
cobrança – Contrato bancário – Empréstimo – Sentença – Procedência – Irresignação do réu – Crédito demonstrado pelo banco – Obrigação comprovada – Ausência de prova do pagamento – Fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor e desconstituição da prova – Não Demonstração – Ônus do promovido – Art. 373,
II, do CPC/2015 – Pagamento devido – Manutenção da sentença de procedência do pedido – Desprovimento. –
Havendo acervo probatório que espelhe de forma inequívoca a comprovação do fato constitutivo do direito do
autor (art. 373, I, do CPC/2015), ou seja, que lhe é devida quantia não quitada pelo demandado e, não tendo este
provado o pagamento da quantia pleiteada, nos termos do art. 373, II do CPC, deve o promovido providenciar
o adimplemento, sob pena de locupletamento indevido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação
cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto
do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0038299-88.2008.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Pedro Manoel Macedo Marinho. ADVOGADO: Camilo Macedo (oab/pb 7703). APELADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand(oab/pb 211.648-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação
revisional de contrato bancário – Sentença – Improcedência – Irresignação do autor – Juros remuneratórios –
Pedido de limitação imposta pela Lei de Usura – Instituição financeira – Inaplicabilidade da limitação imposta pelo
Decreto nº 22.626/33 – Alegação de abusividade do percentual pactuado – Fixação do encargo dentro da taxa
média de mercado – Legalidade da cobrança – Desprovimento. – Os juros poderão ser cobrados de acordo com
as taxas de mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento)
ao ano. - Acerca da cobrança de juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições
financeiras, colhe-se da jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma
que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação
cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto
do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0048517-73.2011.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Jordao E Brito Ltda. ADVOGADO: Daniel Jose de Brito Veiga Pessoa (oab/pb 14.960). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação Cível –
Serviços de telefonia – Cobrança indevida – Ausência de contratação entre as partes – Defesa de exercício
regular do direito – Inexistência de comprovação – Negligência da empresa – Dano moral – Ocorrência –
Negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes – “Quantum” indenizatório – Valor fixado com
moderação – Manutenção da sentença – Desprovimento do apelo. - Inexistindo comprovação do fato de que teria
o autor solicitado os serviços de telefonia, resta indevida a cobrança de valores em razão disso, e a promovida
deve ser condenada a pagar indenização. - A inscrição do nome de consumidor em órgão restritivo de crédito sem
a existência da dívida é ilegal, acarretando condenação em dano moral. - O dano moral puro se projeta com maior
nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo de rigorosa demonstração probatória. Provada a
ilicitude do fato, necessária a indenização. - O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração
todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo manutenção do valor, se fixado com prudência e moderação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos das apelações
cíveis acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000446-53.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.134-a). EMBARGADO: Edgley Maciel Lacerda. ADVOGADO: Thelio Farias
(oab/pb 9162) E Italo Farias (oab/pb 13.185). PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Omissão –
Existência – Apelação julgada improcedente – Termo inicial de incidência de juros e correção monetária –
Pronunciamento judicial incompleto – Efeito integrativo – Relação extracontratual – Correção monetária a partir
do arbitramento definitivo da indenização – Embargos acolhidos. - Os embargos declaratórios têm por escopo
solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na
decisão. - Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração,
com efeito integrativo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que
figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios com efeito integrativo, nos termos
do voto do relator e de súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000805-12.2014.815.0731. ORIGEM: CABEDELO - 5A. VARA MISTA.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. EMBARGANTE: Bradesco Saude S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Fllho (oab/pe 19357).
EMBARGADO: Luciano Trindade Leite. ADVOGADO: Isabella Gondim do Nascimento Aires ¿ Oab/pb 14.143.
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão – Inexistência – Verificação de pronunciamento
jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria - Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm
por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso
existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas
as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo
Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002858-68.2011.815.0731. ORIGEM: 2ª vara da comarca de cabedelo.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. EMBARGANTE: Jose Ricardo Cardoso da Cruz. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva
(oab/pb 4007). EMBARGADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração com efeito infringente – Omissão, contradição ou obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no
acórdão recorrido – Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção
do “decisum” – Rejeição dos embargos. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a
decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do
julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não
é imposta a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes,
nem mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente
evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005163-15.2008.815.0251. ORIGEM: 5ª VARA PATOS. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
EMBARGANTE: Geraldo Pereira da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007). EMBARGADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Ricardo Ney de Farias Ximenes(oab/pb 10.931).
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração com efeito infringente – Omissão, contradição ou obscuridade
– Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” – Rejeição dos embargos. - Os embargos de declaração
servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os
mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e
fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente,
quando tais argumentos já vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos
legais em que se escoram. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009726-64.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Felipe de Brito
Lira Souto. EMBARGADO: Jose Luis Simoes Maroja Filho, Assistido Por Seu Genitor José Luis Simões Maroja.
ADVOGADO: Igor Espinola de Carvalho (oab/pb 13.699) E Bruno Pereira de Moura (oab/pb 14.413). PROCESSUAL
CIVIL – Embargos de Declaração – Pretensão de reexame de matéria já apreciada – Inadmissibilidade – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Prequestionamento – Rejeição dos embargos. ¿ Os aclaratórios não
se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado. Não servem, em regra, para
a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. ¿ Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pela embargante. ¿ Nem
mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos que restaram repelidos pela
fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da Súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029428-93.2013.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. EMBARGANTE: Francisca Alves Formiga de Figueiredo. ADVOGADO: Jurandir Pereira da Silva
(oab/pb 5.334) E Ivo Castelo Branco P. da Silva (oab/pb 13.351). EMBARGADO: Aon Affinity do Brasil-servicos
E Corretora de Seguros Ltda E Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Guilherme Lau
Bandeira de Mello (oab/rs 84.478) e ADVOGADO: Luiz Felipe Lins da Silva (oab/sp 164.563 E Oab/pb 164.563-a).
PROCESSUAL CIVIL – 1º Embargos de declaração – Caráter modificativo – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão e erro de fato no corpo do aresto vergastado – Rediscussão da matéria objeto do julgamento
- Inadmissibilidade – Rejeição. — Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça
obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a
sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de
análise em sede de embargos de declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. PROCESSUAL CIVIL – 2º Embargos de declaração - Preclusão
consumativa – Decisão atacada em embargos de declaração anterior – Não conhecimento. - Ocorre a preclusão
consumativa “quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a
oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não poder tornar a sê-lo”. (Nelson
Nery Júnior) VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar o primeiro Embargos Declaratórios
e não conhecer do segundo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000051-78.2013.815.0481. ORIGEM: COMARCA DE PILÕES. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
JUÍZO: Camara Municipal de Piloes. ADVOGADO: Hermes Augusto de Castro (oab/pb 6948). POLO PASSIVO:
Municipio de Piloes. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – - Reexame necessário - Mandado de Segurança
– Câmara Municipal de Pilões – Duodécimo - Ausência de repasse pelo poder executivo - Violação ao art. 168 da
Constituição Federal - Ofensa à garantia constitucional da independência dos Poderes - Ilegalidade demonstrada
- Infringência a direito líquido e certo - Manutenção da sentença – Desprovimento. O mandado de segurança é
ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou
houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder. Havendo previsão na Lei Orçamentária traçada
pelo administrador, conforme os ditames constitucionais, as doze partes do total estimado para o exercício anual
devem, obrigatoriamente, serem distribuídas à Câmara Municipal pelo Executivo. De tal afirmação pode-se
inferir que a ausência de tal aporte implicará em violação ao art. 168 da Constituição Federal, traduzindo-se em
lesão a autonomia financeira do Poder Legislativo e ferindo direito líquido e certo.. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001461-60.2014.815.0151. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de
Santana de Mangueira. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. APELADO: Maria Neci Andrelino Duarte. ADVOGADO: Vanderly Pinto Santana. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA EFETIVA. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL DE 2015. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA. Em ação de cobrança envolvendo
verbas trabalhistas, cabe ao município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não
o efetuou na forma devida. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Remessa Necessária e Apelação Cível.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0023973-21.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba
Previdência E Estado da Paraíba. ADVOGADO: Daneil Guedes de Araújo E Outros e ADVOGADO: Felipe de Brito
Lira Souto. APELADO: Marcos Antunius Batista de Melo. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAIBA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO
PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA
DAS SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB. REJEIÇÃO. Súmula 48: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o
caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade
passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou
inativo e por pensionista. Súmula 49: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade
passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO E REANÁLISE OBRIGATÓRIA. DESONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS. TERÇO DE
FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. POSIÇÃO DO
STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB. ALTERAÇÃO DO
TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. ART. 21 DO CPC/73. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. No Estado da Paraíba, até o advento da Lei Estadual nº 9.939/
2012, o regime de previdência próprio seria custeado pelas contribuições obrigatórias dos servidores estatutários
estáveis, considerando a totalidade da remuneração na base de cálculo, exceto as verbas reconhecidamente
indenizatórias. Contudo, a nova legislação estabeleceu hipóteses taxativas de isenção, sendo devida a restituição de valores pagos após seu ingresso no ordenamento jurídico. A obrigação de suspender a incidência de
contribuição previdenciária pertence ao Estado da Paraíba, que é o responsável pelo recolhimento e repasse ao
sistema de previdência estadual. Uma vez que os recursos foram repassados ao RPPS, sob a administração da