DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0034581-43.2009.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand - Oab/rn Nº 856-a. APELADO: Deoclecio de Souza Guedes. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/rn Nº 856-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE
INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Deve ser afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao
princípio da dialeticidade, porquanto impugnados especificamente os fundamentos da sentença. - A instituição
financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte,
em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do
Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a parte autora celebrou o contrato motivador da cobrança
questionada, deve ser declarado inexistente o débito e, por consequência, o dever de indenizar. - O abalo de
crédito causado pela inscrição e manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, é suficiente para comprovar o dano moral sofrido pela parte lesada. - A indenização por dano
moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e considerando as condições financeiras do agente
e da vítima, a fim de não se tornar fonte de enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender aos
fins ao qual se propõe, pelo que, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum
indenizatório, a manutenção do montante estipulado na sentença é medida que se impõe. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0122557-45.2012.815.001 1. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bruno Barbosa Brasileiro. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino ¿ Oab/pb Nº 14.935. APELADO: Mercadopago Com.representaçoes Ltda, APELADO: Ofertone ¿ Neon Distribuidora de Produtos Eletrônicos Ltda. ADVOGADO: Eduardo Chalfin ¿ Oab/pb Nº 22.177-a e
ADVOGADO: Octavio de Paula Santos Neto ¿ Oab/sp Nº 196.717. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE AUSÊNCIA DE
ENTREGA DO PRODUTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE
INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A ocorrência de dano
moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade,
interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Não existindo no feito, dano à imagem ou à honra do
promovente, bem como constrangimento e humilhação, não há abalo moral passível de indenização, caracterizando-se apenas, como meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000730-71.2014.815.0181. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE:
Pedro Eduardo Viega da Silva. ADVOGADO: Nelson Davi Xavier. APELADO: Justica Publica Estadual.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação Criminal. Lesão corporal contra companheira. Violência doméstica. Art. 129. §9º, do CP. Prova da materialidade e autoria delitiva. Palavra da vítima corroborada com
outros elementos de convicção. Condenação. Pena-base. Ausência de fundamentação concreta. Redução
ao mínimo. Provimento do recurso. - Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, prudente o
prestígio à palavra da vítima, sobretudo quando corroborado por outros elementos de convicção disponíveis
nos auto; - A fundamentação genérica e a invocação de elementares do tipo não constitui fundamentação
idônea para o incremento da pena-base. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e em harmonia com
o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0057868-30.2012.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ricardo
Yuri do Nascimento Pontes. DEFENSOR: Maria de Fatima Andrade Sousa E, DEFENSOR: Adriano Medeiros
Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL. Apelação criminal. Crime contra o patrimônio
e contra o Estatuto da Criança e do Adolescente. Furto qualificado pelo concurso de pessoas, em companhia de
um menor. Dosimetria. Pena acima do mínimo legal. Irresignação. Ausência de motivação para fixação da penabase para além do mínimo. Provimento do recurso. - A fundamentação genérica e a invocação de elementares
do tipo não constitui fundamentação idônea para o incremento da pena-base; ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e
em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
HABEAS CORPUS N° 0000566-62.2017.815.0000. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Rodolpho Goncalves Carlos da Silva. ADVOGADO:
Jose Ideltonio Moreira Junior E Sheyner Yasbeck Asfora. IMPETRADO: Juizo do 1º Tribunal do Juri da Capital.
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ADUÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DO ART. 312 DO CPP. CLAMOR SOCIAL SUPOSTAMENTE INSUFICIENTE PARA RESPALDAR A PREVENTIVA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO PANORAMA FÁTICO PROCESSUAL APTO A JUSTIFICAR O ENCARCERAMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA E DE OBSTÁCULO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA AUSENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EMBASAR A PRISÃO EM
EVENTUAL CLAMOR PÚBLICO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME NÃO ATRELADA AO TEMOR PÚBLICO
DE QUE, SOLTO, O RÉU POSSA COMETER OUTROS CRIMES. PRESSUPOSTO DA CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. ATITUDES DEFENSIVAS, APONTADAS PELO MAGISTRADO, QUE APENAS MATERIALIZAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPALDAR A DECISÃO DE
CUSTÓDIA CAUTELAR. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES. PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO EM RAZÃO DE ASPECTOS CONCRETOS DO FATO. PLEITO
DE ANULAÇÃO E DESENTRANHAMENTO DO DECRETO PREVENTIVO POR SUPOSTO EXCESSO DE
LINGUAGEM. NÃO CABIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. - Em
razão da garantia constitucional da presunção de inocência, constituem as custódias cautelares medidas de
exceção, devendo, por conseguinte, estarem fundadas em dados concretos e serem aplicadas com parcimônia. - O clamor público, não possui, por si só, aptidão para legitimar a prisão preventiva. - A gravidade concreta
do crime (ainda que, em tese, conduza, a depender das circunstâncias do caso, à constatação da periculosidade do réu), para poder respaldar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, deve estar associada
ao temor público, ou seja, ao risco de que, solto, o réu represente perigo à segurança social, ou seja, de que
possa vir a cometer outros crimes, o que não se encontra presente na hipótese dos autos. - O fato de o
paciente não ter se apresentado de imediato (logo após a prática do delito), de ter pleiteado o adiamento da
diligência referente à reconstituição do crime e de ter se recusado a participar desta não pode ser visto como
circunstância indicativa de comprometimento da instrução criminal ou mesmo de uma posição não cooperativa
com a Justiça, uma vez que apenas materializa o direito de não se autoincriminar, nem de ser compelido a
produzir provas contra si próprio. - Os bons antecedentes criminais, a residência fixa e a ocupação lícita,
aliados a não demonstração in concreto de que o réu esteja comprometendo a instrução processual, refutam
qualquer obstáculo a que o paciente responda ao processo criminal em liberdade. - Embora constatada a
ilegalidade do decreto prisional, nada impede que a liberdade do réu seja deferida, de forma condicionada ao
cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, mormente, quando os aspectos do caso
concreto recomendem tais condições. - A alegação de excesso de linguagem na decisão que decretou a prisão
preventiva e consequente pleito de anulação desta, com o desentranhamento dos autos, não deve ser
analisada na via estreita do habeas corpus. Além disso, a fundamentação do decreto de prisão preventiva
exige que o Juiz faça, naturalmente, incursões sobre a temática da suposta autoria delitiva. Diante do exposto,
concedo, parcialmente, a ordem impetrada, para revogar a prisão preventiva do paciente Rodolpho Gonçalves
Carlos da Silva, impondo-lhe, todavia, medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo
Penal), a seguir especificadas: a) proibição de ausentar-se do País e da Comarca de João Pessoa, sem o
prévio consentimento do Juiz da causa, devendo o paciente entregar o passaporte, às autoridades policiais, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicando-se esta proibição ao Departamento da Polícia Federal; b) a
entrega, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, da Carteira Nacional de Habilitação às autoridades judiciárias,
tendo, como consequência lógica, a proibição de conduzir qualquer veículo automotor, devendo-se o fato ser
oficiado ao Departamento Estadual de Trânsito; c) proibição de frequentar bares, restaurantes e similares e,
por consequência lógica, não ingerir bebidas alcoólicas; d) recolhimento diário, no endereço contido na petição
inicial, das 20:00 horas até as 07:00 horas; aos sábados, às 14:00 horas, até as 07:00 horas da segunda-feira;
e, nos feriados, das 14:00 horas, até às 07:00 horas do dia seguinte; sem prejuízo de outras medidas a serem,
ou não, aplicadas pelo magistrado singular, fundamentadamente. Advirta-se ao paciente que o eventual
descumprimento de quaisquer dessas medidas ou o surgimento de novos fatos autoriza o órgão processante
a restabelecer a prisão preventiva daquele, se assim entender pertinente.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001644-42.2016.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. REQUERENTE: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sapé. RECORRIDO: Romario Antonio do Nascimento. ADVOGADO: Natanael Gomes de Arruda. REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS. ART. 574, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. REVOGAÇÃO PELO ART. 129, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Por força do art. 129, inciso I, da CF/88, restou revogada a norma do art. 574, inciso I, do CPP, que determina,
em caso de sentença concessiva de habeas corpus, que o Juiz deve recorrer de ofício, uma vez que a
propositura da ação penal pública é exclusiva do Ministério Público, bem como os recursos a ela inerente. Admitir a possibilidade do recurso de ofício, seria anuir que o Magistrado poderia agir como órgão de acusação,
o que foi vedado pela Magna Carta ao tempo em que adotou o sistema processual acusatório.habe ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da
remessa necessária.
ERRATA DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL.
NA PAUTA DE JULGAMENTO DA 2a SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
NO DIA 16/05/2017, ONDE SE LÊ: DATA: 10/MAIO/2017 Início às 09:00hs. LEIA-SE: DATA: 24/MAIO/2017 Início
às 09:00hs. Assessoria da Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João
Pessoa, 16 de maio de 2017. Ana Thereza A. C. de Albuquerque. Assessora.
ATA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA DÉCIMA QUARTA(14ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada no 09º (nono) dia do mês de
maio do ano de dois mil e dezessete (2017). Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Presidente da Câmara. Presentes, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos e o Excelentíssimo Doutor Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir a Exma.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Presente, ainda, ao julgamento a Procuradora de
Justiça, Dra. Janete Maria Ismael da Costa Macedo. Secretariando os trabalhos a Assessora da Primeira Câmara
Especializada Cível, Doutora Patricia Sybelle Moreira. A Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalvanti, Presidente da Câmara, observando o número legal e sob a proteção de Deus,
às 09:00 horas declarou aberta a Sessão, sendo lida e aprovada a ata da 13ª (décima terceira) Sessão Ordinária,
ocorrida no 04º dia do mês de maio, aprovada à unanimidade. Iniciada a sessão, foram feitos os seguintes
registros: A Senhora Defensora Pública (Maria da Conceição Agra Cariri): Desembargador Leandro dos Santos,
cumprimento o Desembargador José Ricardo Porto, a insigne Representante Procuradora do Estado, Dra. Janete
Ismael, e todo corpo técnico, meus Colegas e minhas Colegas aqui presentes. A Defensoria Pública do Estado
da Paraíba não poderia ficar silente diante de um fato histórico que ocorreu ontem, dia 08 de maio do corrente
ano. É que o nosso nobre Desembargador José Ricardo Porto, à unanimidade do Tribunal Pleno do Estado da
Paraíba, assumiu a Corte Eleitoral. E quero dizer a todos vocês, aqueles que não conhecem o nobre Desembargador, que desde 2010 quando assumiu a condição de Juiz, de Julgador, então a partir daí ele vem demonstrando
com honradez, com lealdade, com ética profissional, com tudo que um nobre Desembargador pode demonstrar
para sociedade o quanto se faz justiça. Um homem simples, oriundo de uma família nobre do Estado da Paraíba,
posto que o seu pai, o Desembargador Sílvio Pélico Porto, presidiu a Corte Eleitoral assim como seu tio Mário
Moacir Porto. É uma família estruturada no Estado da Paraíba que muito honra a todos nós Paraibanos,
contribuindo com a sociedade Paraibana. Uma família religiosa, então finalmente eu só tenho que pedir a Deus
que o abençoe grandemente, que sempre o conduza e conduza essa família vitoriosa sempre. Meus parabéns,
digno e honrado Desembargador Dr. José Ricardo Porto. A Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti (Presidente): - Eu agradeço antes do Desembargador José Ricardo fazê-lo a Vossa Excelência, Dra. Conceição, porque a lembrança foi muito feliz. Eu quero também em meu nome externar ao Desembargador José Ricardo Porto o bem que a Paraíba está recebendo com a entrada de Vossa Excelência para o TRE.
Além de todas as qualidades que a Dra. Conceição mencionou da tribuna, Vossa Excelência tem dois atributos
que eu considero um privilégio, um dom Deus. Primeiro uma inteligência, Vossa Excelência é altamente
inteligente, perspicaz e pega as coisas no alto, tem uma inteligência intuitiva, dom de Deus. E segundo, Vossa
Excelência tem o que nós precisamos na qualidade do bom Jurista: conhecimento da matéria sobre o qual Vossa
Excelência irá trabalhar. Durante muitos anos militou como Advogado na área eleitoral e 90% das causas que
Vossa Excelência abraçava obtinha êxito por conta do saber jurídico nessa área que Vossa Excelência domina
tão bem. Aliás, não é só na área eleitoral, Vossa Excelência é um dos melhores Juristas do nosso Estado.
Desembargador é com muita honra que hoje eu também saúdo Vossa Excelência e digo que os parabéns não
devem ir para Vossa Excelência, são para o nosso Estado que terá Vossa Excelência a integrar a Corte Eleitoral.
Alguém mais quer se manifestar? O Senhor Desembargador Leandro dos Santos:- Senhora Presidente, eu peço
a palavra. Eminentes Pares, douta Procuradora, eminente Defensora, Dra. Conceição Agra, todos os presentes.
Também me acosto às palavras elogiosas e merecidas proferidas em relação ao Desembargador José Ricardo
Porto, que Sua Excelência tem trilhado a sua atividade judicante com muita (2AL) honradez, entregando-se por
completo ao múnus público. Então, quero parabenizá-lo por esta investidura como integrante da Corte Eleitoral,
por enquanto ainda na qualidade de substituto, mas brevemente como Titular, se Deus quiser, para também selar
o seu destino e sua história naquela honrada Instituição. É o meu registro. A Senhora Desembargadora Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (Presidente): - Pois não, Dra. Janete, representante do Ministério Público. A
Senhora Procuradora de Justiça (Janete Ismael da Costa Macedo): - Bom dia a todos, cumprimentando a mesa
e os presentes, eu quero só acrescentar, Desembargador José Ricardo Porto, afora todas as palavras elogiosas
merecidas destinadas a Vossa Excelência, eu acrescentaria também a isenção e a humildade, que é uma
característica de Vossa Excelência. Parabéns, sucesso e boa sorte. O Senhor Desembargador José Ricardo
Porto: - Obrigado. Senhora Presidente, eu gostaria de agradecer de forma profundamente afetuosa, e até
comovido, as palavras da Defensora Pública, Dra. Conceição fruto mais de uma amizade duradoura que nutro
e destino a ela muito carinho, muito apreço e solidariedade. E ela, indiscutivelmente, é uma Defensora Pública,
como Dr. Marconi, que está aqui presente, que honra e engrandece a Defensoria Pública Paraibana e ao mesmo
tempo, em razão do seu talento e da sua prestimosidade a nível nacional. Agradeço a Desembargadora Fátima,
querida estimada amiga, de longas datas, a quem nós estamos vinculados por laços de profunda afetividade;
Desembargador Leandro dos Santos, um Magistrado equilibrado, estudioso, sensato, e com ele eu tenho
aprendido de forma exuberante. Eu agradeço ao ilustre Representante do Órgão Ministerial, Dra. Janete, minha
amiga, juntamente com seu esposo, Dr. Sávio, pessoas da nossa convivência, e essa nossa manifestação de
Vossa Excelência, do Ministério Público, da Defensoria Pública, isso é motivo de orgulho que desvanece a minha
alma e acaricia meu coração. A Senhora Defensora Pública (Maria da Conceição Agra Cariri): - Requeiro a Vossa
Excelência que fique consignado em ata. A Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (Presidente): - Pois não. Consigne-se em ata. Eu, quebrando o protocolo, pergunto se aqui no nosso recinto nós
temos alunos de alguma Universidade, porque eu estou vendo tantos jovens? De onde, por favor? Maurício de
Nassau e FPB. Sejam bem vindos. Faculdade Internacional da Paraíba – FPB. Bem vindos, tenham um bom
proveito dessa nossa sessão. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Senhora Presidente,
gostaria de registrar rapidamente a presença do eminente Professor Tiago Cananea, que é Professor da UFPB
e está aqui presente junto a nós hoje. Em seguida, a Presidente da Colenda Câmara, submeteu à apreciação dos
demais pares, a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir identificados: PROCESSOS – Pje RELATOR:
EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Agravo Interno nº 0801090-26.2017.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora
Alessandra Ferreira Aragão Gurgel. Agravado(s): Gpa Nordeste Segurança Ltda. – EPP. Advogado(s): Filipe
Pordeus Gadelha Braga - OAB/PB nº 13.047. Na sessão de 09.05.17-Decisão:Negou-se provimento, nos termos
do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Agravo Interno nº 080541056.2016.8.15.0000. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba – IPHAEP. Advogado(s): Werton Soares da Costa Júnior
– OAB/PB 15.994. Agravado(s): SEFIN – Secretaria das Finanças do Município de João Pessoa. Na sessão de
09.05.17-Decisão:Rejeitada a preliminar. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 03) Agravo Interno
nº 0800705-49.2015.815.0000. Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Telemar
Norte Leste S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A. Agravado(s): Geraldina da Silva
Castro. Advogado(s): Érico de Lima Nóbrega – OAB/PB 9.602. Na sessão de 09.05.17-Decisão:Negou-se
provimento, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04)
Agravo Interno nº 0805485-95.2016.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Agravante(s): Wanderson Henrique da Silva Lima. Advogado(s): Daniel Braga de Sá Costa, OAB/PB Nº 16.192
e outros. Agravado(s): Município de João Pessoa, representado por seu Procurador Leonardo Teles de Oliveira.
Na sessão de 09.05.17-Decisão:Negou-se provimento, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATORA:
EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 05) Agravo Interno nº 080138852.2016.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. Agravado(s): Joseane Francisco de Lima. Defensor: Marconi
Chianca. Na sessão de 09.05.17-Cota:Adiado para próxima sessão, por indicação da relatora. RELATORA:
EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 06) Agravo Interno nº 080342115.2016.8.15.0000. Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Agravante(s): João Bosco Carneiro Júnior. Advogado(s):
Luiz Alberto Moreira Coutinho Neto – OAB/PB 14.916 e outros. Agravado(s): Município de Alagoa Grande,
representado por seu Procurador Victor Amadeu de Morais Beltrão – OAB/PB 11.910. Na sessão de 09.05.17Decisão:Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Unânime. RELATORA: EXMA. DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 07) Agravo Interno nº 0810563-04.2015.8.15.0001.