DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2017
RECURSO ESPECIAL – Nº 0123366-35.2012.815.0011. RECORRENTE: CRISTIANO NOBERTO DA SILVA
FILHO. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: PAGGO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB N° 17.314-A).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0000820-30.2014.815.0941. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JURU ADVOGADO:
JOSÉ LEONARDO DE SOUZA LIMA JÚNIOR (OAB/PB Nº. 16.682). RECORRIDA: ANA MARIA RAMOS DA
SILVA. ADVOGADO: MARCELINO XENÓFANES DINIZ DE SOUZA (OAB/PB Nº. 11.015).
RECURSO ESPECIAL Nº 0004332-08.2015.815.2001. RECORRENTE: MARIA DAS NEVES FARIAS DE LACERDA. ADVOGADO: ENIO SILVA NASCIMENTO (OAB/PB 11.946) E THAISE GOMES FERREIRA (OAB/PB
20.883). RECORRIDO: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. ADVOGADO: JOVELINO CAROLINO DELGADO
NETO (OAB/PB 17.281).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO: “(…) ADMITO O RECURSO ESPECIAL”.
PROCESSO Nº: 0022591-12.2012.815.0011. RECORRENTE: BEATRIZ RIBEIRO ALVES DE LIMA, REPRESENTADA POR SEUS GENITOR GENALDO DE LIMA SILVA JÚNIOR. ADVOGADO: ÉRICO DE LIMA NÓBREGA
(OAB/PB 9602). RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A. ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO
NOS AUTOS.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL”.
RECURSO ESPECIAL Nº 0004372-64.2009.815.0751. RECORRENTE: CARTORIO DO 5º OFICIO DE JUSTIÇA
DE SÃO JOÃO DE MERITI. ADVOGADA: ISADORA GIRÃO (OAB/ RJ Nº 131.687). RECORRIDO: LUIZ
CARLOS FERREIRA DE LIMA. ADVOGADO: ALBERTO LOPES DE LIMA (OAB/PB Nº 9.796).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0047342-44.2011.815.2001. RECORRENTE: PBPREV - PARAIBA PREVIDENCIA.
PROCURADOR: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB/PB Nº 17.281). RECORRIDO: ANTONIO
CARLOS DA SILVA. ADVOGADO: ÊNIO DA SILVA NAICIMENTO (OAB/PB Nº 11.946).
RECURSO ESPECIAL: 2011918-85.2014.815.0000. RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDOS: DALL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA; CÉSAR ELOY HORA AMADO; JORGE HORA AMADO. ADVOGADO: THÉLIO FARIAS (OAB/PE Nº9.162).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0003483-25.2015.815.0000. RECORRENTE: CERBAL – COOPERATIVA DE ENERGIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL DE BANANEIRAS LTDA. ADVOGADO: LUCIANO ALENCAR DE
BRITO PEREIRA (OAB/PB N° 19.380) E LUCAS CLEMENTE DE BRITO PEREIRA (OABPB N° 14.300). RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS (OAB/PB N° 7.119).
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correta é a decisão que condena o Município ao pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de se acolher o
enriquecimento ilícito. O Relator negará seguimento a recurso por meio de decisão monocrática, quando estiver
em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do art. 557, caput, do CPC/1973, por
se encontrar em confronto com a jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002688-20.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Municipio de Campina Grande.
ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sa Nobrega (oab/pb 12.612). APELADO: Lindalva da Silva Ferreira. ADVOGADO: Giovanna Brandao C.l.de Medeiros (oab/pb 12.498). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEM CONCURSO PÚBLICO. PERÍODO DE 2007 A 2013. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL-STF. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. - “CONSTITUCIONAL E
TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E
LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS,
MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. Com espeque no art. 557, §1º-A do CPC/73, DOU PROVIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO para afastar a condenação da Edilidade no pagamento do 13º salário do ano de 2012.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000607-80.2015.815.0911. ORIGEM: COMARCA DE SERRA BRANCA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRENTE: Juízo da Comarca de Serra Branca/pb.
INTERESSADO: Ipserb - Instituto de Previdência de Serra Branca. RECORRIDO: Givanizia de Farias Oliveira.
ADVOGADO: Haonny Oliveira da Silva (oab/pb 19.419) e ADVOGADO: Jordanny Barbosa Silva (oab/pb 16.546).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PROVENTOS. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. DIMENSÃO ECONÔMICA COMPUTADA POR MEIO DE SIMPLES
CÁLCULO ARITMÉTICOS. NÃO CONHECIMENTO. - Inadmite-se a remessa oficial relativa à sentença prolatada em desfavor da fazenda pública municipal com extensão econômica inferior a 100 (cem) salários mínimos
aferível mediante simples cálculo aritmético (art. 496, § 3º, III, CPC/2015). NÃO CONHEÇO DA REMESSA
NECESSÁRIA, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0025775-83.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO:
Ana Cristina Rodrigues. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira (oab/pb 15.235). Vistos etc. Diante do exposto
e considerando que a matéria discutida nos autos diz respeito à validade de cláusula que prevê despesas com
as aludidas tarifas (registro de contrato), determino o sobrestamento do recurso apelatório até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.578.526-SP (Tema 958 – Recursos Repetitivos),
que deverá ser certificado quando isso ocorrer. Intimações necessárias. Cumpra-se.
Des. João Alves da Silva
RECURSO ESPECIAL – Nº 0020763-44.2013.815.0011. RECORRENTE: OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº 96.864).
RECORRIDO: NOBERTO TITO DA SILVA. ADVOGADOS: FÁBIO JOSÉ DE SOUZA ARRUDA (OAB/PB N°
5.883) E BÁRBARA LEÔNIA FARIAS BATISTA (OAB/PB N° 20.740).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “DESSE MODO, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL ATÉ QUE O STJ DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 952, A ORIENTAÇÃO A SER
ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS”.
RECURSO ESPECIAL– Nº. 0016072-84.2013.815.0011. RECORRENTE: UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – ADV: CAIUS MARCELLUS LACERDA – OAB/PB Nº 5.207. RECORRIDO:
JOÃO BOSCO FLORÊNCIO – ADV.: JOSÉ DINART FREIRE DE LIMA – OAB/PB Nº 7.541.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL”.
RECURSO ESPECIAL – Nº 0043988-45.2010.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB N° 10.631). RECORRIDO: ALEXANDRE VICENTE DOS
SANTOS. ADVOGADO: ALCIDES BARRETO BRITO NETO (OAB/PB N° 13.267). RECORRIDO: PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. PROCURADOR: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO (OAB/PB N° 17.281).
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
HABEAS CORPUS N° 0001939-65.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz
Silvio Ramalho Júnior. IMPETRANTE: Geraldo Carlos Ferreira. PACIENTE: Itamar Batista da Costa. IMPETRADO: Juizo da 1a Vara da Comarca de Patos. Ante o exposto, com base no art. 127, XXX, c/c o art. 257, ambos
do RITJ/PB, julgo prejudicada a impetração.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0003596-56.2011.815.0731. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Bunge Alimentos S/a. ADVOGADO: Arno Schmidt Junior
(oab/sc - 6878). RECORRIDO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Francisco Glauberto Bezerra Junior. DECISÃO: DEFIRO O PEDIDO DE FL.4436.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000227-10.2015.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS DE FOGO.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: General Motors do Brasil Ltda. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (oab/pe 19.353). EMBARGADO: Silvia Renata Paiva Pereira de Araujo.
ADVOGADO: Litio Tadeu Costa R dos Santos (oab/pe 18.075). Homologo a desistência, obstando o processamento dos presentes embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008682-92.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. AGRAVADO: Josefa Givanilde de Farias P/sua
Procuradora Carmem Noujaim Habib. AGRAVO INTERNO. Com fundamento no disposto no art. 1.021, §2º, do
CPCivil/2015, exerço o juízo de retratação da decisão monocrática de fls. 67/70, tornando-a sem efeito, a fim de
que tenha prosseguimento o pleito recursal.
APELAÇÃO N° 0000658-59.2015.815.0081. ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Joao Carlos de Lima. ADVOGADO: Tatiana
Cardoso de Souza Sena Rodrigues (oab/pb 13.867). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURREIÇÃO. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL PELA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO AZUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 631.240. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que o prévio requerimento administrativo também é condição para o acesso ao poder
judiciário nas ações de cobrança de seguro DPVAT. - A ação foi ajuizada em 23/10/2015, ou seja, após a
publicação do acórdão supracitado, razão pela qual não há se falar em aplicação das regras de transição definidas
pelo STF, devendo, portanto, haver a necessidade de comprovação do recorrente quanto ao prévio requerimento
administrativo. - Não tendo o agravado demonstrado que efetuou requerimento administrativo, é o caso de
extinção do feito por ausência de interesse de agir. DOU PROVIMENTO AO APELO, para decretar a nulidade da
sentença, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0001117-43.2014.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMÍGIO. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Municipio de Algodao de Jandaira. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento (oab/pb 17.980). APELADO: Debora Maria Gondim Medeiros. ADVOGADO: João Rafael de Souto Delfino
(oab/pb 20.608). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO POR PARTE DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE
CABE AO RÉU - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – ENTENDIMENTO REMANSOSO EM SEDE
DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES DE JUSTIÇA SUPERIORES – APLICAÇÃO DO ART 557, CAPUT, DO CPC/
1973 – SEGUIMENTO NEGADO.´- É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC. - Demonstrada a falta de
pagamento pela Administração referente aos vencimentos, o que produz enormes prejuízos ao servidor público,
APELAÇÃO N° 0000830-36.2015.815.0231. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Geovan Souza dos Santos. ADVOGADO: Hallison Gondim de
Oliveira Nobrega ¿ Oab/pb 16.753. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA PROPOSTA DEPOIS DO JULGAMENTO DE RE 631240.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, B, CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO - No julgamento dos
Recursos Extraordinários nº. 839.314 e 824.704 o Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessário o prévio
requerimento administrativo para demonstrar o interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. No caso,
levando em conta que a demanda foi protocolada em abril de 2015, marco posterior ao julgamento do precedente
paradigma (03/09/2014), deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Isto posto, tendo em vista que a decisão
recorrida está em consonância com o entendimento consolidado pelo STF, em sede de Repercussão Geral, resta
materializada a hipótese de julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do novo CPC, daí
porque nego provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0010297-64.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Kelson Galdino dos Santos. ADVOGADO: Jose Eduardo da Silva Oab/pb 12578. APELADO:
Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho Oab/pb 4246-a.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELO
JUÍZO A QUO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO DO LITÍGIO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES
PARA PROVER O EXAURIMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO TOTAL DEVIDO. ANULAÇÃO DO
DECRETO SENTENCIAL. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Os requisitos de admissibilidade deste
recurso obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a
irresignação foi interposta em face de decisão publicada ulteriomente à sua vigência. - “Enunciado administrativo
número 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - O Juízo a quo
incorreu em equívoco ao julgar extinto o processo por carência da ação em virtude de suposta ocorrência de ajuste
entre as partes, eis que conforme argumentado no parecer ministerial, não obstante à indicação da possibilidade de
se firmar acordo extrajudicial pelas partes, à fl. 51, inexiste esteio probatório da incidência de transação celebrada,
não tendo a seguradora demandada demonstrado eventual conciliação administrativa posterior ao pagamento
realizado da indenização securitária em valor inferior ao pretendido pelo autor. - Na conjuntura em epígrafe, mostrase evidente o interesse autoral na ação de cobrança de complementação da indenização securitária, razão pela qual
faz-se imperiosa a nulidade da decisão proferida pela magistrada de base. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PEDIDO DE
COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA MADURA PARA
JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC/2015. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO
DA PERDA FUNCIONAL COMPLETA DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO NA MODALIDADE LEVE. APLICAÇÃO
DO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. EXEGESE DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR QUE SUCUMBIU EM QUASE TODA A
TOTALIDADE DO PLEITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA A, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. - Estando a causa madura
para julgamento, é de se aplicar o disposto no artigo 1.013, §3º, inciso I, da nova Lei Adjetiva Civil. - Súmula 474,
STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional
ao grau da invalidez.” - “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões,
dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” (Art. 932, V, a, do NCPC) - O pagamento do seguro DPVAT deve ser
realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). Comprovada a debilidade permanente parcial, através de Laudo realizado por perito, devida é a indenização fixada
na Lei n. 11.482/2007, sendo, no caso em epígrafe, o pagamento da complementaridade, excluído o montante já
pago pela seguradora em via administrativa e respeitada a proporcionalidade definida pela tabela anexa à norma nº
11.945/09. - “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre
eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por
inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” - Destaquei! Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO
RECURSO, para cassar a sentença de primeiro grau, reconhecendo o interesse de agir da parte autora. Ato
contínuo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, de forma monocrática, nos termos
dos artigos 932, V, a, e 1.013, §3º, I, da nova Lei Adjetiva Civil, condenando a seguradora ao pagamento do valor
correspondente a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), incidindo correção monetária a partir da citação
e juros de mora a contar do evento danoso, de acordo, respectivamente, com as Súmulas 580 e 426 do Superior
Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0019901-73.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas Oab/
pb 182694-a. APELADO: Vilma de Cassia Naial. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes Oab/pb 11523. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO SEM AUTORIZAÇÃO
DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE. FATURAS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE INSTITUIÇÃO DIVERSA DA PROMOVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENTE. INTIMAÇÃO DAS
PARTES PARA MANIFESTAREM-SE QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DEMONSTRAR
QUALQUER LIAME ENTRE AS INSTITUIÇÕES. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. - “1. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das
condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de
preclusão nas instâncias ordinárias. (…).” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 604.385/DF, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) - Considerando que a documentação
constante no caderno processual evidencia que o vínculo negocial questionado remonta a empresa diversa da
demandada, e não tendo a autora se desincumbido de evidenciar a pertinência do liame entre as instituições,
deve o presente feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo
Civil. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - (...) II - (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Com essas considerações, e