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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2017
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. VERBA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Conforme sedimentada jurisprudência do TJPB, confirma-se o direito do servidor à percepção dos quinquênios e valores retroativos, porquanto há expressa
previsão na Lei Orgânica do Município promovido, bem como inexiste comprovação do pagamento pela
Administração Municipal. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas
representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção
de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não
pagas. Inteligência do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. - Não logrando êxito, a municipalidade, em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz
jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO OFICIAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. EXEGESE DO ARTIGO 1º- F, DA LEI 11.960/2009 PARA O CÁLCULO DE JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DE
EFEITOS PELA MÁXIMA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do
art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. - Quanto à correção monetária, tem-se que, em
março de 2015, o STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4425, com a
modulação dos efeitos da decisão presente na ADI nº 4357/DF, estabelecendo que a Taxa Referencial (TR)
deve ser aplicada até 25.03.2015, e que, após essa data, os créditos devem ser corrigidos monetariamente
pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0000441-80.2014.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Rejane Rodrigues. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007. APELADO:
Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo Moreira Oab/pb 16825. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA
PELO MUNICÍPIO PROMOVIDO NAS CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. PLEITO FORMULADO
ORIGINARIAMENTE NA PEÇA CONTESTATÓRIA. SENTENÇA FAVORÁVEL À SUA PRETENSÃO. REJEIÇÃO
DA QUESTÃO PRÉVIA. - A tese firmada pela Edilidade, em sua resposta à súplica apelatória, não merece
prosperidade, posto que os direitos pleiteados pela promovente, em tese, somente prescrevem cinco anos antes
da apresentação da demanda, não havendo que se falar em extinção do feito com resolução do mérito, bem
como o decreto sentencial foi favorável ao ente municipal, ao julgar improcedente o pedido apresentado na peça
vestibular, razão pela qual a medida correta a ser tomada é a rejeição da presente prefacial. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. INCENTIVO FINANCEIRO. QUANTIA FIXADA POR PORTARIAS EXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PLEITO AUTORAL QUE REQUER O REPASSE DIRETO DOS VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. VERBA DESTINADA ÀS AÇÕES DE ATENÇÃO BÁSICA EM GERAL. DESPROVIMENTO
DO APELO. - As Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde, ao fixarem o valor de incentivo financeiro à
Política Nacional da Atenção Básica, não objetivaram firmar piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde,
mas sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em quaisquer ações da atenção básica, respeitando a oportunidade, conveniência e necessidade de cada administração. - Os mencionados normativos não mencionam a
obrigatoriedade de a verba ser repassada diretamente aos servidores, podendo ser utilizada com infraestrutura,
alimentação, despesa com deslocamento, desde que vinculada à área da saúde, sendo o item “salário” apenas
um dos componentes do programa. - Não existindo lei específica no Município de Areia apta a regular o
pagamento de incentivo financeiro adicional ao agente comunitário de saúde, descabida a pretensão almejada
pela parte autora. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000522-88.2016.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Erivan Bezerra Daniel.
ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara Oab/pb 10138. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SANADA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ QUE POSSA CARACTERIZAR ATO ÍMPROBO QUE ATENTE CONTRA A LEGALIDADE E A MORALIDADE PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O principal objetivo da
Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto. O ato de improbidade administrativa perfectibiliza-se quando o agente atenta contra a moralidade, violando a lei. - A petição inicial tem como causa de
pedir o reconhecimento de ato desonesto devido à ausência de prestação de contas que foi efetuada no
curso do processo, caracterizando, assim, a perda superveniente do objeto da ação. - A pretensão do autor
em querer imputar ato ímprobo ao promovido restou esvaziada, tornando-o carecedor do direito de apreciação do mérito, por falta de interesse de agir superveniente. - A simples prestação de contas a destempo não
caracteriza o dolo e, por conseguinte, ato de improbidade administrativa. ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000916-68.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Juazeirinho Rep P0r Seu Prefeito. ADVOGADO: Sebastiao Brito de
Araujo Oab/pb 23339. APELADO: Rita Henrique dos Santos. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira Oab/
pb 1202. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DÍVIDA ALUSIVA À FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 373, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE. VERBA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Conforme sedimentada jurisprudência do TJPB, confirma-se o direito do servidor à percepção dos quinquênios e valores
retroativos, porquanto há expressa previsão na Lei Orgânica do Município promovido, bem como inexiste
comprovação do pagamento pela Administração Municipal. - Levando-se em conta que a alegação de
pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir
provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o
recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II, do Código de Processo Civil de
2015. - Não logrando êxito, a municipalidade, em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido
o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO
OFICIAL. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. EXEGESE DO ARTIGO 1º- F, DA LEI
11.960/2009 PARA O CÁLCULO DE JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO
ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL,
POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º
DA LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA MÁXIMA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. - Como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária, os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/
09. - Quanto à correção monetária, tem-se que, em março de 2015, o STF concluiu o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade de nº 4425, com a modulação dos efeitos da decisão presente na ADI nº
4357/DF, estabelecendo que a Taxa Referencial (TR) deve ser aplicada até 25.03.2015, e que, após essa
data, os créditos devem ser corrigidos monetariamente pelo índice de preços ao consumidor amplo especial
(IPCA-E). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0001212-73.2014.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Algodao de Jandaira. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento Oab/pb 7539.
APELADO: Ana Emanuela Albino Cananea. ADVOGADO: Lucelia Dias Medeiros de Azevedo Oab/pb 11845.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. RETENÇÃO DE SALÁRIO E DÉCIMO
TERCEIRO. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - É direito líquido e certo de todo servidor
público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, décimo terceiro e gozo de férias anuais
remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos termos do artigo 7º, VIII, X, XVII,
da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Levando-se em conta
que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador
produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o
recebimento das verbas salariais não pagas. - Não logrando êxito a municipalidade em comprovar a sua
adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta
Corte de Justiça. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001481-08.2012.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jose de Arimateia Anastacio Rodrigues E de Lima. ADVOGADO: Newton Nobel
Sobreira Vita Oab/pb 10204. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PRELIMINAR SUSCITADA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO
DECISUM COMBATIDO. PRAZO RECURSAL QUE SEQUER SE INICIOU. NÃO ACOLHIMENTO. - Não há
que se falar em intempestividade do apelo, ante a ausência de publicação da decisão vergastada, uma vez que
diante da não notificação do causídico responsável pela defesa do promovido, sequer foi iniciado o prazo
recursal. PREFACIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO ADVOGADO QUANTO À DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL. CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. REPRESENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PAS NULLITÉ SANS GRIEF. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - A ausência de
intimação do advogado a respeito da decisão que recebeu a inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
não causou nenhum prejuízo ao promovido, considerando que, na oportunidade de sua citação, houve a devida
intimação acerca do decisum. - Infere-se que o causídico subscritor da defesa preliminar não possuía
procuração de habilitação nos autos, vindo a ser regularizada a representação apenas na interposição do apelo.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESAS NÃO COMPROVADAS NA CONTRATAÇÃO DE OSCIP - CENIAM, TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NÃO JUSTIFICADA E EXCESSIVO DISPÊNDIO COM COMBUSTÍVEIS. CONSTATAÇÃO POR MEIO
DE AUDITORIA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS NA LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A Lei nº 8.429/92, nos arts. 9º, 10 e 11, define que
os atos de improbidade administrativa abrangem os que geram enriquecimento ilícito do agente em detrimento
da função pública, os dolosos ou culposos que causem dano ao erário e os que atentam contra princípios da
administração. - “À Luz da atual jurisprudência do STJ, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de improbidade administrativa (atos de improbidade administrativa que
causam prejuízo ao erário), exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos,
culpa.” (STJ; AgRg-AREsp 370.133; Proc. 2013/0262557-8; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves;
DJE 07/10/2015). - As condutas do promovido, ora apelante, estão expressamente previstas na Lei nº 8.429/
92, que em seu art. 10, caput, diz que constitui ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, bem como integram o
art. 11, caput, o qual tipifica os que atentam contra os princípios da administração pública, sendo qualquer ação
ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. - Para
caracterizar o ato de improbidade não é necessária a existência de dolo específico, entendido como a vontade
de praticar o ato e produzir um fim especial, bastando, para tanto, a presença do dolo genérico, que reflete a
vontade de cometer o ato, ou do dolo eventual, caracterizado quando, ao praticar o ato, assume-se o risco de
produzir o resultado. - No arbitramento das sanções previstas no caput, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, deve ser
levado em consideração os termos do parágrafo único daquele dispositivo, que proclama:”na fixação das
penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente”, bem como as particularidades da hipótese apreciada. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS
PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DESPROVER O APELO.
APELAÇÃO N° 0003004-33.2014.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Manoel Muniz Rodrigues E Leilson Pereira Farias. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes
Oab/pb 3559 E Outro. APELADO: Multipla Engenharia Industria E Comercio Ltda. ADVOGADO: Karoline Claudino
Nery Dantas Falcone Oab/rn 7678. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTRADA EM OBRAS. MOTOCICLETA UTILIZADA
PELOS AUTORES EM NOME DE TERCEIRO. REPARAÇÃO PATRIMONIAL DO VEÍCULO INDEVIDA. FOTOGRAFIAS ANEXADAS PELOS PROMOVENTES INDICANDO A EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NO TRECHO
ONDE OCORREU O SINISTRO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL. BOLETINS DE OCORRÊNCIA INSUFICIENTES A EVIDENCIAR O NEXO CAUSAL ALEGADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEMANDADA
NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, o
ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe
deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz aplicar o pretenso
direito ao caso concreto que lhe foi submetido. - “ Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe
ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. O boletim de ocorrência de acidente de trânsito, com
declaração unilateral do condutor do veículo envolvido no acidente, ainda que possa servir de elemento formador
da convicção judicial, se reveste de presunção relativa de veracidade, pois não certifica que os fatos declarados
correspondem à verdade. A responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem apenas com a concreta
comprovação da conduta ilícita, de modo a caracterizar o dano, fato que não aconteceu nos autos, razão pela
qual a confirmação da sentença, de improcedência do pedido de indenização, por danos morais, é medida que se
impõe.” (TJMG; APCV 1.0707.13.027596-9/001; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 27/04/2017; DJEMG
05/05/2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0005893-32.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos Oab/pb 18125-a.
APELADO: Erica Cristine de Assis Brandao. ADVOGADO: Henrique Tenorio Dourado Oab/pb 13415. PRELIMINAR ARGUIDA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUANTO À APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. DIES A QUO A PARTIR DA
CITAÇÃO. EXEGESE DAS SÚMULAS 580 E 426 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIAS ANALISADAS NA CORTE DA CIDADANIA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACOLHIMENTO
DA PREFACIAL. - Súmula n. 580 do STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte
ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde
a data do evento danoso”. - Súmula nº 426 do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem
a partir da citação.” - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO ‘A QUO’. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em
torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação
dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca
da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de
silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de
correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da
inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A
incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º
do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do
evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ; REsp 1483620; SC; Proc. 2014/0245497-6; Rel
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Grifos nossos.
- “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.1.
Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora
são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2. Aplicação
ao caso concreto: 2.1. Recurso especial provido.” (STJ-REsp 1098365/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IRRESIGNAÇÃO DO PATRONO DA PROMOVIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE E DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - É pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em estabelecer que, nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz não
está adstrito aos limites estabelecidos pelo art. 85, § 2º, da nova Lei Adjetiva Civil, para a fixação dos
honorários advocatícios, que poderão ser fixados com base no valor da causa, da condenação, ou ainda em
montante fixo, dependendo de apreciação equitativa do magistrado. - O importe fixado pelo Juízo a quo, a
título de honorários sucumbenciais, não merece ser minorado, haja vista a sua fixação em montante condizente com o grau de zelo profissional, o tempo e o trabalho desenvolvido no caso concreto, dentre outros fatores.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA NO PARECER MINISTERIAL, PARA FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0012748-38.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Daycoval S/a E Sucos do Brasil S/a. ADVOGADO: Ignez Lucia Saldiva Tessa Oab/sp
32909 e ADVOGADO: Camila Marques Martins Oab/pb 15249. APELADO: Central Plast. ADVOGADO: Klebert
Marques de Franca Oab/pb 11193. PRELIMINAR DO PRIMEIRO APELANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE AÇÕES QUE CULMINOU NO PROTESTO TIDO POR INDEVIDO. MATÉRIA REFERENTE À RESPONSABILIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - “(...) a
instituição financeira tem legitimidade para ocupar o polo passivo de demanda de reparação por danos morais
causados à Agravada pelo protesto indevido de título realizado por força de endosso-mandato.” (STJ – AgRg no
Ag 1381576/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011).