DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064826-67.2014.815.2001. Relator(a) Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Apelante: MARCIO RODRIGUES DA SILVA. Apelados: BRADESCO SEGUROS S/A. Intimação ao(s) Bel(a)(is).
ROSTAND INACIO DOS SANTOS (OAB-PB 18125-A), na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelado(a) acima
mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, Corrigir o defeito da representação, sob pena de não
conhecimento dos recursos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000914-98.2015.815.0631. Relator(a) Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Apelante:MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO. Apelados: NALVA CHIRLENY DE SOUZA OLIVEIRA. Intimação ao(s)
Bel(a)(is). JOSE BARROS DE FARIAS (OAB-PB 7129), na condição de advogado(a)(s) do(a) Apelante(a) acima
mencionado(a)(s), a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, Corrigir o defeito da representação, sob pena de não
conhecimento dos recursos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº.000809834.2014.815.0181. Relator(a) Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides. Embargante: SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. Embargado (a): GIRLENY MACIEL DA SILVA. Intimação ao (s) Bel
(a) (is). LIVIA SILVEIRA AMORIM (OAB-PB 14.641), na condição de advogado (s) do (s) Embargado (s) acima
mencionado (s), a fim de, no prazo de 05 (dias), se manifestar sobre os embargos opostos, na forma do §2º, do
art. 1023, do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000185677.2013.815.0251. Relator(a) Des(a). Saulo Henriques de Sá e Benevides. Embargante: GILDENOR FERREIRA DE OLIVEIRA. Embargado (a): ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao (s) Bel (a) (is). TACIANO FONTES DE
FREITAS (OAB-PB 9366), na condição de advogado (s) do (s) Embargante (s) acima mencionado (s), a fim de,
no prazo de 10 (dez) dias, assinar o recurso sob pena de não conhecimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002539-69.2013.815.0751.
Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Embargante: MARILDA CHAVES COELHO DE
SOUZA. Embargado 01: MARILIDIA DE LOURDES SILVA DE SOUZA. Embargado 02: PBPREV PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Intimação ao Advogado FLAVIANA SURAMA DELGADO DA COSTA (OAB/PB nº 16.636),
na condição de Advogado do Embargado 01, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo,
no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em
epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de
maio de 2017.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0600048-53.1999.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AUTOR: Marcos Vinicius Sales Nobrega. ADVOGADO: Marizete Batista Martins (oabpb 1.722). RÉU: Coesa Construtora Espírito Santo Ltda.. ADVOGADO: Manfredo Estevam Rosenstock (oabpb 4.579). PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NO PRAZO
PREVISTO NO ENTÃO VIGENTE ART. 495 DO CPC/1973. REJEIÇÃO. - Em que pesem as alegações da
Promovida, convém assinalar que a Ação foi proposta dentro do prazo de 2 (dois) anos, fixado pelo artigo 495
do CPC/1973, tendo em vista que o Acórdão rescindendo transitou em julgado em 27 de junho de 2011 (fl. 578)
e a presente Demanda foi ajuizada em 23.05.2012. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE
PESSOA JURÍDICA NÃO PODE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. DEFESA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NOS TERMOS DO ENTÃO VIGENTE ART. 9º,
II, DO CPC/1973. CURADORIA ESPECIAL. CONDIÇÃO QUE NÃO IMPLICA NA CONCESSÃO IMEDIATA DO
ALEGADO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO. - A defesa da parte Promovida foi atribuída a Defensor Público por força
do então vigente art. 9º, II, do CPC/1973, tendo em vista que, citada por edital, não ingressou no feito,
havendo sido decretada a revelia. Entretanto, tal situação não implica dizer que pelo fato de a Curadoria
Especial haver recaído sob os auspícios de Defensor Público, que a Promovida tenha sido agraciada com a
Justiça Gratuita, pois além da ausência de pedido expresso nesse sentido, não há como pressupor o seu
eventual estado de miserabilidade a ensejar a concessão da aludida gratuidade, nos termos da Lei nº 1.065/50.
AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL A
DISPOSITIVOS DE LEI. INOCORRÊNCIA. DEBATE SOBRE VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE RENOVAR
O JULGAMENTO DE MATÉRIA SOBRE A QUAL JÁ HOUVE PRECLUSÃO. DEMANDA UTILIZADA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A Ação Rescisória não pode ser utilizada como
sucedâneo recursal, visando uma nova tentativa de retomar a discussão acerca da matéria sobre a qual já
houve o trânsito em julgado, sendo um verdadeiro remédio extremo, cujo uso pressupõe uma das hipóteses
previstas no artigo 485 do então Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 966 do novo CPC. ACORDA
a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a
preliminar e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Rescisória, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl.1045.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000673-43.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Caio César Vieira Rocha
(oab/pb 15.095-a). EMBARGADO: Turma Recursal da 4a. Regiao - Sousa. EMBARGADO: Alvanira Lopes de Lira.
ADVOGADO: George Petrúcio Moreira Vieira (oab/pb 11.809). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que
para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de
Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.319.
RECLAMAÇÃO N° 0000507-11.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab-pb 17.314-a.
RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. INTERESSADO: Santino Paulo da Silva. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INOBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE
TARIFA BÁSICA PELO USO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. ACÓRDÃO RECLAMADO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PERFEITO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 988, IV, DO CPC. PROCEDÊNCIA PARA
CASSAR O ACÓRDÃO RECLAMADO. - Realizando o cotejo entre a Decisão Reclamada e o que restou
assentado no REsp n.º 1.068.944/PB, vê-se que a Decisão da Turma Recursal da Quarta Região-Sousa
contrariou, ao decidir pela ilegalidade da cobrança da tarifa mensal de assinatura telefônica. - É legítima a
cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa (REsp 1068944/PB, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008). ACORDA a Primeira Seção
Especializada Cível, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a Reclamação, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 272.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0001714-44.2011.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro
Dpvat. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Vandileide Alves Teixeira. ADVOGADO:
Carlos Augusto Pinheiro Cavalcante Junior. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA PARA FINS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ DE CARÁTER PERMANENTE NO MEMBRO
INFERIOR ESQUERDO – SENTENÇA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INCIDÊNCIA NOS TERMOS DAS
SÚMULAS 278 E 405 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE - TESE RECURSAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
DEBILIDADE COM A AMPUTAÇÃO DO MEMBRO LESIONADO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO. É cediço que, antes da aferição do decurso do prazo prescricional, é preciso que
haja a delimitação do pedido deduzido pela parte autora na inicial para só então verificar se a pretensão
material de fundo foi exercida dentro do lapso estabelecido na legislação pertinente. Inaplicável o entendimento da súmula n.º 278 ao vertente caso, porquanto, ciente da perda de parte de seu corpo causado
pelo acidente de trânsito, não há como se afastar a ciência inequívoca dessa lesão. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo
prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter
permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do
caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso
concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após
o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1 Dar provimento ao apelo.
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APELAÇÃO N° 0038297-84.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Sergio Roberto
Felix Lima. APELADO: Ivoneide Janes Dantas. ADVOGADO: George Lucena Barbosa de Lima. APELAÇÃO
CÍVEL - ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 5.869/73 – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM
VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
– JUÍZO DA VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS – ART. 166 DA LOJE – AÇÃO ACESSÓRIA À EXECUÇÃO
FISCAL – REJEIÇÃO Tratando-se de demanda acessória à Execução Fiscal ajuizada pelo próprio apelante, a
competência para o processamento e julgamento da causa é de uma das Varas de Executivos Fiscais da
Capital, conforme determina o art. 166 da LOJE-PB. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – AÇÃO
ANULATÓRIA AJUIZADA COM BASE NA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DEFESA HETEROTÓPICA DO EXECUTADO - IRRELEVÂNCIA DO NOME DA AÇÃO – ANÁLISE COM BASE NA CAUSA DE PEDIR
E PEDIDO – MATÉRIA ALEGÁVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DA
APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 – REJEIÇÃO. Em que pese a denominação de Ação
Anulatória intentada pela executada, o seu nome não vincula o julgador, ao qual estará adstrito ao pedido e à
causa de pedir expostos na inicial, os quais retratam, sem sombra de dúvidas, a pretensão autora no sentido
de extinguir a execução fiscal proposta pelo Estado da Paraíba. Verificando-se que o pedido declaratório
refere-se à prescrição do crédito tributário, afasta-se o prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32, uma
vez que tal matéria de defesa pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive,
de ofício pelo magistrado. MÉRITO - EXECUÇÃO FISCAL – ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - ART. 174 DO CTN - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - MORA DO JUDICIÁRIO NÃO
OBSERVADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - MATÉRIA ANALISADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PATAMAR ELEVADO – POSSIBILIDADE
DE MINORAÇÃO – ART. 557,§ 1º-A, DO CPC73 – PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. Com efeito, o caso
dos autos revela o decurso do prazo previsto no caput art. 174 do CTN, já que decorridos mais de 5 (cinco)
anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida dos devedores, não ocorrendo outras
situações que ensejassem na suspensão ou interrupção do lapso, pronunciando-se, de ofício, a prescrição,
nos termos do art. 219, §5º do CPC. Dou provimento parcial ao apelo.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0033857-11.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Lc Construcoes E Comercio Ltda. AGRAVADO: Edgar Saeger Filho. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb 11589. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO DE
REPRESENTAÇÃO. RENÚNCIA SUPERVENIENTE DOS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INÉRCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO
DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÕES DO REGIMENTAL INSUFICIENTES A
TRANSMUDAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Art. 76. Verificada a
incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará
prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na
instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel,
se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo
em que se encontre. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal
regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” (Código de
Processo Civil/2015) - Acaso os advogados renunciem aos poderes que lhes foram conferidos e, após a
intimação do apelante, permaneça silente, impõe-se não conhecer do recurso apelatório por ausência de requisito
de admissibilidade. “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” - (Código de Processo Civil/
2015) Grifo nosso. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000605-83.2011.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Inss - Instituto Nacional de Seguridade Social, Rep Por Seu
Procurador-geral, Ney de Farias Ximenes. APELADO: Maria Jose Lima de Souza. ADVOGADO: Daniel Alves
de Sousa Oab/pb 12043/outros. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. LESÕES DECORRENTES DE
ACIDENTE DE TRABALHO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA POR LAUDO
PERICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS SUFICIENTES A PATENTEAR O
RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO INFORTUNÍSTICA. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. NEXO
CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O LABOR INCONTROVERSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS DE MORA, A PARTIR DA ENTRADA EM
VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009, PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E PELOS APLICADOS
À CADERNETA DE POUPANÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E PROVIMENTO PARCIAL
DO REEXAME NECESSÁRIO. - “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal
corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até
a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” (art. 86 da Lei 8.213/91) Tratando-se de segurado que percebeu auxílio-doença acidentário em virtude de lesão decorrente do exercício
de atividade laborativa, restando reconhecida a redução da sua capacidade para as funções que habitualmente
exercia, resta inconteste o direito à percepção do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. “Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são estes os índices de correção monetária a serem
aplicados aos débitos previdenciários: a) INPC, de janeiro a dezembro de 1992; b) IRSM, janeiro de 1993 a
fevereiro de 1994; c) URV, de março a junho de 1994; d) IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995; e) INPC, de
julho de 1995 a abril de 1996; f) IGP-DI, de maio de 1996 a dezembro de 2006; e g) INPC, a partir da vigência
da Lei n. 11.430/2006, os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua
extinção, o IPCA-e, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960, de
2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF). Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir da citação
válida, nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, quando será observado
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança.” (STJ. EDcl no AgRg nos
EDcl no Ag 1372219/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025027-51.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Juizo da 6a Vara
da Faz.pub.da Capital. APELADO: Ana Maria da Silva Ferreira. QUESTÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAR O MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CLÍNICA. DESACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. Verificando-se que a promovente trouxe aos
autos laudos descritos pelos especialistas que a acompanham em seu tratamento, demonstrando a extrema
necessidade do exame pleiteado, vislumbro que a produção de provas pelo Estado apenas retardaria a assistência à apelada, o que culminaria em danos em seu estado físico, o que não se pode conceber, sobretudo
considerando que os laudos apresentados foram emitidos por hospitais conveniados ao SUS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. PACIENTE
PORTADORA DE PÓLIPO ENDOMETRIAL. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS.
AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DEVER DA FAZENDA PÚBLICA DE DISPONIBILIZAR OS PROCEDIMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DAS IRRESIGNAÇÕES. É dever do Estado prover as despesas com os tratamentos
médicos e exames clínicos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos
recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz
atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa
humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de
Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000078-91.2016.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Sebastiao Brito de Araujo Oab/pb
23339. APELADO: Rayomara Araujo Roma. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira Oab/pb 1202. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. DÍVIDA ALUSIVA À FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Súmula 85 do
STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A