DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2017
Bancário e Repetição de Indébito n.º 0109293-96.2012.8.15.2003, em que figuram como Apelante o Banco do Brasil
S.A. e como Apelado Cleveland Menezes de Lima. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000019-70.2009.815.0301. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Pombal.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Francisco Nobrega Almeida E José
Gilmar de Sousa Fernandes. ADVOGADO: Adilson Alves da Costa (oab/pb 18.400) e ADVOGADO: Eduardo
Henrique Jácome E Silva (oab/pb 12.391). EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistentes omissão
e contradição, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo acórdão
embargado hão de ser rejeitados. 2. A oposição infundada de embargos de declaração caracteriza a interposição
de recurso com o propósito manifestamente protelatório, impondo a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026,
§ 2.º, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos dois Embargos de Declaração opostos contra
Acórdão prolatado nos autos do Processo n.º 0000019-70.2009.815.0301, em que figuram como Embargantes
Francisco Nóbrega Almeida e José Gilmar de Sousa Fernandes, e como Embargado o Ministério Público da
Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer de
ambos os Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065288-24.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Joao
Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Ravi Medeiros Peixoto. APELADO: Jefferson Alves Leite Ferreira.
ADVOGADO: Def. Maria Fatima Leite Ferreira. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO A TRATAMENTO DE SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. TUTELA DO
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA
PÚBLICA. SÚMULA 421, DO STJ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros
o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - “Entre
proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela
própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um
interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem
ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” Não há razão para obstar
a substituição do medicamento indicado por outro com igual princípio ativo e dosagem. - “STJ. SÚMULA 421: os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito
público à qual pertença”. Em não sendo este o caso, não há que se falar em impedimento à condenação em
honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à Remessa Necessária, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 230.
APELAÇÃO N° 0000022-97.2010.815.0201. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
INGÁ. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Inga. ADVOGADO: Anderson Amaral
Beserra - Oab/pb 13.306. APELADO: Geane Alves dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva ¿
Oab/pb 4007. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO
A VERBAS RETIDAS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ARTIGO 373, II, CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Consoante Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, “É ônus do Município
provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento
das verbas salariais pleiteadas. - O STJ firmou entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda
Pública “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão
da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no
período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei
9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960,
de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção
monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/
2009).1 ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negouse provimento ao apelo e deu-se provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 105.
APELAÇÃO N° 0000066-41.2016.815.0061. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria Leonilda da Lima Cunha. ADVOGADO: Joao Camilo
Pereira ¿ Oab/pb 2834. APELADO: Municipio de Riachao. ADVOGADO: Diogo Henrique Belmont da Costa ¿ Oab/
pb 13991. APELAÇÃO. PROFESSOR. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PISO
SALARIAL. MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BASE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELA LEI N. 11.738/2008. ENTENDIMENTO DO STF. VENCIMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. CARGA HORÁRIA DE 25 HORAS AULA SEM OBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO DE 1/3 PARA ATIVIDADES
EXTRACLASSE. VIOLAÇÃO AO §4º, DO ART. 2º, DA LEI nº 11.738/2008. COMPLEMENTAÇÃO DA JORNADA
DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - Os profissionais do
magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso
nacionalmente estabelecido, proporcionalmente à carga horária de trabalho, devendo o conceito de piso ser
entendido com fundamento no vencimento base, sem prejuízo de outras vantagens pecuniárias a que faça jus o
servidor, e não na remuneração global. - Considerando-se que a composição da jornada do professor litigante é na
proporção de 2/3 para sala de aula e 1/3 para atividades extraclasse, conforme art. 2º, § 4º, Lei n. 11.738/2008, e
tendo em vista que o Município afirma que o recorrente labora uma carga horária semanal de 20 horas-aula, há de
se concluir que a mesma não é remunerada adequadamente quanto às 10 horas destinadas a atividades extraclasse. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 182.
APELAÇÃO N° 0000097-76.2016.815.0541. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Gilvania Roberta Vital da Costa. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena ¿
Oab/pb 9.821. APELADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral ¿ Oab/pb 11.171.
APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). VANTAGEM
NÃO IMPLANTADA. ATITUDE EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DO PAGAMENTO. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 373, II, DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO
DO RECURSO. - “Conforme sedimentada jurisprudência do TJPB, confirma-se o direito do servidor à percepção
dos quinquênios e valores retroativos, porquanto há expressa previsão na Lei Orgânica do Município promovido,
bem como inexiste comprovação do pagamento pela Administração Municipal. - Levando-se em conta que a
alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito, compete ao empregador
produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o
recebimento das parcelas salariais não pagas. - Não logrando êxito a municipalidade em comprovar a sua
adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial pleiteada pelo servidor”. (TJPB – 000122823.2015.815.0541 – Rel. Des. José Ricardo Porto – 1ª C. Cível - j. 27/06/2017) ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 59.
APELAÇÃO N° 0001111-78.2015.815.0461. ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOLÂNEA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Viaçao Itapemirim S/a. ADVOGADO: Rodrigo Moreno Paz Barreto
¿ Oab/sp 215.912. APELADO: Jonathas Emanuel Coutinho de Carvalho. ADVOGADO: Petronilo Viana de Melo
Junior ¿ Oab/pb 13.948. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA
JURÍDICA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PRODUTOS NÃO ENTREGUES. EXTRAVIO
DEFINITIVO. ILÍCITO E PREJUÍZO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186, 750 E 927.
DANOS MORAIS. MERCADORIAS DESTINADAS A ABASTECER AS PRATELEIRAS DE FUNDO DE COMÉRCIO DURANTE FESTEJOS JUNINOS. CIDADE DO INTERIOR. QUEBRA DA EXPECTATIVA PERANTE A
CLIENTELA. CONTRIBUIÇÃO NEGATIVA PARA A HONRA OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR MÓDICO. REDUÇÃO DESNECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Firmado contrato de transporte de mercadorias e uma vez entregue aos
cuidados do transportador, este assume o dever do fiel cumprimento do contrato, se responsabilizando por
eventuais sinistros que culminem com a não entrega da mercadoria ou com outros prejuízos do descumprimento
do contrato (CC, arts. 186, 750 e 927). - Destinando-se as mercadorias não entregues ao abastecimento do
estoque em época de aquecimento das vendas (período junino), o esvaziamento de produtos nas prateleiras da
empresa recorrida tem o condão de quebrar a expectativa de sua clientela, além de causar má impressão acerca
da saúde financeira ou da credibilidade do fundo de comércio, o que afeta a honra objetiva da empresa perante
a sociedade, notadamente quando localizada em pequena cidade do interior1. Para além disso, ressalte-se que,
a teor do que dispõe a súmula 227, da Corte Superior, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No que toca ao
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valor arbitrado a título de danos morais, não enxergo exagero, na medida que fixado dentro de um patamar até
módico quando se trata de repercussão negativa na honra objetiva da pessoa jurídica, que pode amargar outros
prejuízos em decorrência do ilícito praticado. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 139.
APELAÇÃO N° 0001587-66.2010.815.0211. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzeria Durand ¿ Oab/
sp 211.648. APELADO: Leticia Pereira de Sousa Leite. ADVOGADO: Jose Zenildo Marques Neves ¿ Oab/pb
7.639. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. É vedada a cobrança cumulada da comissão de
permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios, nos contratos bancários. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 198.
APELAÇÃO N° 0004307-57.2013.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Severino Felix de Souza E Aymore Credito,financiamento
E Investimento. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes ¿ Oab/pb 14.574 e ADVOGADO: Elisia Helena de
Melo Martini ¿ Oab/pb 1853 ¿ A. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO. NECESSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. - Apontando o
autor o contrato, além de indicar o número de protocolo e juntar cópia do boleto bancário a ele referente, não
há que se falar em pedido genérico, tampouco em ausência de pedido administrativo. Preliminares de inépcia
da inicial e de ausência de interesse de agir rejeitadas. - Nos termos da processualística pátria, tem interesse
de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação
principal, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos. Em consonância com a mais abalizada
Jurisprudência pátria, a obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei,
de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do
princípio da boa-fé objetiva. - Embora o Magistrado tenha reconhecido a sucumbência recíproca, não fixou um
valor referente aos honorários advocatícios, o que deve ser feito, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do
CPC. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 162.
APELAÇÃO N° 0006074-96.2014.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Marcus Antonio Gadelha Mendes. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia Oab/pb 13442. APELADO: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Marcela Fernanda de M.castro Oab/mg
159.557. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. APRESENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CUSTAS E
HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Quanto aos honorários
sucumbenciais, não merece reforma o provimento singular atacado, porquanto, nos termos da abalizada Jurisprudência, tendo havido a apresentação do documento objeto dos autos no prazo de resposta do réu, sem
qualquer resistência deste, não resta configurada a pretensão resistida, tornando-se impossível imputar ao polo
promovido a qualidade de ter dado causa à propositura da lide. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 81.
APELAÇÃO N° 0006614-81.2014.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Joseilson da Silva Fabricio E Luciano Dias da Silva E
Edivânia de Souza Agripino. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira ¿ Oab/pb 17.073 e ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix - Oab-pb Nº 5069. APELADO: Joseilson da Silva Fabricio E Luciano Dias da
Silva. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino Coutinho Pereira ¿ Oab/pb 17.073 e ADVOGADO: Humberto de
Sousa Felix ¿ Oab/rn Nº 5069). APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS
E DANOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. COMPRA COMPARTILHADA DE CAMINHÃO. POSSE DO VEÍCULO COM OS PROMOVIDOS. NECESSIDADE DE RESSARCIR O VALOR PAGO
PELO AUTOR. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO. - Restou comprovado, através, principalmente,
das provas testemunhais, que o autor, juntamente, com os promovidos, adquiriram o veículo Mercedez Benz
770, cor amarela, ano de fabricação 2001, do Sr. Ronaldo Fernandes Dias, em que o autor pagou o valor de
R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), a vista, e os promovidos a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
através de contrato de cédula bancária (fls. 76/82). - Diante disso, como o veículo se encontra na posse dos
promovidos, resta evidente que o promovente tem direito a ser ressarcido do valor pago por ele pelo veículo,
qual seja, R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), a fim de se evitar o enriquecimento ilícito dos demandados.
- Já em relação aos lucros cessantes e ao dano moral, entendo que não são cabíveis no caso em tela, haja
vista que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo do seu direito, até porque não
ficou demonstrado que o veículo foi retirado a força pelos promovidos. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, no
mérito, negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 208.
APELAÇÃO N° 0012859-46.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿
Oab/pb 17.314-a. APELADO: Giovanny Medeiros Villar. ADVOGADO: Eneas Flavio Soares de Morais Segundo
¿ Oab/pb N. 14.318. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR. TRÂNSITO EM
JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICAS CANCELADAS. RESPALDO LEGAL DA PRETENSÃO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL. VEDAÇÃO LEGAL AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Considerando o trânsito em julgado de ação revisional, na
qual fora reconhecida a abusividade de cláusulas contratuais e determinada a devolução dos correspondentes
valores, relativamente a tarifas cobradas em contrato de financiamento pactuado entre os litigantes, a exemplo
dos serviços de terceiros, Tarifa de Cadastro e gravame eletrônico, exsurge salutar, para fins de prevenção de
enriquecimento ilícito da instituição financeira, a restituição dos juros reflexos incidentes sobre tais rubricas
ilegais, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação à base de cálculo, nos termos da ordem
jurídica pátria. - Verificando-se a abusividade dos encargos em discussão, faz-se imperioso determinar a
devolução das diferenças pagas a maior a tais títulos. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, conhecer parcialmente e, na parte
conhecida, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 126.
APELAÇÃO N° 0013360-24.2013.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Luis Carlos Monteiro Laurenco - Oab/ba 16.780. APELADO: Municipio de Campina Grande, Por Sua
Procuradora,. ADVOGADO: Andrea Nunes Melo. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA CDA.
DESCABIMENTO. DISCUSSÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO LIMITADA À LEGALIDADE DO ATO. COBRANÇA DE JUROS, MULTAS E ENCARGOS MORATÓRIOS
EM CARTÃO DE CRÉTIDO. CONSUMIDOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM ATRASO. COBRANÇA INDEVIDA.
PRÁTICA INFRATIVA. ART. 42 DO CDC. DECRETO MUNICIPAL Nº 2.181/1997. REDUÇÃO DA MULTA.
DESCABIMENTO. PATAMAR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ao
Poder Judiciário é dada a possibilidade de apreciar os atos administrativos, sob a perspectiva da sua legalidade,
o que inclui o exame dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e não do seu mérito, sob pena de invasão
da discricionariedade administrativa conferida pelo próprio legislador. In casu, deve ser mantido o valor da multa
quando se observa a natureza da infração cometida a consumidor, atendendo assim ao caráter pedagógico da
sanção, sem causar enriquecimento ilícito do Município demandado. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 186.
APELAÇÃO N° 0046406-53.2010.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. APELANTE: Nercia Oliveira da Silva. ADVOGADO: Max F Saeger Galvao Filho
Oab-pb 10.569. APELADO: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO: Hermano
Gadelha de Sa Oab/pb 8463. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA COM IDADE SUPERIOR A 60
(SESSENTA) ANOS. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. VIOLAÇÃO A
DIREITO DO CONSUMIDOR E DO IDOSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO
COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Consoante entendimento dominante do Colendo STJ, é “abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa
etária, mormente se for consumidor que atingir a idade de 60 anos, o que o qualifica como idoso, sendo