8
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2017
indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade,
observados a capacidade patrimonial do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo autor. Ainda, tal
importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não pode ser ínfima,
a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta. – Considerando o dano experimentado pelo apelante
e a natureza lenitiva da reparação, o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontrase dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0032497-36.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos (oab/pb 18125-a). APELADO: Antonio Miguiel da Silva. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab/pb
10.244). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de cobrança de seguro DPVAT - Procedência parcial na
origem - Invalidez parcial configurada - Laudo pericial conclusivo - Preliminar de ilegitimidade passiva - Consórcio
entre seguradoras - Ação que pode ser movida contra qualquer delas - Matéria aventada em sede de preliminar
em confronto com a jurisprudência majoritária do STJ - Rejeição - Extinção por coisa julgada - Não configuração
- Ação anterior com mesmas partes e causas de pedir distintas - Manutenção da sentença primeva - Desprovimento. Qualquer empresa seguradora integrante do consórcio mencionado no art. 7º da Lei nº 6194/74 é parte
legítima para figurar no pólo passivo da lide, não podendo se escusar ao cumprimento da obrigação. - Segundo
a jurisprudência, tratando-se de seguro DPVAT, há coisa julgada quando o litigante ajuiza ação com causa de pedir
e pedido idênticos aos de demanda anterior já julgada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que
figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0069113-73.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Elisia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique Jose Parada Simao(oab/pb 221.386-a). APELADO:
Claudio Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros (oab/pb 14.708) E Rafael Andrade Thiamer(oab/
pb 16.237). CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória – Contrato de financiamento – Tarifas
declaradas abusivas em sentença transitada em julgado em Juizado Especial – Pleito de restituição dos juros
reflexos sobre tais valores – Cabimento – Encargos acessórios que seguem a obrigação principal – Art. 184, do
Código Civil – Desprovimento do recurso. - Tendo ocorrido a declaração de nulidade de tarifas, em demanda
anteriormente proposta, cujo trânsito em julgado já houve, urge salutar a restituição dos juros sobre elas reflexos,
por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação às obrigações principais. - “Código Civil - Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida,
se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não
induz a da obrigação principal.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, desprover à apelação, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001467-73.2014.815.0731. ORIGEM: 2ª VARA COMARCA DE CABEDELO.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Marco Antonio Vergara de Figueiredo.
ADVOGADO: Carlos Eduardo Toscano L. Ferreira (oab/pb 11.772-b). EMBARGADO: Petros-fundacao Petrobras
de Seguridade Social E Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobrás. ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva, Oab/
pb 19.830-a) e ADVOGADO: João Eduardo Soares Donato (oab/pe 29.291). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração – Omissão, contradição ou obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido –
Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” –
Rejeição dos embargos. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão
embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta
a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem
mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente
evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026236-79.2011.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de
Campina Grande. ADVOGADO: George Suetonio Ramalho Junior(oab/pb 11.576). EMBARGADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Alegação de contradição no
corpo do aresto vergastado - Erro material – Fixação do limite da multa – Fundamentação diferente do dispositivo
- Correção – Acolhimento. — Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça
obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. - Nos termos do art. 1.022,
inciso III, do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração para corrigir erro material na decisão. - Constatada a contradição apontada no acórdão impõe-se esclarecê-la. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acolher os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0033419-77.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Hipercard - Banco Multiplo S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior(oab/pb Nº 17.314-a). EMBARGADO: Carlos Antonio da Silva Rodrigues. ADVOGADO:
Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos (oab/pb 12.378). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração Apelação cível – Pauta – Sessão de julgamento – Pedido de intimação e publicações dirigidas exclusivamente a
um dos patronos – Erro judiciário – Intimação – Cerceamento de defesa – Questão de ordem pública – Nulidade
do julgamento – Acolhimento. - Estando a parte representada por mais de um advogado, em princípio, bastaria
que a intimação se realizasse em nome de apenas um deles para a validade dos atos processuais. Entretanto,
se houver requerimento para que as intimações e publicações sejam dirigidas exclusivamente a um dos
patronos, é nulo o julgamento proferido, caso as intimações sejam direcionadas a outro advogado habilitado, por
vulneração ao disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, acolher os
embargos, anulando o julgamento do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000521-58.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Rubens Silva Medeiros. ADVOGADO:
Jackson Rodrigues da Silva (oab/pb 15.205). POLO PASSIVO: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Renan Ramos Regis (oab/pb 19.325). PREVIDENCIÁRIO – Reexame Necessário – Ação de Repetição de
indébito – Sentença procedente – Desconto previdenciário sobre a verba Complementação Salarial – Verba
paga em decorrência do exercício da substituição de Analista Judiciário – Gratificações que não integram os
proventos da aposentadoria – Verbas de natureza indenizatória –Restituição dos descontos incidentes sobre a
gratificação – Manutenção da sentença – Desprovimento. A contribuição previdenciária sobre as gratificações
que não integram os proventos da aposentadoria é expressamente excluída pela legislação que regulamenta
a matéria no âmbito do Estado da Paraíba, a teor do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.939/2012 e do art. 4º, §1º da Lei
Federal nº 10.887/04. Estando as verbas reclamadas relacionadas na legislação como isentas, não devem
sofrer a incidência da contribuição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível,
acima identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da
súmula de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010660-75.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. INTERESSADO: Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: Hannelise S. Garcia da Costa (oab/pb 11.468). RECORRIDO: Terezinha Brito de Lima P/
p Ana Rodrigues de Lima. ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL
CIVIL – Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de medicamento para tratamento
de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de
eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de
Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. - A União, os Estados-membros e os Municípios são
responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que
determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas
vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e
Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que
versem sobre o fornecimento de medicamentos. - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir
que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia
aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção
de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos o acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário,
nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVOS N° 0019037-84.2010.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Jadson Targino da Silva.: Empresa Viação Targino Ltda..
ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva (oab/pb Nº 11.474).. POLO PASSIVO: Leda Nunes Pimentel. ADVOGADO: Davi Lima de Freitas (oab/pi Nº 6.831).. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS
DA DECISÃO COMBATIDA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos
das decisões que objetivam impugnar. Por isso, de acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como
do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença,
sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ). - O legislador processual civil, objetivando dar maior
celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do
processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000627-76.2010.815.0481. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Pilões.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Cuitegi. ADVOGADO:
José Alberto E. da Silva (oab/pb 10.248).. APELADO: Maria Soledade Pedro dos Santos. ADVOGADO: Claúdio
Galdino da Cunha (oab/pb 10.751).. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM INSTITUÍDA DE FORMA GENÉRICA PELA LEI MUNICIPAL. APLICABILIDADE SUPLETIVA DE LEI DEVE SER ANTECEDIDA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE DE PAGAMANETO INDEPENDENTE DE SEU USUFRUTO. DIREITO ADQUIRIDO QUE INCORPORA AO PATRIMÔNIO. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. PROVIMENTO
PARCIAL DOS RECURSOS. Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da
República, os agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrandose necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. Diante da inexistência de
elementos indispensáveis à concessão do adicional de insalubridade, tais como os percentuais e as atividades
classificadas como insalubres com seus respectivos graus, não se pode aplicar supletivamente a legislação
trabalhista, estadual ou federal, relativa a servidores públicos, se não houver dispositivo legal no âmbito
municipal que o autorize. Para o pagamento do terço de férias, não se faz imperioso o seu usufruto, uma vez
tratar-se de direito adquirido do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico após o transcurso do período
aquisitivo. É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos
servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva comprovação do
adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo mau pagador. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar
provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002033-40.2015.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO:
João Paulo F. de Almeida (oab/pb 18.986).. APELADO: Rita Alves Sobrinha Valdevino. ADVOGADO: Damião
Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293).. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. Da Preliminar de Ofício de
Ilegitimidade Passiva do Município Condenado. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA
SENTENÇA. Mérito. COBRANÇA. TERÇO DE FÉRIAS. VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO PELA AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DE PAGAMENTO. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - De acordo com o art. 494, I, da Lei Adjetiva Civil, cabe ao juiz,
de ofício ou a requerimento, corrigir inexatidões materiais encontradas na sentença. - O gozo de férias remuneradas, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor, constitui direito social assegurado a todos
trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. Comprovando a autora sua condição de servidora pública, enquanto que o município, revel, não impugnou o
inadimplemento das verbas requeridas sequer em sua peça recursal, nem levantou qualquer fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, o que seria de sua incumbência, nos termos do art. 373, inciso II,
do CPC, clarividente o crédito em favor daquela, a ser devidamente pago, sob pena de enriquecimento ilícito da
administração pública. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer de ofício da preliminar de ilegitimidade passiva
do Município condenado e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 11 de julho de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027736-78.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina
Grande Representado Por Sua Procuradora Erika Gomes da Nobrega Fragoso. APELADO: Williams Alves.
ADVOGADO: Jivago de Azevedo Chaves (oab/pb 16.822).. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO
EXCLUSIVO AO FGTS E AOS SALÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. MATÉRIA APRECIADA EM
SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA
PELO LEI Nº 11.960/2009 NO ÂMBITO DOS JULGAMENTOS DAS ADI’S 4357 E 4425. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º,
salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no
sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito
à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - A Suprema Corte
decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009,
até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos
quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento parcial ao reexame necessário e ao recurso apelatório, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0000204-85.2013.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kléberson de
Siqueira Ferreira (oab/pb 16.266); Felipe R. Mendonça dos Santos (oab/pb 15.781).. APELADO: Napoleao
Angelo Soares do Rego. ADVOGADO: Ana Cristina Madruga Estrela (oab/pb 13.268).. REEXAME NECESSÁRIO RECONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA
EDILIDADE DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/
1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DAS ADI’s 4.357 e 4.425. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INOBSERVÂNCIA DA ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 29 DA LEI ESTADUAL Nº 5.672/1992. REEXAME NECESSÁRIO E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. - Segundo o disposto no artigo 475 do Código de Processo
Civil e no enunciado da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença ilíquida, proferida contra a
Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório. - É direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de salário e do décimo terceiro pelo
trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representam, constituindo crime a
retenção dolosa. - Cabe ao ente municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito dos servidores, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva
comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias, tem-se que ainda devidas pelo mau pagador. - A
Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a
aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários
deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários”
(Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se
observar a incidência de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º