DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2017
do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.18035, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória
nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997;
c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d)
percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. - Por expressa disposição do art. 29 da Lei Estadual nº
5.672/1992, a Fazenda Pública quando vencida em demandas judiciais não se sujeita ao pagamento de custas.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em conhecer do reexame necessário, de ofício, e da apelação, dando-lhes parcial provimento, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0000571-63.2012.815.0581. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Alzineide dos Santos Silva. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/ce 4.007).. APELADO: Municipio de Marcacao. ADVOGADO: Fábio Brito Ferreira
(oab/pb Nº 9.672).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PLEITO EXORDIAL DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO
PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
INFORMAÇÃO QUANTO À JORNADA DE TRABALHO A QUE É SUBMETIDA A PARTE AUTORA. MANIFESTO
DEFEITO QUE CONCRETAMENTE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DE MÉRITO DA AÇÃO. VÍCIO PASSÍVEL DE
CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA INSTRUTÓRIA APTA A SANEAR A IRREGULARIDADE VERIFICADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA. - Em se tratando da temática do piso nacional dos
profissionais do magistério público de educação básica, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, sobretudo se
verificando o entendimento pacificado no sentido de que o pagamento do valor fixado em lei deve respeitar a
proporcionalidade da carga horária a que se encontra submetido o professor, é dever do magistrado, constatando
que não há na petição inicial sequer o relato sobre a jornada de trabalho pela qual o Município promovido remunera
a autora, provocar as partes para que seja sanado o defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito desta
demanda. - No instante da abertura da instrução processual, ainda que de cunho eminentemente documental,
caberia ao juízo a quo ter apreciado o pedido, reiterado em réplica impugnatória, no sentido de que fosse
determinada a juntada de documentos da parte promovente que se encontravam em poder do ente demandado,
na forma do art. 399 do Código de Processo Civil de 1973 então vigente. Sendo tais provas manifestamente
imprescindíveis para a verificação do possível direito autoral, revela-se configurado o cerceamento de defesa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar, restando prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 11 de julho de 2017
APELAÇÃO N° 0000770-09.2017.815.0000. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bradesco Auto Re Cia de Seguros. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos ¿ Oab/pb Nº18.125-a.. APELADO: Jose Antonio de Souza Filho. ADVOGADO: José Beckenbaner
Gouveia da Silva¿ Oab/pb Nº 12.260.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. PREFACIAL RECHAÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS DO CONSÓRCIO PREVISTO NA LEI
Nº 6.194/74. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. Debilidade permanente parcial INcompleta. Laudo PERICIAL.
aplicação da lei 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado 474 da súmula do stj. APURAÇÃO DO
GRAU E PROPORÇÃO DA DEBILIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUIZ. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - Uma vez analisada a preliminar de ausência de interesse de agir, em decisão
anterior, não interposto recurso pela ré em momento oportuno, sobre a matéria operou-se a preclusão, não
havendo que se falar em rediscussão de questão já decidida. São partes legítimas para figurar no polo passivo
de ação de cobrança para recebimento de indenização de seguro DPVAT todas as seguradoras que fazem parte
do consórcio previsto no art. 7º da Lei 6.194/1974. - Para a configuração do direito à percepção do seguro
DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, além do nexo entre eles, nos
termos da lei n. 6.194/74, independentemente de verificação de culpa. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ
dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau de invalidez”. - Não tendo a sentença apelada aplicado corretamente o grau de lesão,
apurado pela perícia, sobre o percentual previsto na tabela da Lei nº 6.194/74, deve ser reduzido o valor da
condenação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares e dar provimento em parte ao apelo, nos termos do voto
do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0000919-08.2015.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jairo Venancio da Silva. ADVOGADO: Danyze Gonsalo
Furtado (oab/pb 20.498); Fidel Ferreira Leite (oab/pb 6.883).. APELADO: Evellen Sofia Sales, Representada Por
Sua Genitora Nayane Tadeu Sales.. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE INSTAURADA DE
FORMA OFICIOSA. RECONHECIMENTO VONLUNTÁRIO DA PATERNIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ATO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO, CASO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO DA NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como é cediço, o reconhecimento da paternidade é ato irrevogável e
irretratável, na dicção dos arts. 1.609 e 1.610, ambos do Código Civil. Por outro lado, é juridicamente possível
a anulação do reconhecimento espontâneo, caso exista comprovação de vício de consentimento capaz de
macular o ato de reconhecimento voluntário de paternidade em sua origem, a exemplo de dolo, erro e coação. Considerando que a parte não logrou êxito em comprovar a ocorrência de erro ou de qualquer outro vício de
vontade apto a nulificar o reconhecimento espontâneo da paternidade, incabível a anulação da sentença
vergastada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 11 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0000963-95.2013.815.0151. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Conceição.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Edvaldo Vieira Ramalho. ADVOGADO: Joaquim Lopes
Vieira Oab/pb 7539.. APELADO: Hany Mounib E Outros. ADVOGADO: Jéssica Alyne Costa Guedes Oab/pb
20.824.. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÕES CONTRA O
AUTOR. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO PELOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO
MORAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se
necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a
conduta e o dano. Ademais, é cediço que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito,
encargo atribuído pelo inciso I do art. 373 do NCPC. - Em que pese tratar-se de direito constitucionalmente
protegido, o direito de ação deve ser exercido com limites, sem abusos e de forma responsável, sob pena
de desvirtuamento do instituto e da configuração do ato ilícito. - No caso posto, observa-se que o autor não
comprovou que o direito de ação dos recorridos foi exercido de forma abusiva, já existindo, inclusive, em
favor destes, decisão liminar, logrando eles, ainda, êxito em ação de prestação de contas. - O mero
ajuizamento de ação não enseja automaticamente indenização por dano moral. Aceitar,sem maiores cautelas, que a propositura de demandas ensejem dano moral, é patrocinar o desprestígio do instituto indenizatório, pois a reparação seria devida a todo aquele que, sendo chamado a responder ação judicial, viesse a ser
vencedor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0001301-86.2014.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kléberson de
Siqueira Ferreira (oab/pb 16.266); Marília Galvão Tinoco Lelis (oab/pb 15.224).. APELADO: Sandra Maria Silva de
Souza. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/ce 4.007).. REEXAME NECESSÁRIO RECONHECIDO
DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA EDILIDADE DO PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO
DO DIREITO AUTORAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA
LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’s 4.357 e 4.425. VERBA DE
SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INOBSERVÂNCIA DA ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 29
DA LEI ESTADUAL Nº 5.672/1992. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 21 DO CPC E DA SÚ,UMA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO E APELO PARCIALMENTE PROVIDOS. - Segundo o disposto no artigo 475 do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula
nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias
e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. - É direito constitucional de todo
trabalhador o recebimento de salário e do décimo terceiro pelo trabalho executado, principalmente, diante da
natureza alimentar que representam, constituindo crime a retenção dolosa. - Cabe ao ente municipal a produção
de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, em face à natural e evidente
fragilidade probatória destes. Não havendo efetiva comprovação do adimplemento de verbas remuneratórias,
tem-se que ainda devidas pelo mau pagador. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da
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inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual
(i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige
seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em condenações em face da Fazenda
Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos
termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida
Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da
Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/
03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. - Por expressa disposição do art. 29 da Lei
Estadual nº 5.672/1992, a Fazenda Pública quando vencida em demandas judiciais não se sujeita ao pagamento
de custas. - Revelando nos autos existir vencedor e vencido ao mesmo tempo, os honorários advocatícios
devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, na medida da derrota de cada parte, nos
termos do que dispõe o caput do art. 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em conhecer do reexame
necessário, de ofício, e da apelação, dando-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, unânime.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 11 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0002543-58.2012.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares ¿ Oab/pb Nº 11.268.. APELADO: Antonio Francisco da Silva.
ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii ¿ Oab/pb Nº 9.464... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA. FATURA PAGA. RELAÇÃO DE TRATO
CONSUMERISTA. RESPONSABI-LIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL QUE SE PRESUME. SERVIÇO
ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. - É cediço que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial à população e por tal razão, sua
prestação deve ser de forma adequada, segura, eficaz e, acima de tudo, contínua. Patente, pois, que a
interrupção abusiva do fornecimento de energia constitui ilícito que ultrapassa com facilidade a esfera do
mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, ensejando a responsabilização por danos morais. - O valor
indenizatório do abalo moral não comporta redução, pois fixado com a devida observância aos critérios da
proporcionalidade e da razoabilidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0004936-96.1997.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de
Oliveira. APELADO: Rosinalva da Cunha Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO
DO TEMA ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL IMPLEMENTADAS
PELA LEI Nº 13.105/2015. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. ENTE
EXEQUENTE QUE TROUXE ARGUMENTOS APELATÓRIOS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO PELA INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SENTENÇA
CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 40, §4º, DA LEI
DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. PROVIMENTO. - A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do
prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo
ente exequente. É justamente por requerer uma apreciação do juízo processante acerca do conjunto de atos
processuais para verificação da inércia estatal, somada ao transcurso do prazo prescricional, que o legislador
processual, antes mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, previu a necessidade de oitiva da
Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição intercorrente. - A finalidade legislativa da previsão de prévia
oitiva da Fazenda Pública, para a decretação da prescrição intercorrente, consiste justamente no fato de que a
sua apreciação requer um juízo além da mera constatação dos períodos interruptivos e do decurso temporal. O
contraditório prévio é, portanto, essencial e fundamental para que a parte, prejudicada com a decretação, tenha
a efetiva possibilidade de convencer o magistrado de que não houve inércia em sua conduta processual. - Essa
preocupação do legislador – já inserida na Lei nº 6.830/1980 no ano de 2004, por ocasião do advento da Lei nº
11.051 – prenunciava a modificação do cenário processual civil, atualmente consagrado pelo Novo Código de
Processo Civil, em cujo Livro I prevê as normas fundamentais, dentre as quais exsurgem os princípios e regras
que decorrem do devido processo legal, a saber: o dever de o juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, NCPC),
o dever de consulta e princípio da proibição de decisão surpresa (art. 10, NCPC) e o princípio do contraditório
prévio (art. 9º, NCPC). - O prejuízo na inobservância procedimental é evidente, uma vez que a condução
processual perante o juízo a quo impossibilitou a parte credora que apresentasse argumentos que pudessem
levar à conclusão pela inexistência de inércia e, consequentemente, de prescrição intercorrente, ferindo o efetivo
e prévio contraditório e importando em prolação de decisão surpresa, ao arrepio das normas processuais civis
então vigentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 11 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0005153-78.2011.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Daniel Mendes da Silva. ADVOGADO: Jhansen Falcão de
Carvalho Dornelas (oab/pb19.339).. APELADO: Nc Rent A Car Niceas Jose Borges da Silva. ADVOGADO:
Felipe Araújo de Macedo (oab/rn 8.356).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCONFORMISMO. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/
98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO
AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR RAZOÁVEL.
DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. REPERCUSSÃO FINANCEIRA COM O USO INDEVIDO DA FOTO NA
REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESTE PONTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUMENTO. DEFERIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Do conjunto probatório coligido ao encarte processual, constata-se que a titularidade da obra fotográfica restou devidamente
comprovada, porquanto a imagem está disponível em sítio virtual, fazendo a indicação da origem da obra
fotográfica ao mencionar o nome do autor. - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo
análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de
auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar,
fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. - Não pode a fotografia ser
divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a
autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo Diploma Legal Infere-se que o promovido cometeu ato ilícito, agindo contrariamente à lei e, por conseguinte, violou direito
autoral ao publicar fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. Ora,
constata-se que, em momento algum, o recorrente pediu ao titular da fotografia para divulgá-la ou expô-la em
seu site, já que não colacionou aos autos qualquer contrato, devendo responder pelo uso indevido do material
fotográfico. - O montante arbitrado à título de danos extrapatrimoniais deve ser mantido, porquanto condizente
com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como em observância
aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. - Vislumbro a ocorrência
de danos materiais com a conduta ilícita, uma vez que o uso da fotografia aérea da praia de Miramar teve
repercussão financeira favorável ao demandado, com a finalidade exclusiva de captar maior número de
clientes para seu estabelecimento comercial, com a oferta de passeios para a praia fotografada. Ainda, o
autor, na condição de fotógrafo profissional, atribui ao seu trabalho um valor comercial de venda e de
exploração, porém a promovida não respeitou ao fazer uso da obra ilicitamente e, com tal ato, o promovente
deixou de obter ganho econômico, cessando um possível lucro. - Para o arbitramento dos honorários advocatícios pela prestação de serviços, deve considerar o trabalho realizado, o grau de zelo, o valor econômico em
questão e, finalmente, à proporcionalidade do serviço prestado. Acrescente-se que devem ser fixados com
moderação e justiça, porém sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante
e incompatível com a dignidade da profissão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de julho de 2017.
APELAÇÃO N° 0012841-35.2009.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Vrg Linhas Aereas S/a. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota
(oab/pb 12.513); Márcio Vinícius Costa Pereira (oab/rj 84.367).. APELADO: Atma Produtos Hospitalares Ltda.
ADVOGADO: Jeremias Freitas de Oliveira (oab/pb 18.984); Osmar Tavares dos Santos Júnior (oab/pb 9.362);
Glaydson Medeiro de Araújo (oab/pb 15.916).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PESSOA JURÍDICA QUE
NÃO UTILIZA O SERVIÇO NA CADEIA PRODUTIVA. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE TODAS AS CAIXAS DE MEDICAMENTOS NO