DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2017
regularidade da contratação com o efetivo recebimento dos valores do empréstimo consignado.” (Acórdão/
Decisão do processo n. 00041159020148152003, 1ª Câmara Especializada Cível, Relatora Desa MARIA DE
FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 04-05-2017). VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0005136-73.2008.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Aderbal Macedo Norte Filho. ADVOGADO: Mario Felix de Menezes (oab/pb 10.416).
APELADO: Estado da Paraiba, Rep.p/sua Procuradora, Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESTAÇÕES DESCONTADAS DO CONTRACHEQUE DO POLICIAL
MILITAR SEM SUA ANUÊNCIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA ATRAVÉS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.
2000723-40.2013.815.0000. SÚMULA 44 DO TJPB. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - TJPB:
“É de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de devolução dos valores descontados dos
contracheques do autor, ora apelante, a título de seguro de vida em grupo, haja vista o entendimento pacificado
por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000723-40.2013.815.0000,
quando foi editada a Súmula nº 44 desta Corte de Justiça, segundo a qual “É indevida a devolução de valores
recolhidos a título de prêmio de seguro de vida nas ações movidas por policiais militares do Estado da Paraíba,
por ser considerada tácita a anuência da contratação”. (Processo n. 00104708820088150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 06-06-2017). - Recurso desprovido. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0007093-74.2013.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Francisco Vieira da Silva. ADVOGADO: Alexander Jeronimo Rodrigues Leite (oab/pb 10.675).
APELADO: Sabemi Seguradora S/a. ADVOGADO: Joao Rafael Lopez Alves (oab/rs 56.563). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM CONTRATO DE SEGURO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS
PELA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Às companhias de seguros
somente é permitida a concessão de empréstimos aos seus filiados, ou seja, àqueles que fizeram previamente
seguro de vida. - Levando-se em consideração que a participação do contratante em plano previdenciário constitui
condição necessária à contratação de mútuo perante a companhia de seguros, não há que se falar em venda
casada, mas sim em cumprimento de requisito legal à obtenção do empréstimo. - Do TJ/PB: “A adesão ao plano
pecúlio individual, juntamente (ou previamente) à contratação do mútuo não configura prática abusiva (“venda
casada”), pois as entidades de previdência privada estão autorizadas a efetuar operações financeiras, o que pode
ser realizado direta, ou indiretamente, por meio de instituição financeira conveniada.” (Processo n.
00000878520148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS,
j. em 20-06-2017). - A parte promovente não comprovou que houve vício na oportunidade de sua adesão ao plano
de seguro em questão, não se desincumbindo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos precisos
termos do art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. - Ausente ilegalidade nos contratos de obtenção de
seguro firmado entre as partes, não há que se falar em devolução dos valores pagos, nem mesmo em indenização
por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0048544-85.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Engecil Empresa de Engenharia Civil Ltda.. ADVOGADO: Ana Kattarina B. Nobrega (oab/pb
12.596). APELADO: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ, LANÇADO SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C DO ANTIGO CPC.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA EM 2001, SENDO A DEMANDA PROPOSTA EM 2013.
INCIDÊNCIA DO ART. 487, II, DO NCPC. DESPROVIMENTO. - Em precedente lançado sob a égide do art. 543C do antigo CPC, o STJ firmou o entendimento de que “o prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória
de nulidade de lançamentos tributários é quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (REsp 947.206/
RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0064712-31.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Bfb Leasing S/a, APELANTE: Ivoneide Pereira da Silva. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a) e ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (oab/pb 14.708). APELADO: Os Mesmos.
1ª APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NO JUIZADO
ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS SOBRE TAIS VALORES. ACOLHIMENTO. ART. 184 DO
CÓDIGO CIVIL/2002. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESPROVIMENTO. - Sendo declarada, por sentença, a nulidade de tarifas em demanda anteriormente proposta, merecem
restituição os juros sobre elas incidentes, dada a acessoriedade de tais encargos em relação às obrigações
principais. - “Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte
válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas
não induz a da obrigação principal.” (art. 184 do Código Civil/2002). 2ª APELAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
DECRETADA NA SENTENÇA. AUTORA DA LIDE QUE NÃO OBTEVE TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
EXORDIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PARA A PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RESPEITO AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2°, DO NCPC. DESPROVIMENTO. - O pedido exordial não sendo julgado totalmente procedente, é imperiosa a aplicação do art. 86, caput, do
NCPC, uma vez que é o caso de sucumbência recíproca. - As verbas devidas aos causídicos devem ser mantidas
quando observados os critérios previstos nos incisos I, II e III do art. 85, §2º, do NCPC. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento a ambos os recursos apelatórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001512-87.2008.815.0731. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/sua Procuradora, Adlany Alves Xavier.
EMBARGADO: Atacado Sb Com.de Utilidades E Decoraçao Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou
corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende
dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando
destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão
ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e
menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.” (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). 2. Embargos rejeitados. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006745-56.2014.815.0181. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Antonio Eduardo Goncalves de Rueda (oab/pe 16.983). EMBARGADO: A. G. L. E Outro, Rep. Por Sua Genitora,
Jacilene Pereira Guimaraes. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao (oab/pb 10.492). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material,
afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa
espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que
se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem
mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - A
menção ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014906-51.2012.815.001 1. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Jeova Araujo Alves. ADVOGADO: Roseli Meirelles Jung
(oab/pb 12.916-b). EMBARGADO: Jose Severino da Silva Neto E Sueneide Gomes dos Santos. ADVOGADO:
Joao Luis Fernandes Neto (oab/pb 14.937). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR REINTEGRATÓRIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. ERRO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO. ORDEM CUMPRIDA EM FACE DE TERCEIROS
QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. ERRO COM RELAÇÃO À PESSOA CITADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
PROVIMENTO DO APELO PARA DECLARAR-SE A NULIDADE DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, ABRANGENDO, POR DERIVAÇÃO, TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. REJEIÇÃO. - STJ: “Os embargos de declaração têm a
finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que
incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto,
só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (EDcl no
MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe
14/03/2017). - O acolhimento de embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado hostilizado. - Embargos de declaração
rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021015-13.2014.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA
DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Seu
Procurador, George Suetonio Ramalho Junior (oab/pb 11.576). EMBARGADO: Rondinerio Luna Correia. ADVOGADO: Mailton Rocha da Silva (oab/pb 17.351). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR ADMITIDO POR CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ACESSIBILIDADE DOS CARGOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCURSO. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO. DIREITO AO FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO
STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO DO APELO PARA RECONHECER-SE O DIREITO DO AUTOR
À PERCEPÇÃO DO FGTS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. REJEIÇÃO. - STJ: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em
erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é
admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório,
e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que
refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - O
acolhimento de embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de
omissão, contradição ou obscuridade no julgado hostilizado. - Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039485-44.201 1.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Geap-autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues (oab/pb 128.341-a). EMBARGADO: Jane Mara de Moraes. ADVOGADO: Aleksandro de Almeida
Cavalcante (oab/pb 13.311). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos
de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura,
contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do
CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um
desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem
para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria
já resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - A menção ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o
acolhimento dos aclaratórios, quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Embargos de
declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0055737-20.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos (oab/pb 18.125-a). EMBARGADO: Marcelo Nascimento Firmino. ADVOGADO: Joao Fidelis de Oliveira
Neto (oab/pb 16.366). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. VIA
INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória
ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios
do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento
de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (EDcl
no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017,
DJe 14/03/2017). - A menção ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos
aclaratórios, quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Embargos de declaração
rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001551-65.2016.815.0000. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO
BENTO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Bradesco Auto/re Cia de Seguros. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio
de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). EMBARGADO: Romenique Lima Dantas. ADVOGADO: Artur Araujo Filho (oab/pb
10.942). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO APONTADOS NO RECURSO. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2°, DO CPC. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de declaração têm a finalidade
simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro
material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível
essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que
se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - A menção ao
interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente omissão,
contradição, obscuridade ou erro material. - Nos moldes do art. 1.026, § 2°, do CPC, quando manifestamente
protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a
pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. - Deve ser aplicada
multa, porquanto restou demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que a
recorrente busca apenas a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado. - Embargos de declaração
rejeitados com aplicação de multa à embargante. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração com aplicação de multa à embargante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dr(a). Joao Batista Barbosa
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001 174-14.1993.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Mônica Figueiredo. AGRAVADO: Comercial de Alimentos Sao
Paulo Ltda. ADVOGADO: Ariane Brito Tavares Oab/pb 8419. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - FLEXIBILIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 40, §4º, DA LEF - NÃO
DEMONSTRADO PREJUÍZO - ENTENDIMENTO DO STJ - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV DO CPC - SEGUIMENTO NEGADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - “A
ausência de intimação da Fazenda, para seu pronunciamento, antes de decretar-se a prescrição intercorrente,
tem sido reconhecida nos casos em que o órgão público demonstra o efetivo prejuízo nas razões do recurso de
apelação, o que não ocorreu no caso em debate (pas de nullité sans grief).” (AgRg no AREsp 10.703/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 02/12/2011). Vistos etc. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001373-84.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Adlany Alves Xavier. AGRAVADO: Jba Comércio E Representações de
Bebidas E Alimentos Ltda.. - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. MANU-