DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
nalidade – Manutenção –Desprovimento. - A instituição financeira, relativamente aos serviços que presta,
deve ser enquadrada como fornecedora de serviços, sujeitando-se, portanto, aos consectários inerentes à
responsabilização independentemente de dolo ou culpa. - Fornecedores em geral respondem pela chamada
Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de
produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de
suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da
razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor, a extensão do dano experimentado pelo autor.
Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não pode ser
ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000891-40.2011.815.0261. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafaela
Silveira da Cunha Araujo (oab/pb 12.463). APELADO: Sebastiao Mendes Pedrosa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação monitória – Sentença que reconheceu a prescrição – Irresignação do banco
autor – Cédula de crédito rural pignoratícia – Prescrição – Termo inicial do prazo prescricional – Vencimento do
título – Prescrição quinquenal – Ausência de citação válida – Motivos inerentes a falta de diligência do autor –
Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ – Não interrupção do prazo prescricional – Declaração da prescrição
mantida – Desprovimento. – Tendo a demora na citação da parte demandada ocorrido exclusivamente por falta
de diligência do autor em indicar o endereço para citação do espólio e redirecionamento do processo, diante da
certidão que noticiou a morte do réu, tendo preferido requerer produção de atos processuais ineficientes para o
fim da imediata operacionalização da citação, certo é que os motivos da demora na citação não foram inerentes
ao mecanismo da justiça, vez que, como frisado anteriormente, foi o próprio promovente quem optou por requer
a prática de atos processuais ineficazes para o fim da imediata citação do demandado. – Não tendo havido
citação válida da parte demandada, não há que se falar em interrupção da prescrição e, não tendo a ausência da
citação decorrido por morosidade judicial ou de falha imputável aos serviços judiciais, inviável é a incidência da
Súmula 106/STJ, pelo que, há de se manter a sentença vergastada que julgou extinto o feito, com resolução do
mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão autoral, ocorrida após o ajuizamento da ação. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000970-16.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE ARARUNA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Vanderlei Bento da Silva.
ADVOGADO: Antonio Jansem Targino de Sousa (oab/pb 6.054). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Ação de
Cobrança – Seguro Obrigatório – DPVAT – Procedência parcial na origem – Invalidez permanente parcial
completa e incompleta – Perda total da visão do olho esquerdo e perda parcial incompleta das estruturas crânio
faciais – Aplicação da Lei nº 6.194/74 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009
– Percentual da perda fixada em 100% (cem por cento) para a perda da visão e em 25% para perda das
estruturas crânio faciais – Indenização que deve ser arbitrada de acordo com o grau da invalidez – Súmula nº
474 do Superior Tribunal de Justiça – Manutenção do quantum indenizatório – Desprovimento. - Ocorrido o
acidente que vitimou o segurado na vigência das Leis nos 11.482/2007 e 11.945/2009, que alteraram o art. 3º
da Lei n° 6.194/74, para a fixação do valor indenizatório, deve ser observada a graduação, em percentuais, e
conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à segunda lei citada. - Nos
termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. - A perícia encartada
aos autos foi conclusiva no sentido de mensurar o percentual da debilidade em 100% (cem por cento), quanto
à perda da visão do olho esquerdo, e em 25% (vinte e cinco por cento), referente à perda de estruturas crânio
faciais. Sendo assim, é forçoso reconhecer que o valor fixado na sentença de primeiro grau observou
corretamente a gradação estabelecida na perícia, porquanto é devido à autora o valor já arbitrado de R$
10.125,00 (dez mil, centro e vinte e cinco reais). VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível
em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001585-27.2013.815.0491. ORIGEM: COMARCA DE UIRAÚNA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Poço Dantas. ADVOGADO: Elicely Cesario Fernandes
(oab/pb 13.168). APELADO: Jose Hilton da Silva. ADVOGADO: Raimundo Cezario de Freitas (oab/pb 4018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação trabalhista – Procedência parcial no juízo
primevo – Servidor municipal – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo
determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Pleito de verbas indenizatórias – Descabimento –
Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão
geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/MG –Juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês – Correção
monetária pelo IPCA – Sentença ilíquida - Definição de percentual – Após liquidação da sentença – Desprovimento. – A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos
públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades
temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a
demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores contratados
pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao
percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço). – Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como
partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0010785-19.2015.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Tam Linhas Aereas S/a (latam). ADVOGADO: Fabio Rivelli (oab/pb
20.357-a). APELADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra. ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra (em Causa
Propria) - Oab/pb 5001. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar de exibição de documento –
Apresentação integral dos documentos no prazo para contestação – Extinção com resolução do mérito –
Honorários sucumbenciais – Condenação – Descabimento – Pretensão não resistida – Provimento. – Em
atenção ao princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais somente devem ser suportados pela parte que
deu causa à extinção do processo ou pela parte que vem a ser a perdedora caso o magistrado julgue o mérito
da causa. - Ausente a resistência à exibição, eis que o requerido atendeu ao pedido deduzido na medida
cautelar, não subsistem motivos para condená-lo nos ônus da sucumbência. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0029229-71.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: B.b.distribuidora de Veiculos Automotores Ltda. ADVOGADO: Daniel
Arruda de Farias (oab/pb 10.961) E Luciana Carmelio Silva(oab/pb 12.687). APELADO: Francisco de Assis
Figueiredo Junior. ADVOGADO: Orlando Virginio Penha (oab/pb 5.984). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível
– Embargos de Terceiro – Sentença – Procedência – Admissibilidade e controvérsia analisadas nos moldes da
Lei nº 5.869/73 – Irretroatividade da Lei Processual – Atos processuais praticados sob a égide da legislação
anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento da nova lei – Teoria do isolamento dos atos
processuais – Condenação da verba honorária em porcentagem sobre o valor da execução embargada –
Irresignação do embargado/exequente - Pleito de aplicação da equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/
73 - Cabimento - Provimento. — Art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): “a norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. — A lei processual civil tem aplicação
imediata, ou seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos termos da teoria do isolamento, a lei nova somente
deve atingir os atos ainda não iniciados. Assim, os atos processuais praticados sob a égide da legislação
anterior não podem sofrer efeitos em virtude do advento de nova lei, sob pena de gerar insegurança jurídica.
- De há muito tempo, a jurisprudência pátria tem entendido que o arbitramento do valor dos honorários
sucumbenciais na ação de embargos de terceiro corresponde ao valor do bem que se pretende desembaraçar
ou até menos, visto que a sentença em ação de embargos de terceiros tem natureza meramente desconstitutiva e, portanto, não possui carga condenatória. - “Esta Corte já sufragou a tese de que a procedência dos
embargos de terceiros, em razão da natureza desconstitutiva da sentença, e não condenatória, segue o critério
do art. 20, § 4º, da Lei Instrumental Civil, para fixação da verba honorária.” (STJ - AgRg no REsp 1171749/PE,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010)”
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento de folha retro.
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APELAÇÃO N° 0115950-60.2012.815.2001. ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Rudrigo Otavio Andrade Araujo. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de
Araujo (oab/pb 8358). APELADO: Construtora Tenda S/a E Fit Planc J Bothanico Spe Empreendimentos
Imobiliários. ADVOGADO: Bruno de Almeida Maia (oab/ba 18.921) E Joao Bernardo Goes (oab/ba 21.646) E
Coriolano Dias de Sá (oab/pb 6.947). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de consignação em
pagamento – Sentença – Improcedência – Irresignação do autor – Obrigação de pagar o valor cobrado –
Previsão contratual expressa – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Do contrato acostado às fls. 8/
28, consta do parágrafo segundo, da cláusula 24, à fl. 23.v, previsão expressa autorizando a Construtora
Tenda a adotar as providências para o registro no Cartório de Registro de imóveis competente, bem como a
transferência da inscrição imobiliária na Prefeitura Municipal, devendo ser ressarcida pelo comprador. Assim,
se o adquirente pretendia gozar dos descontos que alega possuir, caberia a ele ter providenciado, a tempo e
modo, a quitação ou ter alertado a construtora acerca do alegado abatimento, antes que ela providenciasse o
pagamento, tendo restado claro que o demandante fora inerte nas providências e cautelas que lhe cabiam.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001278-52.2001.815.0731. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora. ADVOGADO: Adlany Alves Xavier. EMBARGADO: Figha Ferragens E Material Eletricos Ltda.
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade,
contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento
– Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o
magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que
o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013981-50.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Banco do Brasil
S/a. ADVOGADO: Severino do Ramo Chaves de Lima (oab/pb 8.301). EMBARGADO: Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho (oab/pb 11.402). PROCESSUAL CIVIL –
Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou
omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão
ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado
obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art.
1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0112561-67.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). EMBARGADO: Jose Cicero da Silva.
ADVOGADO: Andre Luis Macedo Pereira (oab/pb 13.313). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Omissão, contradição ou obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” – Rejeição dos
embargos. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha
eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta a obrigação
de se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para
fins de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente evidenciados na
decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000726-79.2015.815.0381. ORIGEM: 1ª vara da comarca de itabaiana. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Genivaldo da Silva Almeida. ADVOGADO: Gilmara
Alves Silva (oab/pb 12.208). POLO PASSIVO: Municipio de Itabaiana. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário – Ação ordinária de cobrança – Servidor público municipal –
Cargo comissionado – Secretário Municipal – Pretensão diferença salarial – Retensão salarial parcial – Lei
Municipal nº 552/2008 – Procedência – Ônus do réu (art. 373, II do CPC/2015) – Ausência de prova quanto ao
adimplemento das verbas – Juros e correção monetária em face da Fazenda Pública – Incidência da norma do
Art.1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pelo Art. 5º da Lei nº 11.960/2009 – Observância da
modulação dos efeitos das ADI’s 4.357 e 4.425 – Honorários nos termos da liquidação de sentença (art.85, §
4º, II do CPC) – Desprovimento. – Os Cargos comissionados são uma das exceções ao princípio da
acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, foi criada para
satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades em
regras incompatíveis com a demora do procedimento do concurso, (art. 37, IX, da CF). – Constitui direito de
todo servidor público, receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício de sua função. Atrasando,
suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Estado, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. – O Código de
Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de
seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do
autor. - Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
– Sendo ilíquida a sentença proferida contra a fazenda pública, os honorários advocatícios devem ser
arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação uníssona, negar provimento ao reexame necessário,
nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000481-89.2013.815.0041. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Alagoa Nova. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rayssa Lanna Franco da Silva (oab/pb N. 15.361). APELADO: Municipio Alagoa Nova. ADVOGADO: Dóris Fiúza Cordeiro (oab/pb N. 27.757-a). EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO
SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DECURSO DE CINCO ANOS APÓS
O PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE PODERIA HAVER SIDO EFETUADO. ART.
173, I, DO CTN. DECADÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO DE LANÇAMENTO.
ISSQN. TRIBUTO PASSÍVEL DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO OU FORNECIMENTO
DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À SUA COBRANÇA. DEVER DO SUJEITO PASSIVO. DESCUMPRIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 149, IV E V, DO CTN. CARÁTER SUBSTITUTIVO. INSTAURAÇÃO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DO ATO DE LANÇAMENTO OU DA DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL. ANTECEDENTES IMPRESCINDÍVEIS À REGULAR CONSTITUIÇÃO E INSCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO
APELO. PREJUDICADO O JULGAMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A constituição do crédito tributário, de competência privativa da autoridade administrativa, dá-se pela perfectibilização do ato de lançamento,
concernente no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito
passivo, podendo ser deflagrado de ofício ou por homologação das informações prestadas pelo devedor.
Inteligência do art. 142, 149 e 150, do Código Tributário Nacional. 2. O crédito decorrente do Imposto Sobre