DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001677-68.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da Comarca
de Gurinhém. APELANTE: Municipio de Caldas Brandao. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. APELADO: Clarice Idalino Pereira. ADVOGADO: Henrique Souto Maior (oab/pb 13.017). - APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA OFICIAL — COBRANÇA — VERBAS SALARIAIS EM ATRASO — PROCEDÊNCIA PARCIAL —
IRRESIGNAÇÃO — APELO — VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA
EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO — ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E DA REMESSA OFICIAL
— Em se tratando de ação de cobrança de remuneração intentada por empregado ou funcionário público,
opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos
salários dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe
de todos os recursos para fazer prova do contrário. Precedentes.1 VISTOS RELATADOS E DISCUTIDOS
estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001762-63.2014.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Juizo da Comarca de Teixeira. APELANTE:
Municipio de Cacimbas. ADVOGADO: Maria Madalena Santos Sousa Amorim(oab/pb 18.415). APELADO: Jose
Gabriel dos Santos Filho. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes (oab/pb 18.446). - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL — ORDINÁRIA DE COBRANÇA — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — GARI — PROCEDÊNCIA
PARCIAL — PREVISÃO LEGAL DA EDILIDADE PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO — APLICAÇÃO
DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO — DESNECESSIDADE DE PERÍCIA — DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. — (…) Assim, por analogia
sistemática e elementariedade hermenêutico-constitucional lícita e legítima, aplica-se a normatização expedida
pelo ministério do trabalho, fixada através da norma regulamentadora nº 15, anexo 14, da portaria nº 3.214/78, a
qual prevê que a atividade de coleta de lixo urbano é insalubre, em grau máximo, cujo percentual é fixado em 40%
(quarenta por cento). (TJPB; AC 024.2009.002.186-6/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 03/07/2012; Pág. 7). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima relatados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004516-18.2012.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora
Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Maria das Gracas Dantas de Andrade. ADVOGADO: Carlos
Egydio de Sales Madruga (oab/pb Nº 10.980).. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL.
CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 27/04/2011. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO ACERTADO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DA REMESSA. RECURSO APELATÓRIO. DESPROVIMENTO.
O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais
(art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior
deve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local. — “O piso salarial
estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º),
de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser
encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local.” (REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0004398-05.2012.815.0251 – Relator: Des. José Ricardo Porto - Primeira Câmara Especializada Cível
– TJ-PB – julgado em 25 de fevereiro de 2014). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer em parte o recurso apelatório e, na parte conhecida, negar provimento, e dar provimento a
remessa oficial, para julgar improcedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0000298-94.2015.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Olívio Alves do Nascimento E Valdene Sobral Nascimento. ADVOGADO:
Marcos Dantas Vilar (oab/pb 16.232).. APELADO: Roberto Flávio Melo Perazzo E Cecília Flávio Melo Perazzo.
ADVOGADO: José Carlos Lopes Fernandes (oab/pb 5.557).. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS — INADIMPLÊNCIA — PROCEDÊNCIA PARCIAL — AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO — ÔNUS QUE RECAI SOBRE
O RÉU — SENTENÇA MANTIDA — RESCISÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA E
REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL AOS AUTORES — DESPROVIMENTO DO APELO. — “(...) O descumprimento do
contrato pela ausência de pagamento integral do valor devido a título de entrada implica na não satisfação da
dívida, dando lugar à rescisão contratual e resultando no retorno das partes ao seu status quo ante. 3. O
desfazimento do negócio jurídico implica diretamente na reintegração da posse do imóvel ao autor. 4. Com a
resolução do contrato, inexiste recusa do credor em receber o pagamento ou dar quitação na devida forma (art.
335, I, Código Civil ), tampouco obrigação contratual da parte devedora. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJDF – APC 20110310251308 – Relator: Carlos Rodrigues, 5ª Turma Cível, DJE 19/05/2015). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000771-91.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb
15.401). APELADO: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários da Paraíba. ADVOGADO:
Francisco Derly Pereira (oab/pb 1.117-a) E Thais de Araujo Pereira (oab/pb 22.648). - APELAÇÃO CÍVEL —
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE TELEFONIA — MINUTOS EXCEDENTES — PLANO TARIFA
ZERO — GESTOR ON LINE — SERVIÇO GESTOR E LIMITADOR DE CONSUMO — AUSÊNCIA DE BLOQUEIO POR PARTE DA OPERADORA — CONSUMO ALÉM DA FRANQUIA CONTRATADA — PROCEDÊNCIA NA ORIGEM — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DO APELO. – Se o Gestor Online
consite numa ferramenta posta a disposição do cliente para gestão e controle das linhas, evidente que a
intenção do usuário é limitar o uso dos aparelhos dentro do plano contratado, no intuito de não ter qualquer
surpresa com a chegada da fatura. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001295-29.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Jose Alves Cavalcante. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix
Oab/pb 5.069 - A,. APELADO: Ruthnea Lucia Ferreira Morais Lins. ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz
(oab/pb - 12326). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO — ACORDO HOMOLOGADO ENTRE UM DOS RÉUS E O PROMOVENTE —
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO — IRRESIGNAÇÃO — INTELIGÊNCIA DO ART.
844 § 3¿ DO CÓDIGO DE DIREITO CIVIL — RECONHECIMENTO DA DÍVIDA SOLIDÁRIA — MANUTENÇÃO
DO ENTENDIMENTO DA SENTENÇA OBJURGADA — DESPROVIMENTO - Havendo transação com um dos
responsáveis solidários. a dívida deve ser extinta em relação aos codevedores, de acordo com o que preceitua
o art. 844, § 3º, do Código Civil. - O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, permite ao relator, de forma
isolada, negar seguimento a recurso, conferindo à parte prestação jurisdicional equivalente a que seria concedida, caso a demanda fosse julgada pelo órgão colegiado. Vistos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00192499020128150011, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j.
em 14-09-2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento à
Apelação Cível, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0001823-42.2015.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisca Marques Leite. ADVOGADO: Jakeleudo Alves Barbosa (oab/pb
11.464). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Mauricio Silva Leahy (oab/ba 13.908) E Humberto Graziano
Valverde (oab/ba 13.907). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — CONTRATOS FIRMADOS COM OPERADORA TELEFÔNICA —
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO — AUSÊNCIA DE
PROVAS ACERCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES — IMAGENS DA TELA DO SISTEMA
INTERNO DA EMPRESA — PROVAS INSUFICIENTES — RESPONSABILIDADE OBJETIVA — CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL — PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. — “As imagens de tela de sistema interno da
instituição financeira, impugnadas pelo autor na manifestação à contestação, por si só, são insuficientes para a
comprovação da exigibilidade do débito.” (TJSP; APL 1058549-21.2016.8.26.0100; Ac. 10010995; São Paulo;
Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alberto Gosson; Julg. 17/11/2016; DJESP 13/12/2016)
— “Ausência de relação negocial entre as partes. Ré que não comprovou a higidez do ajuste. Incidência do artigo
333, II, do antigo código de processo civil. Conduta negligente e ilícita da apelante que não se coaduna com os
direitos fundamentais inscritos na Carta Magna, em especial a garantia à inviolabilidade da honra e imagem das
pessoas (CF/88, art. 5º, X). Responsabilidade objetiva. Inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor. Dano in re ipsa. Indenizabilidade reconhecida....”(TJSC; AC 2014.001101-3; Chapecó; Câmara
Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Subst. Luiz Felipe Schuch; DJSC 05/05/2016; Pág. 303) O dano moral
tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e,
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também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório
deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e
proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D
A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0007392-13.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Paulo Ricardo Aragao E Outros. ADVOGADO: Amaro Gonzaga
Pinto Filho (oab/pb Nº 5.616). APELADO: Unimed Campina Grande ¿ Cooperativa de Trabalho Médico Ltda..
ADVOGADO: Giovanni Dantas de Medeiros (oab/pb Nº 6.457).. - AÇÃO CAUTELAR. REALIZAÇÃO DE
TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. CAUTELAR PREPARATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PRAZO DECADENCIAL PARA
AJUIZAMENTO DA PRINCIPAL. DATA DA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA CAUTELAR. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. DATA DA
EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. PRECEDENTES. 1. O prazo para a propositura da ação principal conta-se a partir
da efetivação da medida cautelar preparatória pleiteada e não da respectiva intimação. 2. Agravo regimental
não provido. (AgRg no REsp 1410830/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) (Grifo nosso). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em não conhecer do agravo retido e dar provimento ao recurso apelatório, para anular
a sentença, retornando os autos à vara de origem.
APELAÇÃO N° 0015365-92.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
APELANTE: Ivo Leite Alves, APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Alexandre
Magnus F. Freire. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER — GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE — MILITAR — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO
— PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA — OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – MÉRITO – CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE — LC Nº 50/2003 —
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA — DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA. — “(...) a
partir do advento da medida provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida
medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos.” (TJPB; Ap-RN 0004562-50.2015.815.2001;
Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 20/11/2015; Pág. 9)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial, negar provimento as
apelações e a remessa.
APELAÇÃO N° 0025773-35.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Severino do Ramo Chaves de Lima
(oab/pb Nº 8.301). APELADO: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora, Andréa Nunes
Melo. - APELAÇÃO CÍVEL — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — MULTA DECORRENTE DE AUTUAÇÃO
PELO PROCON — INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCUMPRINDO LEI MUNICIPAL POR ESPERA DE CONSUMIDOR EM FILA DE ATENDIMENTO — REDUÇÃO DO VALOR EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU — CRITÉRIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE — ELEMENTOS COMPONENTES DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE — POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Admite-se o controle judicial do ato administrativo que viola os postulados da proporcionalidade e
razoabilidade, por estarem inseridos no princípio da legalidade. Caracterizada a excessividade da multa aplicada,
a redução imposta pelo Juízo de origem é legítima e desestimula a reincidência da conduta com excesso.” (TJPB
-ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0023980-61.2014.815.0011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relatora
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 16-05-2017, Pub. Dje. 01.06.2017) VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0030540-78.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Por Sua Procuradora Marcelle
Guedes Brito. APELADO: Aristoteles Empreendimentos Educacionais Ltda. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE NOS MOLDES DO ART. 40, § 2º DA LEF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. — O STJ, por intermédio de sua Primeira Seção,
assentou o entendimento de que é indispensável a prévia intimação da Fazenda Pública, credora naquelas
demandas, para os fins de reconhecimento da prescrição intercorrente (EREsp 699.016/PE, Primeira Seção, DJe
17/3/2008; RMS 39.241/SP, Segunda Turma, DJe 19/6/2013). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0050091-34.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto
(oab/pb Nº 17281). APELADO: Silverio Soares de Figueiredo. ADVOGADO: Delano Magalhães Barros (oab/pb Nº
15745). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE
NÃO FAZER. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERÇO DE
FÉRIAS. VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
MODIFICAÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA. — (…) somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para
fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de
que existe certo encadeamento proporcional entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver
possibilidade de abatimento sobre verbas que não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. — (…) Em
se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês,
a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art. 2º da Lei Estadual 9.242/2010. (Grifo nosso). VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, no mérito, dar provimento parcial à apelação cível e à
remessa, nos termos do voto do relator.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0001775-03.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. SUSCITANTE: Juizo da 4a.vara Regional de Mangabeira. AUTOR:
Josafa Alvino de Souza. ADVOGADO: Ramon Pessoa de Morais (oab/pb - 13771). SUSCITADO: Juizo da 14a.
Vara Civel da Capital. RÉU: C3 Engenharia Ltda.. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECLINAÇÃO EX OFFICIO DE COMPETÊNCIA - RESIDÊNCIA
DO PROMOVENTE - BAIRRO DE GRAMAME - LOCALIDADE NÃO ABRANGIDA PELA JURISDIÇÃO DAS
VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA - RESOLUÇÃO Nº 55 DO TJ/PB - CONHECIMENTO DO CONFLITO
PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. - O bairro “Gramame” não está
inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de mangabeira e sim o
bairro de “Barra de Gramame” nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a
competência do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital para o julgamento da ação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0068599-38.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Edel Ind E Com. de Confecções Ltda E Outros.
ADVOGADO: José Alípio Bezerra de Melo (oab/pb Nº3.643). EMBARGADO: Estado da Paraíba Rep Por Sua
Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022
DO CPC — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados
pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão
na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Segunda
Sessão do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001345-17.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Leonaldo Araujo da Silva.
ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME HEDIONDO. CÁLCULO DAS PENAS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. RÉU REINCIDENTE. LAPSO