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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2018
TEMPORAL APLICADO (3/5). IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DAS PENAS.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO 2/5. IMPOSSOBILIDADE. REINCIDÊNCIA EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO. - A Lei n. 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei dos Crimes Hediondos,
previu lapsos mais gravosos à progressão de regime ao estabelecer que a promoção ao novo regime prisional
dar-se-á após o resgate de 2/5 (dois quintos) da pena corporal, se o condenado for primário, e 3/5 (três quintos),
se reincidente, sendo desnecessária que a reincidência seja específica. - A primariedade do réu no momento
em que cometeu o crime hediondo é indiferente para o cômputo da fração a ser considerada quando do cálculo
das penas para fins de progressão do regime. Em fase de execução da pena, o requisito objetivo da
reincidência deve ser aferido pelo juízo da execução. Ao contrário do juiz sentenciante da ação penal, o
magistrado competente para a execução não tem como base apenas os elementos constantes em um único
processo para a aferição da reincidência, mas a globalidade dos delitos. - “Tratando-se de sentença penal
condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena,
ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritivas
de direitos. Todavia, as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser
observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc” (HC 378.985/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/
02/2017, DJe 24/02/2017). Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000035-45.2017.815.0171. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Alteir Goncalves Silva. ADVOGADO: Clodoaldo Jose de
Albuquerque Ramos. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. DESCABIMENTO. RÉU DEPENDENTE QUÍMICO. CONDIÇÃO QUE NÃO OBSTA A PRÁTICA DO
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, SENÃO A FOMENTA. PROVA SEGURA DA TRAFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ATRAVÉS DE ROBUSTO ACERVO DE PROVAS MATERIAIS E DEPONENCIAIS CONSTANTES NO PROCESSO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE REVISÃO E
MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DOSIMETRIA ADEQUADA DA PENA. DESPROVIMENTO. - A tese desclassificatória, do tipo penal do art. 33 para o art.
28, da Lei nº 11.343/2006, é medida que não se sustenta, posto que a alegada condição de dependente de
drogas do recorrente não tem o condão de, de per si, excluí-lo da traficância. Demais disso, as circunstâncias
em que a flagrância ocorrera, da quantidade e variedade de entorpecentes aos valores apreendidos, não
tornam crível o argumento de que o réu detivesse as drogas apenas para consumo próprio. - Na hipótese
vertente, a tese levantada pelo réu em seu interrogatório judicial resta isolada das diversas evidências
materiais e deponenciais coligidas aos autos na instrução, as quais, por sua vez, constituem-se de sólido
acervo probatório, apto a lastrear o decreto condenatório ora fustigado. - Promove-se a manutenção da sanção
penal aplicada ao apelante, quando sopesada adequadamente pelo juízo a quo, quedando-se harmonizada às
diretrizes do artigo 68 do CP. - Apelo a que se nega provimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao
recurso, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000045-69.2015.815.0071. ORIGEM: Gab. do Desembargador relator. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Robson da Silva Santos. ADVOGADO: Francisco Xavier da Silva.
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147, CAPUT, DO CP C/C LEI Nº
11.340/06). ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E SEGURA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CORROBORAÇÃO COM A PROVA TESTEMUNHAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDO EFETIVAMENTE INCUTIDO À VÍTIMA. CONDENAÇÃO
QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO APELO. - Nos crimes de violência contra mulher, praticados no âmbito
doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova
testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito. - Havendo a corroboração das acusações formuladas
pela vítima pelas declarações de testemunha ouvida em juízo e na esfera policial, as quais confirmaram a
ameaça praticada pelo acusado, tornando-se de rigor a condenação. - A prova dos autos, consistente na palavra
da vítima corroborada pela versão das testemunhas, indica que o acusado proferiu ameaça de morte à vítima,
causando-lhe grande temor, tanto é que ela se socorreu do Poder Judiciário e das medidas protetivas previstas
na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). Em face do exposto, dou provimento ao recurso ministerial, para
condenar o réu Robson da Silva Santos, nas sanções do artigo 147 do Código Penal (ameaça), em 01 (um) mês
de detenção no regime aberto, em seguida, substituo a pena privativa de liberdade por multa, a qual deve seguir
os seguintes parâmetros: 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo.
APELAÇÃO N° 0000562-15.2016.815.0241. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: João Batista da Silva. ADVOGADO: Sérgio Petrônio
Bezerra de Aquino, Oab/pb 5.368; E José Lucas da Silva Martins, Oab/pb 24.646.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - Ausência dos pressupostos do art. 619 do CPP - REJEIÇÃO.
- Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
julgado, consoante art. 619 do CPP. - Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está
o tribunal obrigado a apreciar todas as teses jurídicas suscitadas pelo recorrente, sendo suficiente a discussão
acerca do tema necessário ao julgamento da causa. - Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando
o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta omissão e contradição
no julgado, sendo que, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas.
Diante do exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS PRESENTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000665-67.2015.815.0981. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Walace Moraes Veloso. ADVOGADO: Francisco Pedro da
Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ADUÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE FORAM APRESENTADAS DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM ARRIMO NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO CADERNO
PROCESSUAL. ESCOLHA DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DELAS. SOBERANIA DO VEREDICTO.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PEDIDO DE REVISÃO E MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE
E PONDERAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. DOSIMETRIA ADEQUADA DA REPRIMENDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. - Ao Tribunal “ad quem” cabe somente verificar se o veredicto popular é
manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com o acervo probatório existente no
processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o
aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que já foi realizado pelos juízes de fato, aos
quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes dolosos contra a vida. - Com efeito,
evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção de uma delas pelo Sinédrio Popular,
defeso a Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob
pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF. - Promove-se a manutenção da sanção penal aplicada ao apelante,
quando sopesada adequadamente pelo juízo a quo, quedando-se harmonizada às diretrizes do artigo 68 do CP. Apelo a que se nega provimento. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO
ao apelo, mantendo íntegra a sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0001 132-80.2014.815.0981. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Idimael da Silva. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes
E Humberto Albino da Costa Junior. APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E COISA JULGADA DE OUTRO
PROCESSO. ARGUMENTAÇÃO INADEQUADA PARA A VIA ELEITA. TENTATIVA DE REEXAME DOS AUTOS.
PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. - A contradição viabilizadora de embargos declaratórios é a interna, isto é, a existente nos fundamentos e conclusão da decisão, e não entre o desate do acórdão e coisa julgada relacionada a outro feito. - Os
embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado e não para amoldar a decisão ao entendimento do embargante. Diante do exposto, rejeito os
presentes Embargos de Declaração.
APELAÇÃO N° 0001982-89.201 1.815.0351. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Francinaldo Barbosa de Oliveira, APELANTE: Genildo
Fábio Crispim, APELANTE: Thanner Yasbech Asfora. ADVOGADO: Jose Guedes Dias, ADVOGADO: Aline
Gabriela Brandão e DEFENSOR: Tereza Cristina Torres Wanderley. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO QUARK. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
QUESTÕES PROCESSUAIS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REGULARIDADE NA TRAMITAÇÃO E PROCESSAMENTO. CARÁTER SIGILOSO PRESERVADO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. NECESSIDADE DE
PRORROGAÇÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. INEXIGÊNCIA LEGAL DE PERÍCIA ESPECTOGRÁFICA.
PROVA DE NATUREZA CAUTELAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIFERIDOS. ADMISSÃO NO
DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. - A legislação processual penal admite a condenação com base na
prova cautelar produzida durante o procedimento investigativo, o que se justifica, dentre outros fatores, por
depender aquela da prévia autorização judicial, além de submissão da prova ao contraditório, embora, por
questão lógica de resguardo da sua utilidade, seja este diferido, isto é, aviado em momento posterior ao
denunciado, após o levantamento do seu necessário sigilo constitucional. - Em matéria de crimes de entorpecentes, aliás, dada a dificuldade de se reunir provas contra as facções do tráfico, cuja arregimentação de
recursos financeiros e humanos, bem como as negociações de compra e venda de drogas, se dão na
clandestinidade, geralmente por meio de contatos telefônicos entre traficantes e seus comissários, ou mesmo
por imperar, dentre as potenciais testemunhas, a lei do silêncio, em decorrência de ameaças de morte
recebidas contra si e seus familiares, a lei nº 11.343/2006 autorizou expressamente a utilização de procedimentos especiais, tais como a quebra dos sigilos telefônico e de dados, assim como outros métodos mais
inusitados, ex vi a infiltração de agentes da polícia na própria organização criminosa, e o flagrante diferido, em
que se permite a não atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros
produtos utilizados em sua produção, com a finalidade de identificar e responsabilizar o maior número de
integrantes de operações de tráfico e distribuição (art. 53, II). - Os tribunais superiores já sedimentaram
entendimento no sentido de ser possível a renovação do prazo de 15 dias, tantas vezes quantas forem
necessárias, quando complexa a investigação, desde que comprovada a indispensabilidade da diligência,
conforme se verifica dos julgados STF - HC nº 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, em 16/09/2004 e STJ - HC
nº 50.193/ES, Rel. Min. Nilson Javes, julgado em 11.4.2006. - A ausência de realização do exame espectográfico não contamina o processo com nulidade por dois motivos: o um, porque não se constitui exigência da
norma contida na lei nº 9296/96, o dois porque o conjunto probatório amealhado aos autos denota a prática dos
crimes pelos acusados. DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO
COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. NULIDADE INEXISTENTE. - A alegação de bis in idem
carece de comprovação nos autos, não se permitindo aferir a existência de dupla condenação pelos mesmos
fatos, a ocorrência de coisa julgada ou mesmo litispendência. Desta forma, impossível atender ao pleito de
nulidade do feito, conforme requerido pelo apelante. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. INOCORRÊNCIA. CRIMES PERMANENTES. REGRA DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO.
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRORROGAÇÃO. - A regra do art. 70 do CPP é de que a competência que previne o juízo é definida pelo local
onde foi consumada a infração, e não o local da prisão, que, eventualmente, podem coincidir. - Outrossim, o
crime de tráfico e associação para o tráfico, nas proporções descortinadas pela operação, tem como uma de
suas características a continuidade ou permanência das ações delitivas, o que atrairia a regra do art. 71 do
CPP, segundo a qual, a competência seria determinada pelo critério da prevenção. - Por fim, reforço que a
nulidade decorrente de eventual incompetência territorial é relativa, devendo ser arguida no momento oportuno, qual seja, a primeira manifestação da defesa do réu nos autos, sob pena de preclusão. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. AMPLA DEFESA EXERCIDA A CONTENTO. VENTILAÇÃO DE INÚMERAS PRELIMINARES.
SUPERAÇÃO PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. - A denúncia atende aos requisitos do art.
41 do CPP e art. 5º, LV, da CF/88, porquanto contenha a exposição do fato delituoso em toda a sua essência
e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta, bem como sua
tipificação. - A aludida preliminar encontra-se superada com a prolação da sentença condenatória, vez que
subtende-se que a narrativa da peça pórtica permitiu a compreensão da acusação e o exercício do contraditório
e ampla defesa. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS ACERCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. FIXAÇÃO DE PRAZO COMUM PARA OFERECIMENTO DAS
ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA. - No decorrer da instrução processual, todas as diligências
requeridas pela defesa de “Vaqueirinho” lhe foram oportunizadas, com destaque para o pedido de adiamento de
audiência de instrução, na qual seria interrogado o acusado, em homenagem ao princípio da ampla defesa (fl.
1551), bem como o pedido de realização de perícia espectográfica, certificação de intimação da prisão
preventiva e expedição de ofício ao Presídio de Guarabira para informar acerca do comportamento do réu,
conforme termo de fls. 1568/1569 (Vol. VI), todos cumpridos, ex vi certidão de fl. 1643 (vol. VI). Observo,
contudo, que a própria defesa prescindiu, nesta mesma oportunidade, da oitiva das testemunhas arroladas na
defesa preliminar, porquanto não tenham estas sido encontradas. - Registro que, desde que o atual advogado
constituído pelo réu assumiu o patrocínio da causa, uma enxurrada de remédios heroicos foram impetrados
perante esta Corte de Justiça e o C.STJ, alguns logrando parcial êxito, como o que determinou uma nova cisão
processual para exame do presente recurso (fls. 2291/2295, vol. VIII). - Também não é verdadeira a alegação
de ausência de intimação do réu da expedição de cartas precatórias, o que se constata dos expedientes de fls.
1536/1532. Destaco que a habilitação do advogado do réu ocorreu em momento posterior à expedição das
intimações (fls. 1544/1545) e que nenhum prejuízo houve para a defesa, porquanto as testemunhas arroladas
por “Vaqueirinho” não tenham sido encontradas nos endereços indicados na defesa preliminar (fls. 1558/1562)
e seu atual causídico tenha prescindido de sua oitiva em momento posterior, fls. 1568/1569 (Vol. VI).
VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 11/STF. RÉU QUE RESPONDEU AO INTERROGATÓRIO ALGEMADO. NECESSIDADE JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. ALTA PERICULOSIDADE DO RÉU, ASSOCIADA À PRECARIEDADE DE CONTINGENTE POLICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. - É sabido que o mero
uso de algemas não configura de per si hipótese de nulidade absoluta do feito, sendo admitida a prática quando
justificada a necessidade no caso concreto, como ocorreu nos presentes autos, pois a periculosidade do réu
é fato público e notório, que lhe precede e justificou a sua condução ao pequeno e desprotegido Fórum da
Comarca de Sapé mediante escolta fortemente armada, tendo em vista a iminente possibilidade de fuga do
acusado e o exíguo efetivo policial que guarnece a localidade. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO QUARK. ARTS. 33, CAPUT E 35 DA LEI ANTIDROGAS. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. NÚCLEOS DE ATUAÇÃO NO NARCOTRÁFICO DISSEMINADOS POR TODO O ESTADO. ROBUSTA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA A REVELAR A MERCANCIA, CORROBORADA PELA APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM FLAGRANTE DELITO. COMPLEXA E BEM ARTICULADA REDE DE TRAFICANTES QUE EMITIAM ORDENS DE
DENTRO DOS PRESÍDIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXTENSAS FOLHAS DE ANTECDENTES CRIMINAIS. ACUSADOS REINCIDENTES ESPECÍFICOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. - A Operação Quark trouxe ao conhecimento da Justiça e da sociedade uma complexa facção criminosa vinculada ao
tráfico de drogas, e que tinha como protagonistas presidiários segregados em unidades prisionais paraibanas,
os quais chefiavam seus cartéis, muitas vezes negociando, diretamente, a compra e venda de drogas
interestadual e intermunicipal, utilizando-se, principalmente, de comunicação telefônica, realizada enquanto no
cumprimento de suas clausuras. - A prova da traficância não se faz apenas de maneira direta, mas também
por indícios e presunções que devem ser analisados sem nenhum preconceito, como todo e qualquer elemento
de convicção. A prova indiciária, por sua vez, também chamada de circunstancial, tem o mesmo valor das
provas diretas, como vem afirmado na própria Exposição de Motivos do código, sendo perfeitamente apta a
fundamentar a condenação. - Irrelevante também não ter o réu sido apanhado no exato momento de fornecimento mercantil da droga a terceiro, mesmo porque a jurisprudência predominante é no sentido de que para a
caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é, necessariamente, exigível a prática de atos de
comércio, visto que o delito, por sua própria natureza é cometido na clandestinidade, bastando os veementes
indícios existentes nos autos para ser inadmissível a postulada absolvição. - O conjunto de provas e indícios
desfavoráveis ao acusado, recolhidos ao longo da instrução e não desconstituídos pela defesa, corroborando
as apreensões de drogas no curso das investigações e confirmando o complexo e organizado vínculo
associativo, além fragilidade de suas explicações, todas voltadas à negativa da prática dos ilícitos, permite
ao sentenciante, observados o princípio do livre convencimento e a necessidade de fundamentação lógica
para a decisão, que se lance o decreto condenatório. - Destaco que o vínculo associativo, com ânimus para
a prática específica dos núcleos dispostos no art. 33 da lei de Tóxicos, de forma estável e permanente pela
rede da qual fazia parte o apelante está mais do que caracterizado, sendo de rigor a manutenção da sua
condenação pelo tipo do art. 35 da lei nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. EXISTÊNCIA DE VALORAÇÃO
GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS RÉUS. RESPEITO À
FRAÇÃO IDEAL DE 1/8 POR CIRCUNSTÂNCIA. PENA-BASE QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. - Em que pese a fixação da pena-base se dar por
discricionariedade do magistrado, ao proceder à análise das circunstâncias judiciais na primeira fase de
aplicação da pena, a julgadora não se desincumbiu de justificar, no fato concreto, as razões das valorações
negativas de algumas circunstâncias imputadas aos réus. Nota-se, tanto em relação ao crime do art. 33,
caput, como ao do art. 35 da lei nº 11.343/03, que as circunstâncias e as consequências do crime não fazem
referência direta ao fato apurado nos autos, apenas ilações genéricas, as quais podem ser atribuídas a
quaisquer casos semelhantes. - Não obstantes tais considerações, verifico que a exasperação da pena-base
em 01 (um) ano, ao final das contas, não se mostrou desproporcional, considerando-se a valoração negativa
de três circunstâncias judiciais. Lembro, aqui que pena mínima não é sinônimo de pena-base, existindo
precedentes dos Tribunais Superiores considerando lícito o afastamento da pena do seu piso tantas quantas
forem as circunstâncias judiciais negativamente consideradas e justificadas. - Nesse diapasão, registro que
convencionou-se considerar justo e proporcional o incremento da fração ideal de 1/8 (um oitavo), para cada
circunstância desfavorável, tomando-se por base a pena máxima em abstrato cominada para o tipo, o que não
descarta seja maior, levando-se em conta o caso concreto. Lembro, por oportuno, que a dosimetria não se
constitui em mera operação aritmética, em que se atribui pesos absolutos a cada circunstância judicial
analisada, mas antes é exercício de discricionariedade vinculada do julgador, que devem ser sopesadas
conforme a gravidade concreta do delito. - No que concerne à aplicação do art. 387, §2º do CPP, que trata
sobre a detração penal, a sentença que deixa de fazê-lo não é nula, porquanto não tenha o condão de alterar
o regime inicial fixado, tendo em vista a pena determinada na sentença. Ademais, a matéria é afeta por
excelência ao juízo das Execuções Penais, onde será oportunamente avaliada, em vista das demais condenações já existentes contra os réus. Por tais razões, em parcial harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO
TODOS OS RECURSOS E NEGO PROVIMENTO AOS APELOS DOS RÉUS GENILDO FÁBIO CRISPIM,
THANNER YASBECH ASFORA E FRANCINALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, nos termos deste voto.
APELAÇÃO N° 0002736-87.2014.815.0751. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Robson Oliveira Souza. ADVOGADO: Durval de
Oliveira Filho E José Celestino Tavares de Souza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA E DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DELITO DO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PERIGO CONCRETO DE DANO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ELEMENTAR DO TIPO. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA DO DELITO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVAS DE FORMA EQUIVOCADA. NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO, DE
OFÍCIO. REPRIMENDA REDUZIDA. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE EQUÍVOCO NA SUBSTITUIÇÃO DA